TJDFT - 0724194-42.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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19/08/2024 04:42
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724194-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: FILHOS DA TERRA COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS DE SONORALIZACAO LTDA - ME REU: ANDREA CARDOSO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Diante do Demonstrativo de Cálculos das Custas Finais de ID 207598162, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024 15:19:44. -
15/08/2024 12:57
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/08/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 11:28
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724194-42.2023.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: FILHOS DA TERRA COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS DE SONORALIZACAO LTDA - ME REU: ANDREA CARDOSO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo cumulada a cobrança de alugueis, com pedido de tutela de urgência, proposta por FILHOS DA TERRA ENTRETENIMENTOS, PRODUÇÃO MUSICAL E PERFURAÇÃO DE POÇOS LTDA., em desfavor de ANDREA CARDOSO DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Para tanto, alegou a parte autora, em síntese, que celebrou com a parte requerida contrato de locação de imóvel localizado na ADE Quadra 01, conjunto B, lote 27, apartamento n. 102, pelo prazo de doze meses, com vigência a partir de 08/03/2022, no valor mensal de R$1.200,00 (mil e duzentos reais).
Afirmou que o aluguel foi pago até o mês de fevereiro de 2023, mas a requerida permaneceu ocupando o imóvel sem pagar os aluguéis e consumo de energia e água.
Aduziu que a requerida obsta vistorias no imóvel e que impõe obstáculos ao acesso às demais unidades imobiliárias que existem no local.
Pleiteou a concessão da liminar de despejo e a expedição de mandado de verificação e imissão na posse.
No mérito, requereu confirmação da liminar.
A inicial sofreu emenda, já considerada no presente relatório.
A liminar foi indeferida (Id 168481134).
A ré foi citada e apresentou contestação suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o contrato foi assinado exclusivamente por seu ex-cônjuge, com quem já não mantinha vínculo marital desde a época da celebração do pacto locatício e que eventuais cobranças devem ser direcionadas ao terceiro indicado.
No mérito, sustentou a ocorrência de negócio simulado, pois o ex-marido é sócio da empresa autora e companheiro da requerente.
Narrou que também era sócia cotista da empresa autora, mas teve seu certificado digital apropriado indevidamente pelo ex-marido, que a excluiu do quadro societário, incluindo a sua nova companheira, que ora figura como representante da empresa na presente ação.
Aduziu que reside no imóvel com os seus filhos, mas não firmou contrato de aluguel, pois exerce a posse do imóvel com ânimo de proprietária por mais de dez anos, requerendo o reconhecimento da usucapião ordinária.
No mais, impugnou os fatos narrados por negativa geral.
Houve réplica (Id 177350996).
Na decisão de Id 181975941 foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e, diante da informação de que o imóvel foi abandonado, a parte requerente foi instada a se manifestar sobre o interesse na expedição de mandado de verificação e imissão na posse.
O mandado foi expedido, no entanto, a diligência restou inviável pelas circunstâncias apontadas pelo oficial de justiça na certidão de Id 191073109.
Em petição de Id 201709763, a promovida aduziu ter desocupado o imóvel em junho de 2023. É o relatório.
Decido.
O feito prescinde de outras provas para ser julgado, razão pela qual passo a apreciá-lo conforme art. 355, I, do CPC.
A pretensão da parte autora é de despejo, com base em descumprimento de obrigação contratual de pagamento dos aluguéis e demais verbas da locação.
Inicialmente, verifico que foi comprovada a propriedade do imóvel pelo documento de Id 167582526, que demonstram que a parte autora é a proprietária do imóvel.
Por outro lado, o documento de Id 167582522 demonstra que o contrato de locação foi celebrado com RILDON CARLOS DE OLIVEIRA na data de 03/03/2022, que não foi elencado no polo passivo.
