TJDFT - 0765406-38.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 15:47
Recebidos os autos
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06/04/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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29/02/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
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09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de COMTEX INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de COMTEX INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:39
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0765406-38.2022.8.07.0016 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COMTEX INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, COMTEX INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de COMTEX INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Devidamente citada, a sociedade empresária Executada apresentou manifestação no ID 147770861, por meio da qual alegou que o débito foi pago em momento anterior à propositura da ação de execução fiscal, ou seja, na data de 30/09/2022.
Para tanto, juntou aos autos os recibos de pagamento (ID 147771804).
Intimado a se manifestar, por meio do petitório de ID 149671912 o Exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista o cancelamento da CDA que instruiu a inicial, conforme informação do Fisco Distrital nos ID's 149671913 e 149671914.
Na oportunidade, pugnou pela não condenação em honorários de advogado, sob o argumento de que a não localização do pagamento do débito foi ocasionada por erro da Executada. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, especialmente, o documento expedido pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, constata-se que o débito fiscal, de fato, foi cancelado (Código 34), tudo a corroborar as informações do Exequente (ID's 149671913 e 149671914).
A despeito do Exequente ter reconhecido o pagamento do débito e promovido o cancelamento das CDA's, não trouxe aos autos qualquer comprovação de que houve erro por parte do contribuinte em relação aos pagamentos efetuados em momento anterior à propositura da ação.
Em verdade, os recibos de pagamento apresentados pela empresa Executada demonstram que a quitação do débito foi realizada em momento anterior à propositura da ação de execução fiscal.
Assim, não há que se atribuir erro à Executada em relação ao pagamento dos tributos.
Desse modo, diante do cancelamento do débito objeto da CDA que instruiu esta ação, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o Distrito Federal ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa.
Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Por outro lado, a fração acima fixada deverá ser reduzida ao percentual de 5% (cinco por cento), em atenção ao comando do artigo 90, § 4º, do CPC, considerando-se que o Distrito Federal reconheceu a procedência do pedido e, simultaneamente, promoveu ao cancelamento da(s) CDA(s) em cobrança nestes autos.
Sem custas, dada a isenção legal do ente público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime(m)-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/08/2023 17:00
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:00
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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25/05/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/02/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 09:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2023 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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06/02/2023 09:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2023 16:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2023 12:38
Recebidos os autos
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31/01/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 03:32
Decorrido prazo de COMTEX INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:31
Decorrido prazo de COMTEX INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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26/01/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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04/01/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/01/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 15:17
Juntada de Certidão
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13/12/2022 13:39
Recebidos os autos
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13/12/2022 13:39
Decisão interlocutória - recebido
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12/12/2022 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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12/12/2022 10:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 16:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2022 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/12/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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