TJDFT - 0729916-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 19:56
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2024 00:25
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:49
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:49
Determinado o arquivamento
-
18/11/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/10/2024 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA MENEGHETTI em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA MENEGHETTI em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729916-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA MENEGHETTI REVEL: MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo do débito atualizado, nos termos dos arts. 523 e 524, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Anote-se no sistema o valor atualizado.
Após, tornem-me conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/09/2024 16:55
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/09/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA MENEGHETTI em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729916-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA MENEGHETTI REVEL: MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA DESPACHO A parte autora para que esclareça o motivo do desarquivamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
22/08/2024 20:04
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 20:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/07/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
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26/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:36
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 00:35
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:36
Determinado o arquivamento
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05/03/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/02/2024 00:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/02/2024 00:37
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:12
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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16/01/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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03/11/2023 16:44
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/10/2023 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 11:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/10/2023 11:32
Juntada de Certidão
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27/09/2023 18:11
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/09/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/09/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2023 17:01
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2023 17:00
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/09/2023 16:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA MENEGHETTI em 08/09/2023 23:59.
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06/09/2023 13:21
Apensado ao processo #Oculto#
-
06/09/2023 13:21
Apensado ao processo #Oculto#
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06/09/2023 13:21
Apensado ao processo #Oculto#
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06/09/2023 13:20
Desapensado do processo #Oculto#
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06/09/2023 13:20
Desapensado do processo #Oculto#
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06/09/2023 13:20
Desapensado do processo #Oculto#
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31/08/2023 21:55
Recebidos os autos
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31/08/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 22:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA MENEGHETTI em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/08/2023 11:03
Juntada de Certidão
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21/08/2023 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2023 07:42
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729916-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA MENEGHETTI REQUERIDO: LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível no qual a autora requer a rescisão do contrato de mútuo entabulado entre as partes, com a devolução da quantia emprestada pela requerente, além dos juros devidos, e a condenação da parte ré em danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da revelia do réu O requerido, embora regularmente citado e intimado para a audiência de conciliação designada, deixou de comparecer, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Conforme entendimento reiterado pela jurisprudência, a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do juiz.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da rescisão contratual, da devolução do valor emprestado, do pagamento dos juros devidos e da aplicação da multa contratual De acordo com o contrato de mútuo (art. 586 do Código Civil), o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Além disso, de acordo com o que dispõe o art. 591 do Código Civil, “destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros (...)”.
No caso, a parte autora, ao argumento de que a requerida teria deixado de adimplir com o pagamento dos juros contratuais, bem como de que esta teria prorrogado o contrato sem a anuência da demandante, requer a rescisão do aludido negócio jurídico, por descumprimento contratual, com a devolução do valor do empréstimo, além dos juros devidos, e a aplicação da multa prevista no referido instrumento (cláusula 12.1).
Ora, em face da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbiria à parte ré produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Novo Código de Processo Civil, o que não se verifica nos autos em apreço, uma vez que a demandada não apresentou defesa.
A parte autora por sua vez apresentou o contrato de mútuo entabulado entre as partes, além dos comprovantes de transferência de valores, bem como das conversas de whatsapp que demonstram a tentativa de solução amigável do conflito.
Dessa forma, diante da revelia do réu, aliada à documentação carreada aos autos pela parte requerente, merecem guarida os pedidos de rescisão do contrato, em razão de seu descumprimento pela ré, com a devolução do valor dado como empréstimo, acrescido dos juros devidos e da multa contratual, o que totaliza o importe de R$ 16.750,00.
Dos danos morais Quanto ao pedido de dano moral, tem-se que a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado.
Assim, além da comprovação dos fatos que contrariam o ofendido, é necessário comprovar que destes fatos tenha decorrido prejuízo à sua honorabilidade.
Daí porque não se concebe a busca de reparação civil simplesmente pela afirmação de alguém que se julga ofendido.
Na hipótese, a parte autora não demonstrou nenhuma situação específica capaz de ensejar a indenização pretendida.
Malgrado, ainda que configurada a quebra contratual pela empresa ré e a dificuldade encontrada pela parte autora no recebimento da quantia que lhe era devida, tais circunstâncias, por si só, não autorizam a indenização a título de danos morais, de sorte que não houve violação aos direitos da personalidade da requerente, vez que a situação narrada configura mero descumprimento contratual.
Afasto, portanto, a pretensão indenizatória por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR rescindido o contrato de mútuo entabulado entre as partes, sem qualquer ônus para a parte autora; e 2) CONDENAR o réu a pagar à parte autora a importância de R$ 16.750,00 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente desde cada pagamento devido e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/08/2023 14:51
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2023 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/07/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2023 23:06
Juntada de Certidão
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21/07/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2023 17:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 21:13
Recebidos os autos
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01/06/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 18:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/06/2023 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2023 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/06/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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