TJDFT - 0735037-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 13:36
Arquivado Provisoramente
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19/03/2024 13:36
Processo Desarquivado
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14/03/2024 21:16
Arquivado Provisoramente
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12/03/2024 15:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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12/03/2024 15:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
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01/03/2024 17:44
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0735037-27.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: MARLENE DUARTE DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a exequente para que manifeste expressamente sua renuncia ao valor execedente a 10 (dez) salários mínimos para que seja expedido o RPV ou deseja prosseguir com o valor indicado pelo Contador, e conseguente expedição de precatório.
Brasília - DF, 9 de fevereiro de 2024 17:45:47.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
09/02/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:07
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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13/01/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 15:45
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/12/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/12/2023 17:08
Juntada de Certidão
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20/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 18:48
Recebidos os autos
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07/12/2023 18:48
Indeferido o pedido de MARLENE DUARTE DA SILVA - CPF: *08.***.*20-30 (EXEQUENTE)
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06/12/2023 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:58
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 16:04
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/11/2023 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 16:03
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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08/11/2023 15:49
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:17
Decorrido prazo de MARLENE DUARTE DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:33
Recebidos os autos
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10/10/2023 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2023 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/10/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:53
Recebidos os autos
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14/09/2023 14:53
Outras decisões
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13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de MARLENE DUARTE DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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19/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735037-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLENE DUARTE DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2023 15:47:23.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
17/08/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 08:30
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:18
Recebidos os autos
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29/06/2023 17:18
Outras decisões
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29/06/2023 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/06/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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