TJDFT - 0711487-36.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 04:07
Decorrido prazo de ELIANE MOREIRA DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:22
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 07:22
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:20
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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01/12/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/12/2023 15:50
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de ELIANE MOREIRA DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711487-36.2023.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ELIANE MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: JUVENAL ANTONIO DE OLIVEIRA SENTENÇA ELIANE MOREIRA DOS SANTOS ajuíza ação contra JUVENAL ANTONIO DE OLIVEIRA.
O juízo determinou que a parte promovesse o recolhimento das custas iniciais e regularizasse a representação processual, sob pena de extinção (ID n. 168963161).
Intimada a parte autora quedou-se inerte (ID 172565806). É o necessário.
Decido.
O artigo 290 do Código de Processo Civil determina que o preparo é requisito para o processamento da ação.
Ressalto ser desnecessária a intimação do autor para dar andamento ao feito, consoante o entendimento unânime deste Tribunal, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO.
EMENDA À INCIAL.
NÃO CUMPRIDA.
COMPROVAÇÃO.
RECOLHIMENTO.
CUSTAS.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 485, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O recolhimento das custas processuais é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, visto que a ausência de seu recolhimento inviabiliza a promoção da citação e obsta o prosseguimento da demanda, razão pela qual deve o magistrado determinar a emenda à petição inicial, para fins de comprovação de seu recolhimento, sob pena de indeferimento. 2.
Não há necessidade de intimação pessoal da parte para que promova a emenda à petição inicial, pois, conforme previsto no § 1º do artigo supracitado, a extinção do processo por indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o inciso I, não a exige. 3.
Não atendida a determinação de emenda à inicial para fins de comprovação do recolhimento das custas processuais, se mostra correta a extinção do feito, sem julgamento de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. (...) (Acórdão n.1065138, 20170110199088APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2017, Publicado no DJE: 12/12/2017.
Pág.: 316/325) Por conseguinte, incide ao caso a regra insculpida no artigo 321, parágrafo único, do CPC, a qual determina o indeferimento da petição inicial.
Gizadas estas considerações, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV e 290, ambos do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela autora.
Transitada, dê-se baixa e arquive-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/09/2023 16:05
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/09/2023 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/08/2023 01:29
Decorrido prazo de ELIANE MOREIRA DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711487-36.2023.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ELIANE MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: JUVENAL ANTONIO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, que a petição inicial veio desacompanhada de procuração.regular representação processual.
De ordem, fica o Requerente intimado para regularizar a representação processual e providenciar peças faltantes.
Certifico ainda, que a petição inicial não está instruída com o recolhimento das custas.
Nos termos da Portaria 3/2022, fica o Requente/Exequente intimado a efetivar o recolhimento das referidas custas, acostando aos autos o comprovante de pagamento, e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de indeferimento da inicial.
De ordem, fica o exequente intimado que o recolhimento das custas poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais.
Acaso tenha dúvida quando ao procedimento de emissão de guia, poderá, ainda, entrar em contato com o setor responsável através do e-mail [email protected].
Planaltina-DF, 17 de agosto de 2023 15:08:56.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
17/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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