TJDFT - 0744703-86.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 11:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 09:10
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO SILVA OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744703-86.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO FLAVIO SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento integral do valor da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Intimado para efetivar o pagamento, o devedor efetuou o depósito em valor inferior ao devido.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação total que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação integral do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.
Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 199022704), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, conforme dados informados no id. 200654218.
Transitado em julgado, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO Proceda-se, ainda, à transferência, via alvará eletrônico, do valor referente à retenção de Previdência Social devida pelo exequente (principal + acréscimos legais), conforme cálculos da contadoria, da conta judicial vinculada aos autos para a Conta Corrente n. 800.110-1, Agência n. 0100, do Banco de Brasília - BRB, em favor da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, CNPJ nº 00.***.***/0001-53.
Fica o ente distrital desde já advertido de que deverá promover o recolhimento previdenciário devido, considerando a transferência determinada no parágrafo anterior.
Outrossim, fica desde já deferido o ressarcimento ao erário de valor eventualmente depositado extemporaneamente em conta judicial pelo ente demandado.
Independentemente do trânsito em julgado, libere-se ao erário o bloqueio realizado em atendimento à decisão de id. 167892636, no valor de R$ 13.007,19.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
20/06/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/06/2024 23:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:10
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/04/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:50
Outras decisões
-
05/03/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/02/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744703-86.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO FLAVIO SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
11/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:55
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
18/12/2023 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2023 14:49
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:42
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/11/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 19:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:09
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
19/10/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744703-86.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO FLAVIO SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria n. 01/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do requerido e sobre o depósito efetuado, bem como informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Após, remetam-se os autos conclusos, inclusive para que seja determinado o desdobramento para o bloqueio realizado.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
06/09/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/09/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744703-86.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO FLAVIO SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 13.007,19 (treze mil e sete reais e dezenove centavos), depositados em contas bancárias de titularidade do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-26), e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT. À Secretaria para realizar o necessário.
Após, voltem conclusos.
I Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
14/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
12/07/2023 02:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2023 02:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 10:07
Expedição de Ofício.
-
13/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:05
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 14:11
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 14:10
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 14:10
Desentranhado o documento
-
27/02/2023 19:00
Recebidos os autos
-
27/02/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:17
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/01/2023 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO SILVA OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:25
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
13/12/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:55
Recebidos os autos
-
21/11/2022 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
14/10/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/10/2022 11:20
Transitado em Julgado em 14/10/2022
-
14/10/2022 11:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/10/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO SILVA OLIVEIRA em 11/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Sentença em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:03
Recebidos os autos
-
23/09/2022 11:03
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2022 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/09/2022 10:40
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:45
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/08/2022 19:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
17/08/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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