TJDFT - 0745376-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 21:33
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 21:33
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de LEONEL, GENTILIN & MARCAL ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:32
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0745376-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONEL, GENTILIN & MARCAL ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANDRE BRAZ DE OLIVEIRA LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de cheques emitidos e não honrados.
No caso em apreço a parte requerida possui domicílio em PLANALTINA/DF, motivo pelo tem-se a incidência do art. 4º da Lei nº 9.099/95, observando-se, ainda, o que prevê o art. 63, § 1º, do CPC, impõe-se o reconhecimento da abusividade, na forma do § 3º, do mesmo dispositivo legal.
O posicionamento deste Juízo encontra-se perfeitamente embasado, por analogia, na Nota técnica CIJDF 8/2022 deste TJDFT, a qual foi emitida após um minucioso “Estudo sobre a incompetência territorial nas ações em que não há fator de ligação entre a causa e o foro local (...)”.
O que se tem verificado é o desvirtuamento da faculdade de eleição de foro, objetivando burlar o juiz natural e direcionar a propositura de ações para aquelas circunscrições com maior celeridade e/ou número menor de processos em trâmite.
Ademais, o teor do artigo 4º, da Lei nº 9.099/95 define as regras quanto ao foro em geral nas ações que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis e, apesar da possibilidade da aplicação do art. 63 do CPC em situações específicas, tal aplicação será somente subsidiária, dado que a LEJ se configura como lei especial, sobrepondo-se, portanto, ao disposto no referido artigo.
Veja-se o que dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.”.
Aliás, similar entendimento é esposado no acórdão 1609696, deste TJDFT: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARTES NÃO DOMICILIADAS NO DF.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
FORUM NON CONVENIENS.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
O enunciado da Súmula 33 do STJ é parcialmente excepcionado pelo art. 63, § 3º, CPC, que autoriza a declaração de ofício da incompetência relativa, caso o juízo, antes da citação, repute abusiva a cláusula de eleição de foro. 2. É abusiva a eleição de foro que não guarda qualquer pertinência com o domicílio das partes, nem com o local da obrigação, haja vista que a eleição só se mostra possível, quando a própria lei faculta várias opções de foro a uma mesma demanda (foros concorrentes). 3.
A eleição de foro aleatório, por mera conveniência das partes, não deve ser chancelada por esta Justiça Distrital, cuja estrutura e organização é concebida a partir do contingente populacional e peculiaridades locais. 4.
O instituto do forum non conveniens autoriza que o juízo decline da competência, caso não se considere o mais adequado a atender a prestação jurisdicional, na hipótese de concorrência de foros. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.” (Acórdão 1609696, 07063148020228070000, Relator: Cruz Macedo.
Sétima Turma Cível, data de julgamento: 24/08/2022, publicado no DJE: 08/09/2022).
Em determinado trecho desse acórdão, o eminente relator discorre com maestria para esclarecer tal posicionamento: “Acerca do tema, é importante esclarecer que a eleição de foro é negócio jurídico processual típico (art. 63, CPC), no qual há modificação de competência relativa pelas partes, hipótese em que há prorrogação voluntária de competência, tal como ocorre quando o réu não alega a incompetência relativa em sua primeira manifestação nos autos (art. 65, CPC).
De outra sorte, não é possível a prorrogação de competência absoluta, eis que atende precipuamente a interesse público e, portanto, indisponível, devendo as convenções particulares a ele se sujeitar.
Assim, ainda que o Código de Processo Civil autorize a eleição de foro, tal escolha não pode ser aleatória e abusiva, sob pena de violação da boa-fé objetiva, cláusula geral que orienta todo o ordenamento jurídico pátrio.
Ademais, para além do aspecto intersubjetivo, convém rememorar que o exercício da autonomia privada encontra limites no interesse público, que planeja e estrutura o Poder Judiciário de acordo com o contingente populacional e com as peculiaridades locais (art. 93, XIII da CRFB).” .
Ainda, temos o Enunciado 89 do FONAJE, que já ancorou posição no sentido de que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Da abusividade da eleição de foro O deslocamento do foro sem que o Judiciário tenha o cuidado de analisar e, se preciso, barrar seu uso indiscriminado, acaba por corromper e contrariar até mesmo as normas de fixação da competência circunscricional, que tem escopo social, dado que a divisão por circunscrições, no caso do Distrito Federal e outros Estados, acaba por comprometer o atendimento à população vizinha às subdivisões intentadas justamente com o fim de tratar de maneira equitativa as demandas propostas em cada uma dessas localidades, angariando a justiça necessária não apenas por sua celeridade, mas com o propósito de amparar de forma mais contundente as ações atinentes às áreas atendidas e suas especificidades.
Ressalto que não se trata de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a parte poderá litigar no juízo cabível, onde disporá de todos os meios necessários para ter sua pretensão satisfeita.
Dispositivo Por conseguinte, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 51, inciso II, e art. 4º da Lei 9.099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no artigo 55, da lei 9.099/95.
Sentença Registrada eletronicamente.
Publique-se e Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:10
Extinto o processo por incompetência territorial
-
28/08/2023 03:22
Decorrido prazo de LEONEL, GENTILIN & MARCAL ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 19:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/08/2023 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0745376-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONEL, GENTILIN & MARCAL ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANDRE BRAZ DE OLIVEIRA LIMA DECISÃO A parte requerida possui domicílio na circunscrição de Planaltina/DF.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Assim, considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, comprovando-a documentalmente, se o caso, ou requeira a redistribuição do feito para o Juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
17/08/2023 19:26
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/08/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704774-41.2020.8.07.0008
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Jair Pereira de Sousa
Advogado: Saihuri Gihanne Takaki e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2021 13:35
Processo nº 0722416-95.2023.8.07.0016
Wanderly da Silva Assem
Thais Imobiliaria e Administracao LTDA -...
Advogado: Ricardo Sampaio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 16:55
Processo nº 0732067-88.2022.8.07.0016
Roseni de Carvalho Mota
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2022 16:13
Processo nº 0725808-85.2019.8.07.0015
Celio Fernandes Pires
Diogo Lima Rodrigues
Advogado: Pedro Ernesto Vianna de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2019 19:08
Processo nº 0745051-70.2023.8.07.0016
Deuseli Candido da Silva
Eduardo Eugenio de Jesus Silva
Advogado: Henrique Camillo Mendes do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 17:49