TJDFT - 0731673-57.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 16:51
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 19:53
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/08/2024 19:53
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES - CNPJ: 25.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
08/08/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/08/2024 04:21
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 19:59
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2024 04:24
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:44
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731673-57.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES EXECUTADO: LUCAS ARAUJO BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ONR), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 26/04/2025 e o decurso do prazo prescricional em 26/04/2030.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, LUCAS ARAUJO BRITO (CPF: *05.***.*25-97), no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 3.428,21 (três mil e quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e um centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/04/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/04/2024 03:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 11/04/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:48
Outras decisões
-
16/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/01/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/01/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:14
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS ARAUJO BRITO - CPF: *05.***.*25-97 (EXECUTADO).
-
16/11/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/10/2023 15:10
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
13/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:01
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
30/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
30/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 17:37
Indeferido o pedido de LUCAS ARAUJO BRITO - CPF: *05.***.*25-97 (EXECUTADO)
-
19/09/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731673-57.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REU: LUCAS ARAUJO BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, bem como da Decisão ID 168572070, fica a parte CREDORA intimada a se manifestar sobre a impugnação do devedor, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 16:32:46. -
06/09/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 19:33
Juntada de Petição de impugnação
-
17/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731673-57.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REU: LUCAS ARAUJO BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da constituição de advogado particular pelo executado, descadastre-se a Curadoria Especial.
A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 4.302,92, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Deixo de proceder à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, em razão da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.
Fica o exequente intimado a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade de ID 166973656 e documentos apresentados pelo executado, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, fica o executado intimado da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC.
Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias.
Por último, em relação ao pedido de gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, o executado deverá comprovar efetivamente a sua situação de hipossuficiência econômica, juntando prova de sua renda (contracheques, últimos extratos bancários de todas as suas contas, declaração de imposto de renda recente) e de outros documentos que demonstrem sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/08/2023 23:19
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:19
Outras decisões
-
07/08/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/07/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 18:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/07/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:25
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/06/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 22:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:07
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO BRITO em 29/05/2023 23:59.
-
03/04/2023 02:26
Publicado Edital em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 15:06
Expedição de Edital.
-
24/03/2023 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/03/2023 15:33
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:33
Outras decisões
-
22/03/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:46
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 00:25
Recebidos os autos
-
24/02/2023 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:07
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
20/12/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
19/12/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 20:07
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 00:08
Recebidos os autos
-
23/09/2022 00:08
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
21/09/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
12/09/2022 11:21
Recebidos os autos
-
12/09/2022 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/09/2022 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2022 13:25
Transitado em Julgado em 01/09/2022
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 22/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2022 23:57
Recebidos os autos
-
19/07/2022 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 23:56
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2022 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/07/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:32
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO BRITO em 27/06/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:12
Publicado Edital em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 16:13
Expedição de Edital.
-
02/05/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 07:37
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2022 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2022 23:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/02/2022 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/02/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 10:45
Recebidos os autos
-
28/01/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/01/2022 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2022 21:15
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2021 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2021 15:49
Recebidos os autos
-
04/12/2021 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/12/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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