TJDFT - 0700301-32.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 07:31
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de EDSON EIITI KAYA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:45
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700301-32.2022.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: EDSON EIITI KAYA, MILTON EIDI DOS SANTOS KAYA, JOAO SIGUERO KAYA, GERALDO MINORU KAYA, GILBERTO GORO KAYA, CLAUDIO MITSUO KAYA INVENTARIADO(A): SAKAE KAYA CERTIDÃO Fica o inventariante intimado para, no prazo de cinco dias, imprimir o formal de partilha de ID222877627.
Após, não havendo outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:07
Expedição de Termo.
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20/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 15:58
Expedição de Termo.
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05/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:38
Processo Desarquivado
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09/10/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 11:30
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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09/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700301-32.2022.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: EDSON EIITI KAYA, MILTON EIDI DOS SANTOS KAYA, JOAO SIGUERO KAYA, GERALDO MINORU KAYA, GILBERTO GORO KAYA, CLAUDIO MITSUO KAYA INVENTARIADO(A): SAKAE KAYA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:00
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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10/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700301-32.2022.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: EDSON EIITI KAYA, MILTON EIDI DOS SANTOS KAYA, JOAO SIGUERO KAYA, GERALDO MINORU KAYA, GILBERTO GORO KAYA, CLAUDIO MITSUO KAYA INVENTARIADO(A): SAKAE KAYA CERTIDÃO Fica o requerente GERALDO MINORU KAYA intimado a imprimir, por seus próprios meios, o alvará de id 209727939 e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento.
Paralelamente, encaminho os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2024 19:15
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:47
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:47
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 10:45
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:44
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:43
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:43
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 10:42
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:42
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:22
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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10/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:32
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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24/06/2024 14:42
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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17/06/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, cumprido o art. 1.036 e seguintes do CPC, e com apoio no pronunciamento ministerial, HOMOLOGO, por sentença, a PARTILHA nos moldes do esboço de partilha de ID Num. 193137283, por sentença, com resolução do mérito na forma do art. 487, II, “b”, do CPC, ficando ressalvado eventual direito de terceiros e/ou da Fazenda Pública.
Custas processuais, se houver, a serem suportadas pelos requerentes, a teor do disposto no art. 89 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, transitada em julgado a sentença, expeçam-se formal de partilha e alvarás para o resguardo dos interesses dos herdeiros.
Nada obstante, intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal acerca desta sentença, seu trânsito em julgado e esboço homologado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/05/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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27/05/2024 14:52
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:52
Homologado o pedido
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15/05/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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15/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/05/2024 18:08
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/05/2024 12:45
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se o inventariante para retificar as últimas declarações com plano de partilha (meação, concorrência etc.), com quadro (tabela) dispondo de forma organizada o nome, qualidade do herdeiro/meeiro, bem objeto da partilha, e percentual e valor exato da quantia em dinheiro (Portaria Conjunta 48/2021, "É vedada a expedição de alvará para pagamento em percentual ou em fração do valor existente na conta judicial."), com pedido de homologação da partilha e expedição de formal de partilha/adjudicação, se o caso, uma vez que o magistrado irá tão somente homologar o esboço de partilha que servirá de documento hábil, juntamente com a sentença, a proceder a transferência do bem perante cartório de imóvel.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo, intimem-se os demais herdeiros, por 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante, 14 de março de 2024, 18:39:31 CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta -
14/03/2024 18:40
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:40
Outras decisões
-
29/02/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/02/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:18
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:05
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:05
Outras decisões
-
05/02/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700301-32.2022.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: EDSON EIITI KAYA, MILTON EIDI DOS SANTOS KAYA, JOAO SIGUERO KAYA, GERALDO MINORU KAYA, GILBERTO GORO KAYA, CLAUDIO MITSUO KAYA INVENTARIADO(A): SAKAE KAYA CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo os herdeiros a se manifestarem sobre as últimas declarações, no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
27/01/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
08/12/2023 14:09
Recebidos os autos
-
08/12/2023 14:09
Outras decisões
-
28/11/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 10:06
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700301-32.2022.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: EDSON EIITI KAYA, MILTON EIDI DOS SANTOS KAYA, JOAO SIGUERO KAYA, GERALDO MINORU KAYA, GILBERTO GORO KAYA, CLAUDIO MITSUO KAYA INVENTARIADO(A): SAKAE KAYA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É inviável o pedido de homologação do plano de partilha e consequente homologação do formal enquanto não quitado os débitos tributários, ainda que pendente procedimento de compensação com precatório, cabendo a parte interessada somente guardar a ocorrência do integral adimplemento da obrigação, o que costuma ser bastante demorado ou antecipar seu pagamento, apresentando nos autos a Certidão Negativa de Débitos de competência do Distrito Federal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
ALEGAÇÃO DE BENS SONEGADOS.
