TJDFT - 0722416-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:49
Recebidos os autos
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18/01/2024 16:49
Determinado o arquivamento
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08/01/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/01/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/12/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/12/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2023 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/12/2023 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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16/11/2023 18:59
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/11/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/10/2023 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722416-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDERLY DA SILVA ASSEM REQUERIDO: THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO LTDA - EPP DECISÃO Nada a prover quanto o pedido de Id 170377917, pois o juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na Turma Recursal, aplicando-se subsidiariamente o artigo 1.010, § 3º, CPC. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
21/09/2023 18:47
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:47
Indeferido o pedido de WANDERLY DA SILVA ASSEM - CPF: *01.***.*52-20 (REQUERENTE)
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14/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/09/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2023 15:36
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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03/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de WANDERLY DA SILVA ASSEM em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO LTDA - EPP em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:41
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722416-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDERLY DA SILVA ASSEM REQUERIDO: THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte demandante requer a restituição na forma dobrada da quantia por ela paga em razão do contrato de locação, a título de taxa extraordinária e de vaga de veículo não utilizada. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva para compor a presente lide.
O quadro delineado dos autos revela que a parte autora entabulou contrato de locação de imóvel residencial, o qual teve a parte requerida como mandatária do locador.
Nesse caso, por força do disposto no art. 663 do Código Civil, tenho que o mandante/locatário seja o único responsável pelo negócio jurídico realizado com a parte autora, não havendo, pois, como requerer da imobiliária/mandatária a restituição de valores que a requerente entende terem sido pagos de forma indevida.
Nesse sentido, quanto à cobrança de valores a título de repetição de indébito, decorrente de contrato de locação, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela inexistência de vínculo de direito material entre a imobiliária e o locatário, em razão de sua ilegitimidade passiva.
Precedente: (Acórdão 1407610, 07405313820218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 31/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, ante a ausência de legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo da demanda, tenho que o acolhimento da preliminar por ela suscitada é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré e EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/08/2023 14:41
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/08/2023 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/07/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:40
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 14:54
Recebidos os autos
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26/06/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/06/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2023 15:38
Juntada de Certidão
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13/06/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/06/2023 14:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 11:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 19:01
Recebidos os autos
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26/04/2023 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2023 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2023 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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