TJDFT - 0733729-53.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 16:58
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
27/10/2023 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de HEBERT COSTA DE FREITAS em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733729-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HEBERT COSTA DE FREITAS REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON, INSTITUTO QUADRIX SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
Deixo de apreciar a preliminar ventilada em contestação na forma do art. 488 do CPC.
No mérito, não há qualquer ilicitude a ser sanada no ato administrativo impugnado.
O Edital nº 01 de 16/01/2023, que estabelece as diretrizes para a realização do concurso, contempla no item 14.5 as disposições referentes aos critérios de avaliação da prova objetiva. É relevante ressaltar os conteúdos presentes nos itens 14.5.3 a 14.5.7, os quais são os seguintes (id. 162932316 - Pág. 15): “14.5.3 Caso a resposta do candidato esteja em concordância com o gabarito definitivo da prova objetiva, a pontuação do item será 50 ÷ (50 - n1 ) ponto positivo (para a área de conhecimentos básicos); e 70 ÷ (70 - n2 ) ponto positivo (para a área de conhecimentos específicos). 14.5.4 Caso a resposta do candidato esteja em discordância com o gabarito definitivo da prova objetiva, a pontuação do item será 50 ÷ (50 - n1 ) ponto negativo (para a área de conhecimentos básicos); e 70 ÷ (70 - n2 ) ponto negativo (para a área de conhecimentos específicos). (grifo nosso) 14.5.5 Nesse contexto, n1 e n2 representam o número de itens eventualmente anulados, respectivamente, da área de conhecimentos básicos e da área de conhecimentos específicos. 14.5.6 Caso o item seja anulado, não haja marcação ou haja marcação dupla (C e E), a pontuação do item será zero. 14.5.7 A nota em cada área de conhecimento da prova objetiva será igual à soma das notas obtidas em todos os itens que a compõem, considerando-se as respostas que estejam em concordância com o gabarito definitivo, que valerão ponto positivo; as respostas que estejam em discordância com o gabarito definitivo, que valerão ponto negativo; e as respostas sem marcação ou com dupla marcação, que valerão zero ponto”.
O autor prestou o concurso para concorrer ao cargo de Analista de Atividades de Defesa do Consumidor – Especialidade: Direito e Legislação – Cargo 403, modalidade ampla concorrência.
Conforme o documento ID 167159506, pág. 7, a nota de corte para o referido cargo e modalidade foi de 87,80, nota obtida por Andressa Soares Costa Aires, empatada com Felipe Gomes Bezerra de Menezes de Oliveira, na classificação geral de número 44.
Assim, não há falar em preterição ilícita, haja vista que a nota do autor foi inferior a nota de corte aplicável.
Note-se que o número de acertos, por si só, não é determinante para a nota final, pois conforme a norma do edital transcrita, as questões em desconformidade com o gabarito implicam em “fator de correção”, i.e., em pontuação negativa, pelo que a nota do autor, apesar de fundada em um número substancial de acertos, também incorreu em número relevante de erros, conforme documento ID 167159499 – pág. 8, no qual consta a pontuação negativa para 14 itens na prova de conhecimentos específicos e 4 itens na prova de conhecimentos básicos.
Nesse giro, a parte requerida não incorreu em qualquer ilicitude, pois o fato de haver candidatos com melhor classificação, a despeito de um número menor de acertos, deve-se pela pontuação negativa prevista no item 14.5.4 do edital de regência acima transcrito.
Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
P.
R.
I.
Sentença proferida em atuação no NUJUST 4.0.
Brasília-DF, 27 de setembro de 2023.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
27/09/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
27/09/2023 16:20
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:20
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2023 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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27/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/09/2023 12:02
Recebidos os autos
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12/09/2023 10:54
Juntada de Petição de impugnação
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11/09/2023 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de HEBERT COSTA DE FREITAS em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:40
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733729-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HEBERT COSTA DE FREITAS REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON, INSTITUTO QUADRIX CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação apresentada nos autos e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
14/08/2023 18:08
Juntada de Certidão
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11/08/2023 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 10/08/2023 23:59.
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01/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:30
Recebidos os autos
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26/06/2023 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/06/2023 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2023 16:05
Recebidos os autos
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23/06/2023 16:05
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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