QUESTÃO A SER ANALISADA EM AUTOS PRÓPRIOS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE BENS SONEGADOS.
TRIBUTOS DEVIDOS PELO ESPÓLIO.
COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO.
EXPEDIÇÃO DE FORMAIS DE PARTILHA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias com a finalidade de ajuizamento da ação declaratória de bens sonegados apenas atendeu à previsão legal.
A análise acerca da existência de tais bens ficará sujeita à ação própria e eventual sobrepartilha, inexistindo preclusão quanto à matéria. 2.
O processo administrativo de compensação dos débitos tributários do espólio com precatório pendente de análise pela autoridade administrativa não enseja considerar que o crédito tributário já esteja extinto, apenas suspende a exigibilidade. 3.
A expedição do formal de partilha exige a quitação dos débitos do espólio, nos termos do artigo 192, do CTN, portanto, ainda pendente de análise o processo de compensação pela autoridade administrativa, não cabe ao Juízo do inventário suprir a ausência da certidão de quitação.
Cumpre a parte buscar pelas vias administrativa ou judicial própria o resultado do pedido de compensação do débito tributário com precatórios, para fins de comprovação no processo de inventário. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1725242, 07094080220238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 20/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Com relação ao pedido de alienação de bem para fins de quitação dos débitos, deverá o inventariante indicar o bem, juntando os documentos necessários da propriedade ou indicar os respectivos IDs caso já juntado aos autos, eventuais débitos e o preço médio de avaliação.
Prazo de 20(vinte) dias, sob pena de remoção do encargo de inventariante e extinção, na forma do Provimento 7 de 11/06/2012, deste TJDFT.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:00
Outras decisões
-
04/10/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:16
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700301-32.2022.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: EDSON EIITI KAYA, MILTON EIDI DOS SANTOS KAYA, JOAO SIGUERO KAYA, GERALDO MINORU KAYA, GILBERTO GORO KAYA, CLAUDIO MITSUO KAYA INVENTARIADO(A): SAKAE KAYA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, cumprindo as determinações precedentes no prazo de 30 dias.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 16:24
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:24
Outras decisões
-
17/05/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/05/2023 01:21
Decorrido prazo de EDSON EIITI KAYA em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:33
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/03/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 16:54
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/03/2023 16:54
Outras decisões
-
18/02/2023 01:18
Decorrido prazo de EDSON EIITI KAYA em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/02/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
19/01/2023 15:41
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/10/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:44
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de EDSON EIITI KAYA em 31/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/08/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
30/06/2022 12:22
Recebidos os autos
-
30/06/2022 12:22
Deferido o pedido de
-
22/06/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:56
Decorrido prazo de EDSON EIITI KAYA em 20/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/06/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
27/04/2022 17:01
Recebidos os autos
-
27/04/2022 17:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
31/03/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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14/02/2022 12:06
Recebidos os autos
-
14/02/2022 12:06
Deferido o pedido de
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28/01/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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28/01/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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