O documento de Id 167582516 revela que a sociedade autora tinha em seu quadro societário as pessoas de RILDON CARLOS DE OLIVEIRA (locatário) e MANOEL ARAÚJO COUTINHO NETO, os quais, por meio da alteração contratual n. 08, admitiram como sócia a pessoa de ANA FLÁVIA MENDES DE SOUSA ROCHA, que ora figura como representante da parte autora na presente ação e se retiraram da sociedade.
Tal alteração ocorreu em 04/03/2022, dia seguinte ao da celebração do contrato de aluguel.
Por outro lado, a pessoa incluída no polo passivo da ação, como suposta locatária ou ocupante do imóvel, ANDREA CARDOSO DE OLIVEIRA, alegou na contestação que é ex-esposa de RILDON e que houve simulação e ilícito praticados em conluio entre RILDON e ANA FLÁVIA, esta tida como a atual companheira de RILDON, para lhe excluir do quadro societário da empresa, mediante utilização ilícita de seu certificado digital, e para suprimir qualquer tentativa de pleitear direito sobre o imóvel.
Há nos autos boletins de ocorrência policial que evidenciam a existência de animosidade entre ANA FLÁVIA e ANDREA.
Examinando os documentos que instruíram a peça contestatória, verifica-se que a requerida ANDREA juntou cópia de declaração de ajuste anual de imposto de renda (ano 2023) em que se diz proprietária de empresa ou firma individual.
Tal documento, por si só, não comprova a condição de proprietária, sócia ou quotista da empresa autora.
Por outro lado, há boletim de ocorrência registrado pela requerida, a respeito do alegado furto de seu certificado digital por RILDON, o fato alegado que, entretanto, não restou corroborado por outras provas.
A despeito disso, o documento de Id 170444058 demonstra que, de fato, a parte requerida compunha o quadro societário da empresa.
Além disso, ressalta-se a existência do documento de Id 170444058, página 80, que consiste na alteração contratual n. 07, realizada em 25/08/2020, pela qual a requerida foi retirada da sociedade.
Observa-se, ainda, que a requerida noticiou a existência de medida protetiva deferida judicialmente em desfavor de RILDON desde o ano de 2020.
Ocorre que, a despeito da relevância desses fatos, eventual nulidade das alterações da empresa e as implicações e repercussões sobre o imóvel que constitui o patrimônio da pessoa jurídica é matéria que escapa ao objeto da presente ação.
A propósito, a requerida informou que o divórcio litigioso entre as partes encontra-se em trâmite perante a 4a Vara de Família de Ceilândia, salientando que à época da celebração do contrato de locação as partes já se achavam separadas de fato.
Cabe assinalar que na réplica (ID 177350996) a parte autora admitiu que assistia razão à parte ré quanto à ilegitimidade passiva arguida, afirmando que, de fato, o contrato foi firmado com pessoa diversa da requerida, tendo, inclusive, postulado a extinção do feito sem resolução do mérito.
Para além disso, a parte autora afirmou que a requerida se encontra residindo e trabalhando na cidade de Viçosa-MG, anexando documentos para atestar tal fato.
Por fim, na diligência realizada pelo oficial de justiça, para verificação do imóvel e de eventual abandono, não pode ser concluída, porquanto os dois portões existentes estavam trancados e a parte autora não acompanhou a diligência. É certo, porém, que a parte requerida não figura no contrato como locatária e que não há elementos que permitam aferir se está ocupando o imóvel, tendo a própria requerente afirmado em sua réplica que a requerida está morando em Viçosa-MG (Id 177350996).
Logo, considerando que o ordenamento jurídico pátrio é informado pela Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas em abstrato a partir da narrativa constante da petição inicial, a constatação posterior da ausência de alguma delas conduz à improcedência do pedido. É o caso dos autos.
Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Face à sucumbência, arcará a parte autora com as despesas processuais e com os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa e demais cautelas.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
27/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 14:53
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
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24/03/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de ANDREA CARDOSO DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/03/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724194-42.2023.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: FILHOS DA TERRA COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS DE SONORALIZACAO LTDA - ME REU: ANDREA CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O ponto central deste feito é verificar se houve, de fato, descumprimento do contrato de locação, consistente no não pagamento dos alugueis.
