TJDFT - 0721729-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 15:12
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 01:48
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de ISABELLA GONCALVES DE FREITAS em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:42
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721729-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLA GONCALVES DE FREITAS REVEL: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que foi contratada pela requerida para prestar serviços de fiscal de concursos, não tendo recebido os valores pertinentes, no prazo avençado.
A parte ré, por sua vez, ofereceu contestação escrita, acompanhada de documentos.
Alega a requerida que a autora não apresentou provas do alegado, e que cumpriu com o pagamento, dentro do prazo, nos termos avençados.
Conclui que não pode ser responsabilizada por ato que não deu causa, o que afasta o pleito autoral diante da falta de ilícito praticado.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/99.
DECIDO.
A matéria versada aos autos diz respeito à verificação da responsabilidade decorrente dos danos ocasionados à parte autora face a falta de pagamento do salário objeto do contrato, conforme contrato realizado entre as partes.
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Tratando-se de relação civil, como a hipótese em questão, não restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, em especial porque houve o pagamento do valor pleiteado nos autos, conforme demonstrou a parte requerida, dentro do prazo contratual.
Do confronto entre as alegações trazidas pelas partes, não vislumbro a comprovação do dano alegado, diante da ausência de nexo de causalidade, a gerar dever de indenizar à parte requerida, sendo o ônus da prova de suas alegações, a cargo da parte autora, nos termos do art. 373, do CPC.
Para a configuração do dano moral, há necessidade de demonstração de ação ou omissão, nexo de causalidade, e resultado lesivo.
O ônus da prova do dano moral é da parte que alega, por ser tratar de fato constitutivo de seu direito, e deste ônus ela não se desincumbiu a contento.
Desse modo, não restando demonstrado o dano que teria acometido a autora, suficiente à gerar a obrigação de reparação pela requerida, a improcedência do pedido, é medida que se impõe.
Forte nesses fundamentos e com esteio na argumentação ora expendida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Em conseqüência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se, observadas as cautelas de estilo. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/08/2023 14:46
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:45
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2023 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/07/2023 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2023 13:45
Juntada de Petição de impugnação
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24/07/2023 13:39
Juntada de Petição de impugnação
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20/07/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 17:34
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 22:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/07/2023 22:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 13:04
Recebidos os autos
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10/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:04
Decretada a revelia
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07/07/2023 22:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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05/07/2023 21:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/06/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/06/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/06/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 15:23
Recebidos os autos
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29/06/2023 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/06/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 14:58
Recebidos os autos
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26/06/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/06/2023 22:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2023 22:02
Juntada de Certidão
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19/06/2023 19:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2023 19:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 11:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2023 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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