TJDFT - 0722466-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2023 09:23
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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03/09/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2023 15:02
Expedição de Carta.
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15/08/2023 07:42
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722466-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: RAYAN CAIO NUNES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 167258066).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/08/2023 14:51
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/08/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de RAYAN CAIO NUNES DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 08:50
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 16:10
Recebidos os autos
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04/05/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 21:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/04/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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