TJDFT - 0716767-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 16:12
Transitado em Julgado em 10/09/2023
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09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de AMIRASSELVA ALVES DE MORAES ALMEIDA em 08/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de EBAC-EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA em 06/09/2023 23:59.
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31/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 02:49
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716767-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMIRASSELVA ALVES DE MORAES ALMEIDA REQUERIDO: EBAC-EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual a parte autora requer seja a requerida condenada a reparar os danos materiais e morais por ocasião da cobrança de taxas condominiais que considera indevidas.
A ré alega ilegitimidade passiva em razão de ser apenas administradora condominial É o breve relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A pretensão da parte autora tem por base a alegação de que a conduta da parte ré teria ocasionado danos materiais e morais, resultando assim na obrigação da requerida na reparação dos danos.
No entanto, constata-se que a parte requerida não é parte legítima para figurar no polo passivo, consoante liminar de ilegitimidade passiva aventada, pois, a presente ação, na medida em que a própria requerente relata que a empresa requerida trata-se de mera administradora na cobrança de valores atinentes a quotas condominiais, não merece prosperar.
Confira-se jurisprudência relativa ao tema: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DISCUSSÃO ACERCA DA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL.
ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO, QUE APENAS EMITE BOLETOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MORAL EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A autora distribuiu a presente demanda contra a ré G.
F.
S.
SERVICOS CONTABEIS LTDA - ME.
Narra que não recebeu o imóvel objeto de cobrança condominial.
Acrescenta que a construtora GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ("PDG"), que não integra o presente feito, se recusou a proceder ao distrato do imóvel, o que ensejou ação judicial perante o TRF 1ª região, que atualmente tramita sob o nº 0024720-60.2014.4.01.3400.
Pretende "seja declarada a inexistência de débito ante as discussões judiciais ainda em trâmite, mormente pelo fato de que o imóvel nunca foi entregue à Requerente"; requer ainda a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de fazer, consistente em excluir seu nome do cadastro de inadimplentes. 2.
A sentença objurgada julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva, nos termos do inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil. 3.
A análise da legitimidade passiva é questão de ordem pública e, portanto, não está sujeita à preclusão, sobretudo quando a matéria não tenha sido devolvida para análise da instância revisora. 4.
O compulsar dos autos revela que a requerida firmou Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria Administrativa Contábil e Cobrança com o condomínio RESIDENCIAL FLORES DA SERRA, que não foi incluído no polo passivo da presente demanda (ID 4733076), por meio do qual a parte requerida está autorizada a "providenciar a inclusão do condômino inadimplente no órgão de proteção/restrição ao crédito", ID 4733076, página 6, cláusula 1.1.5. 5.
A administradora do condomínio atua na emissão de boletos bancários, cobranças e demais atos administrativos.
Na medida em que o condomínio seria, em tese, o titular do direito ao crédito perquirido, cumpriria a este comprovar a exigibilidade da verba, tendo a ré atuado apenas na qualidade de mandatária. 6.
Não comprovada a atuação com excesso de poder em relação ao mandato, incabível a atribuição de responsabilidade solidária da ora recorrida em razão do dano ventilado pela autora. 7.
Precedente: "III.
Não há na petição inicial conduta atribuída à administradora do condomínio, cuja atuação se restringe a emitir o boleto bancário, ou seja, exerce os atos materiais de cobrança.
O direito de crédito alegado é do condomínio, de forma que a administradora não pode deixar de emitir boletos, nem lhe cabe reconhecer a inexigibilidade da verba ou anistiar condôminos faltosos, atos que podem ser levados a efeito pelo representante do condomínio (CC, art. 1.348, VII).
Assim, apesar de a parte recorrente emitir os boletos, quem cobra, quem exige o crédito do qual se afirma titular, é o condomínio.
IV.
A legitimidade de parte constitui uma das condições de ação, que, apesar de não mais referidas expressamente no Código de Processo Civil, parte da doutrina (José Garcia Medina; Daniel Neves; Elpídio Donizetti) entende ser categoria jurídica que ainda persiste na teoria geral do processo. "Como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa de tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima para figurar no polo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito." (Luiz Rodrigues Wambier, Curso Avançado de Processo Civil, Volume I, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento).
Nesse passo, a parte legítima para figurar no polo passivo da ação, portanto, é aquela que for responsável pela resistência à pretensão do autor e poderá suportar o ônus de eventual condenação, situações que, no caso em tela, não se verificam em relação à parte recorrente" Acórdão n.1046020, 07133068220178070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/09/2017, Publicado no DJE: 19/09/2017. 8.
Tais os fundamentos, não merece reparo a sentença que reconhece a ilegitimidade passiva da ora recorrida para figurar no presente feito. 9.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios, pois não foram apresentadas contrarrazões. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1159873, 07012897720188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 19/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, outro destino não resta ao processo senão sua extinção, sem resolução de mérito, por ilegitimidade de parte.
Dispositivo Posto isso, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, IV, da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 485, inc.
VI, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
17/08/2023 20:22
Recebidos os autos
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17/08/2023 20:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/07/2023 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 14:34
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/07/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2023 01:46
Decorrido prazo de AMIRASSELVA ALVES DE MORAES ALMEIDA em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:23
Decorrido prazo de AMIRASSELVA ALVES DE MORAES ALMEIDA em 05/07/2023 23:59.
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29/06/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 19:11
Recebidos os autos
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14/06/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/06/2023 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2023 09:46
Juntada de Certidão
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07/06/2023 21:51
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2023 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 10:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/04/2023 04:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2023 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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