TJDFT - 0013886-66.2015.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 15:57
Transitado em Julgado em 09/09/2023
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09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS BOI BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de WW COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E TRANSPORTES LTDA - ME em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:46
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0013886-66.2015.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS BOI BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EXECUTADO: WW COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E TRANSPORTES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de cobrança de dívida líquida, que foi suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de Id 37213437, proferida em 23/05/2017.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte exequente não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor, tendo, inclusive, reconhecido a ocorrência da prescrição.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na referida norma e observado o disposto no art. 921 do CPC.
A disposição também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando se tratar de cumprimento de sentença proferida em ação monitória, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 05 anos, por força do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
O prazo suspensivo exauriu-se em 23/05/2018 e o prazo prescricional alcançou seu termo final em 23/05/2023.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pela executada.
Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial.
Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que o réu é revel ou se encontra em local ignorado, deixo de enviar os autos para a contadoria para cálculo das custas finais e de fazer a intimação para seu pagamento.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/08/2023 19:40
Recebidos os autos
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14/08/2023 19:40
Declarada decadência ou prescrição
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09/08/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/08/2023 01:15
Decorrido prazo de WW COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E TRANSPORTES LTDA - ME em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:15
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS BOI BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 18:08
Processo Desarquivado
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10/07/2023 18:08
Juntada de Certidão
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30/05/2022 14:56
Arquivado Provisoramente
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30/05/2022 14:56
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 11:06
Recebidos os autos
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11/05/2022 11:06
Outras decisões
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06/05/2022 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS BOI BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de WW COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E TRANSPORTES LTDA - ME em 05/05/2022 23:59:59.
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08/04/2022 10:53
Publicado Certidão em 08/04/2022.
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08/04/2022 10:53
Publicado Certidão em 08/04/2022.
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07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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05/04/2022 17:09
Processo Desarquivado
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05/04/2022 17:09
Juntada de Certidão
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02/02/2022 12:58
Arquivado Provisoramente
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28/01/2022 04:04
Processo Desarquivado
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27/01/2022 15:38
Juntada de Certidão
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04/09/2019 09:27
Arquivado Provisoramente
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03/09/2019 21:17
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS BOI BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 21:17
Decorrido prazo de WW COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E TRANSPORTES LTDA - ME em 02/09/2019 23:59:59.
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01/07/2019 03:38
Publicado Certidão em 01/07/2019.
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28/06/2019 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2019 18:48
Juntada de Certidão
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13/06/2019 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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