TJDFT - 0701764-72.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:42
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:19
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701764-72.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: FRANCISCA COMPASSO DA CRUZ LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora a reiteração da ordem de constrição de valores em contas bancárias do devedor, através do sistema SISBAJUD, em especial na forma de “teimosinha.” Ocorre que o decurso de tempo da pesquisa via SISBAJUD, não lhe autoriza nova tentativa, se não demonstrado que houve alteração na situação econômica dos executados, evitando, assim, a reiteração de práticas cartorárias inequivocamente inúteis e protelatórias.
Nesse mesmo sentido é o seguinte julgado deste Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SISTEMA SISBAJUD.
RENOVAÇÃO DE CONSULTA.
UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CONHECIDA COMO "TEIMOSINHA" (REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO).
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
RAZOABILIDADE A SER AFERIDA EM CADA CASO CONCRETO.
INTERVALO DE TEMPO ENTRE AS PESQUISAS.
RENOVAÇÃO PREMATURA DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PESQUISA.
LIMITAÇÕES AO DIREITO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para efeito de satisfação de crédito exequendo, impõe-se a identificação de patrimônio penhorável do devedor apto a suportar o referido valor, de forma que, em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional, foram criados os cadastros e sistemas eletrônicos, simplificando os procedimentos de localização e constrição de bens. 2.
Foi disponibilizada no SISBAJUD a ferramenta denominada "teimosinha", descrita como a funcionalidade que permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento. 3.
A renovação de pesquisa ao SISBAJUD, seja mediante uma única busca, seja por emissões repetitivas de ordens de bloqueio, deve atender o princípio da razoabilidade, a ser analisado caso a caso. 4.
Não havendo o transcurso de prazo razoável entre a última consulta realizada e o pedido de renovação da diligência, fato apto a afastar a razoabilidade do pleito, fica obstado o prosseguimento das tentativas de busca pelo patrimônio em nome do devedor por meio da reiteração das pesquisas aos sistemas informatizados. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1365052, 07188956420218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Por tais razões, indefiro o pedido de novas pesquisas.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
No caso de ação monitória ajuizada para a cobrança de débito oriundo de contrato de abertura de crédito, o prazo prescricional aplicável à espécie é de 05 anos, na forma do art. 206, § 5º, I, do Código Civil Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 22/08/2031, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Contudo, esclareço que não serão admitidos pedidos de reiteração de diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/08/2025 16:06
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:06
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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22/08/2025 16:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/08/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/08/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCA COMPASSO DA CRUZ LACERDA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:13
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:12
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:36
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:36
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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04/07/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/06/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
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12/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 18:24
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:24
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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19/05/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701764-72.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: FRANCISCA COMPASSO DA CRUZ LACERDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os resultados das pesquisa INFOJUD, RENAJUD e SNIPER. À exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:30
Outras decisões
-
07/02/2025 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCA COMPASSO DA CRUZ LACERDA em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 18:42
Juntada de Certidão
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07/11/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 20:40
Juntada de Certidão
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31/08/2024 08:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/08/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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04/07/2024 08:17
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701764-72.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: FRANCISCA COMPASSO DA CRUZ LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se o novo valor da causa o montante de R$ 52.298,41 (cinquenta e dois mil duzentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos).
Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, através do Sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias, conforme protocolo n. 20.***.***/1935-11 em anexo.
Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data.
Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intime-se as partes.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:38
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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25/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
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19/04/2024 22:18
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCA COMPASSO DA CRUZ LACERDA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 23:32
Mandado devolvido dependência
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04/03/2024 07:49
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701764-72.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: FRANCISCA COMPASSO DA CRUZ LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se o novo valor da causa o montante de R$ 50.694,46 (cinquenta mil seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Considerando que devidamente intimada a executada não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD, conforme protocolo n. 20.***.***/6819-87, em anexo.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Como a devedora não possui advogado constituído, intime-se acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Ressalto que a intimação deverá ocorrer apenas no último endereço e/ou telefone/whatsapp em que foi localizado, já que se presume válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, se a parte não comunicou a alteração ao Juízo, como dispõem os artigos 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 08:38
Recebidos os autos
-
29/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 05:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 05:26
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCA COMPASSO DA CRUZ LACERDA em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 19:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2023 19:16
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:16
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
-
30/10/2023 19:16
Outras decisões
-
24/10/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/10/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:11
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCA COMPASSO DA CRUZ LACERDA em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:41
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701764-72.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA REQUERIDO: FRANCISCA COMPASSO DA CRUZ LACERDA SENTENÇA I - Relatório COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA ajuizou a presente Ação Monitória contra FRANCISCA COMPASSO DA CRUZ LACERDA, visando ao recebimento da quantia de R$ 32.924,77, juntando para tanto os documentos de IDs n. 155606445, 155606450, 155606452, 155606455, 155606456, 155606459, 155606460, 155606461, 155606462, 155606464, 155606465 e 155606466.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada, ID n. 164754164, a ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID n.168004295. É o relatório.
Decido II - Fundamentação Julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso II, do CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
III - Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 32.924,77 (trinta e dois mil novecentos e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos), valor este já atualizado até a data de 30/03/2023 (ID 155604029, pág. 5).
Momento a partir do qual, será acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil e, por conseguinte, promova o autor o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/08/2023 14:05
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:05
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/08/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCA COMPASSO DA CRUZ LACERDA em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/04/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 14:48
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:48
Outras decisões
-
14/04/2023 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/04/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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