TJDFT - 0755003-10.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 04:52
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 04:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 04:51
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
29/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755003-10.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO MENDES TEIXEIRA NETO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
06/02/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 19:52
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:32
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 07:42
Recebidos os autos
-
05/10/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 07:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/10/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 15:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0755003-10.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO MENDES TEIXEIRA NETO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado no ato processual ID: 168810083 - Decisão, ficam intimadas as partes quanto aos cálculos para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023 15:21:59. -
06/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:24
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
22/08/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 16:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0755003-10.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO MENDES TEIXEIRA NETO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual e o assunto pertinente.
Cadastre-se adequadamente as partes.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 890-DF, reconheceu a incidência do regime constitucional dos precatórios (art. 100 da Constituição Federal) sobre as condenações judiciais contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB.
Desse modo, remetam-se os autos à contadoria, para adequação a todos os requisitos legais.
Com o retorno, promova-se a alteração do valor da causa.
Intimem-se as partes quanto aos cálculos para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no mesmo prazo.
Nada sendo questionado, expeça-se a RPV ou o PCT respectivo, conforme o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018, de 28/06/2018 e na Portaria GC 23, de 28/01/2019, ambas do TJDFT, bem como na Resolução 303/2019 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).
Dê-se mera ciência à parte exequente.
Em caso de expedição de precatório (PCT), certifique-se o envio e registro no sistema SAPRE.
Aguarde-se a execução, via COORPRE.
Com a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), intime-se a empresa devedora a efetuar o pagamento respectivo, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, a ser aberta no banco BRB, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009, legislação subsidiária à LJE.
Transcorrido o prazo pertinente, com ou sem pagamento espontâneo, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
17/08/2023 19:27
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/08/2023 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/08/2023 04:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 19:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 14:07
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 02/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:10
Decorrido prazo de GERALDO MENDES TEIXEIRA NETO em 26/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
09/07/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/07/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/07/2023 14:22
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/06/2023 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2023 14:27
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2023 00:51
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 14:05
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/04/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 01:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 18/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2023 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2022 02:38
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 11:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2022 18:51
Recebidos os autos
-
04/12/2022 18:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2022 18:35
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/11/2022 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2022 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 22:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 18:16
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 22:25
Recebidos os autos
-
19/10/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 22:25
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 20:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/10/2022 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/10/2022 23:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2022 19:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/10/2022 18:54
Recebidos os autos
-
14/10/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/10/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737523-82.2023.8.07.0016
Sonia Saraiva Gomes Santana
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 12:23
Processo nº 0718886-83.2023.8.07.0016
Maite Pinheiro de Abreu Abrantes
Decolar
Advogado: Felipe Borba Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2023 14:39
Processo nº 0708719-40.2023.8.07.0005
Newton Monteiro Guimaraes
Antonia Marlucia da Silva
Advogado: Julimar Abadia da Silva Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 16:17
Processo nº 0729916-18.2023.8.07.0016
Larissa Siqueira de Oliveira Meneghetti
Mindverso Assessoria &Amp; Tecnologia LTDA
Advogado: Dailer Pinheiro Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 18:01
Processo nº 0704543-21.2023.8.07.0004
Cavallini Centro de Ensino Infantil e Fu...
Fernanda Regina Ponce
Advogado: Karlos Eduardo de Souza Mares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 14:28