TJDFT - 0706795-28.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
17/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:36
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
24/01/2025 16:02
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/01/2025 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/01/2025 21:06
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LAERCE SACRAMENTO DA CUNHA em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:37
Deferido o pedido de LAERCE SACRAMENTO DA CUNHA - CPF: *04.***.*92-82 (EXEQUENTE).
-
28/10/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706795-28.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAERCE SACRAMENTO DA CUNHA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES RODOVIARIOS DE CARGAS DO BRASIL ALIANCA TRUCK DECISÃO Diante da ausência de impugnação (ID n. 208938367), transfira-se de imediato a quantia de R$ 7.170,60, bloqueada no ID n. 205650293, em favor da parte credora, para a conta bancária indicada no ID n. 205682543.
Deixo de apreciar o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica apresentado no ID n. 207033566 uma vez que não está demonstrado o esgotamento patrimonial da devedora, tendo em vista o resultado parcialmente frutífero da diligência via SISBAJUD de ID n. 205650293.
Intime-se o credor para apresentar planilha de débito, com o abatimento da quantia a ser levantada, bem como para requerer o que entender de direito para a continuidade à execução, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:05
Deferido em parte o pedido de LAERCE SACRAMENTO DA CUNHA - CPF: *04.***.*92-82 (EXEQUENTE)
-
27/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES RODOVIARIOS DE CARGAS DO BRASIL ALIANCA TRUCK em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de LAERCE SACRAMENTO DA CUNHA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de LAERCE SACRAMENTO DA CUNHA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 21:26
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:13
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 11:41
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:41
Deferido o pedido de LAERCE SACRAMENTO DA CUNHA - CPF: *04.***.*92-82 (REQUERENTE).
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16/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES RODOVIARIOS DE CARGAS DO BRASIL ALIANCA TRUCK em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
21/03/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 19:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 13:30
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:30
Outras decisões
-
11/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/03/2024 18:52
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
19/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ALEXANDRO APARECIDO SVERZUT em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES RODOVIARIOS DE CARGAS DO BRASIL ALIANCA TRUCK em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de LAERCE SACRAMENTO DA CUNHA em 06/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:38
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Sendo assim, acolho os embargos de declaração opostos pelo credor em ID n. 177571370, para, sanando a omissão, deferir a gratuidade de justiça ao requerido ALEXANDRO APARECIDO SVERZUT.
O dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ALEXANDRO APARECIDO SVERZUT ao pagamento do valor de R$ 11.200,00 em favor do autor, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento, nos moldes das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Neste mesmo ato, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide para condenar a ré ALIANÇA TRUCK ao pagamento da indenização devida pelo segurado.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Os réus arcarão com as custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade da cobrança das custas e dos honorários sucumbenciais em relação ao requerido ALEXANDRO APARECIDO, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro ao réu.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente." No mais, mantenho inalterada a sentença de ID n. 176560150.
Intimem-se. -
14/12/2023 11:54
Recebidos os autos
-
14/12/2023 11:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/12/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES RODOVIARIOS DE CARGAS DO BRASIL ALIANCA TRUCK em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2023 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 16:32
Recebidos os autos
-
29/10/2023 16:32
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRO APARECIDO SVERZUT em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 09:39
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706795-28.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAERCE SACRAMENTO DA CUNHA REQUERIDO: ALEXANDRO APARECIDO SVERZUT DENUNCIADO A LIDE: ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES RODOVIARIOS DE CARGAS DO BRASIL ALIANCA TRUCK CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 15:03:52.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
17/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:31
Outras decisões
-
17/05/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/05/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:42
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/03/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 01:16
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 15:21
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:21
Deferido o pedido de ALEXANDRO APARECIDO SVERZUT - CPF: *95.***.*62-22 (REQUERIDO).
-
06/02/2023 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/12/2022 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 01:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/09/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/09/2022 10:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/09/2022 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 03:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 23:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/05/2022 15:56
Recebidos os autos
-
30/05/2022 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/05/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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