TJDFT - 0011558-24.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:53
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:38
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
24/08/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/02/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2023 23:59.
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20/12/2022 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO JERONIMO DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 02:36
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 18:32
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 15:52
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por pagamento/cancelamento com renúncia de prazo
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10/05/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/05/2022 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2022 11:41
Recebidos os autos
-
28/03/2022 11:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/03/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2022 23:59:59.
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15/02/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/02/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 08:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2022 08:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 22:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2022 22:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 22:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2022 22:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 22:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2022 22:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 22:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2022 22:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 20:50
Recebidos os autos
-
28/01/2022 20:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2021 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/11/2021 16:28
Processo Desarquivado
-
10/11/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 17:13
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 17:13
Transitado em Julgado em 04/11/2021
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05/11/2021 00:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2021 23:59:59.
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02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO JERONIMO DA SILVA em 01/10/2021 23:59:59.
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10/09/2021 02:48
Publicado Sentença em 10/09/2021.
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09/09/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0011558-24.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FERNANDO JERONIMO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face de FERNANDO JERONIMO DA SILVA.
O ente público exequente foi instado a se manifestar sobre o falecimento do executado, ocorrido antes de sua citação.
Ao ID 96855463, o DISTRITO FEDERAL defendeu ser irrelevante o falecimento antes da citação do executado, uma vez que o ajuizamento ocorreu antes daquele marco. É o breve relatório. DECIDO. A certidão de óbito, carreada aos autos (ID 93451443), demonstra que a parte executada faleceu em 15/JUN/2007, antes, portanto, da realização da citação, embora posterior à propositura da presente execução fiscal, que se deu em 16/MAR/2005.
Assim, não tendo havido a citação do devedor, sem a devida angularização da relação processual, o processo deve ser extinto.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do C.
TJDFT: " DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
ESPÓLIO.
INVIABILIDADE.
I.
O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio pressupõe que o óbito do contribuinte ou do responsável tributário tenha ocorrido depois da sua citação.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1026285, 20110110463286APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/6/2017, publicado no DJE: 29/6/2017.
Pág.: 206/219).
Note-se, ademais, que não se admite, inclusive, a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado nº 392 do STJ.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo de execução, nos termos dos arts. 330, inciso II, e 924, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Libere-se a penhora, se houver.
Publique-se.
Registrada nesta data.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/09/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 17:14
Recebidos os autos
-
10/08/2021 17:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/08/2021 17:14
Indeferida a petição inicial
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08/07/2021 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/07/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 14:25
Juntada de Certidão
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04/07/2021 15:51
Recebidos os autos
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04/07/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/07/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 15:48
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 15:04
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2020 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2019 11:53
Juntada de Certidão
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02/04/2018 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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