Nesse sentido, a prova testemunhal requerida pela ré não tem o condão de contribuir para a solução da lide, visto que os fatos que ela pretende provar por meio de testemunhas não dizem respeito à relação locatícia.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Expeça-se mandado de verificação de abandono e imissão na posse para o endereço ADE Q 01, conjunto B Lote 27 apto 102, Ceilândia/DF CEP:722.37-120, autorizado o arrombamento e utilização de força policial, se necessário.
Sem prejuízo, anote-se conclusão para sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:33
Indeferido o pedido de ANDREA CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*49-17 (REU)
-
07/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/02/2024 08:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de ANDREA CARDOSO DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 16:39
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:39
Indeferido o pedido de ANDREA CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*49-17 (REU)
-
07/12/2023 03:29
Decorrido prazo de ANDREA CARDOSO DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:44
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 08:29
Recebidos os autos
-
10/11/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/11/2023 21:26
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/10/2023 10:36
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
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03/10/2023 21:19
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de ANDREA CARDOSO DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
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01/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
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30/08/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724194-42.2023.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: FILHOS DA TERRA COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS DE SONORALIZACAO LTDA - ME REU: ANDREA CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de despejo com pedido de liminar.
O imóvel pertence a FILHOS DA TERRA ENTRETENIMENTOS, PRODUÇAO MUSICAL E PERFURAÇAO DE POÇOS LTDA e teria sido alugado inicialmente para Rildon Carlos de Oliveira, conforme contrato de ID 167582522.
O locatário, porém, teria saído do imóvel e permanecido sua esposa, Andrea Cardoso de Oliveira, ora ré.
Embora o art. 12 da Lei 8.245/91 preveja que em caso de divórcio ou separação o contrato prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel, os boletins de ocorrência anexados aos autos mostram haver uma disputa sobre a propriedade do imóvel, o que exige cautela na concessão de tutelas de exceção.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar de despejo.
Cite(m)-se o(s) réu(s) Nome: ANDREA CARDOSO DE OLIVEIRA Endereço: ADE Quadra 1 Conjunto B, 27, 102, Área de Desenvolvimento Econômico (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72237-120 por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
O locatário poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
O pedido de remessa dos autos ao contador não será considerado como intenção de pagamento.
A purgação da mora deverá ser realizada pelo devedor, a quem compete calcular o valor atualizado do débito, até a data do pagamento, arcando com o ônus decorrente de depósito em valor menor que o efetivamente devido.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080322033520300000153892649 procuração Procuração/Substabelecimento 23080322033617800000153894540 CNH Digital.pdfana Documento de Identificação 23080322033754700000153892665 cnh requerida Documento de Identificação 23080322033886000000153892666 contrato de locação-pdf Contrato 23080322033985500000153892668 ALTERAÇÃO Nº 08 FILHOS DA TERRA_220308_101032 Contrato social 23080322034095400000153892662 CONTRATO SOCIAL A F PRODUCOES (2) Contrato social 23080322034198600000153892671 escritura publica de compra e venda Especificação de Provas 23080322034280600000153892672 boletim de ocorencia Boletim de ocorrência 23080322034377200000153892663 boletins Boletim de ocorrência 23080322034505200000153892664 escritura Especificação de Provas 23080322034600600000153892675 NOVO CNPJ FLAVIA_220316_115343 Atos constitutivos 23080322034707700000153892681 Petição Petição 23080411370675800000153926080 Petição Petição 23080716510027200000154143397 GuiaInicial0300173628 (1) Guia 23080716510046000000154145450 custas despejo Comprovante de Pagamento de Custas 23080716510117900000154145459 Decisão Decisão 23080813492180700000154235220 Decisão Decisão 23080813492180700000154235220 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 23080823143277900000154326618 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
14/08/2023 23:53
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:53
Outras decisões
-
09/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/08/2023 23:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2023 13:49
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:49
Outras decisões
-
07/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:04
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
-
04/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Juliana da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2021 13:00