TJDFT - 0703006-82.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 14:55
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703006-82.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAULPHO MIRANDA NUNES REU: CONDOMINIO PAINEIRA SENTENÇA RAULPHO MIRANDA NUNES propõe ação de ação anulatória de multa c/c indenização por danos morais e materiais contra CONDOMINIO PAINEIRA.
O autor narra que, nos dias 12/6/2020, 3/8/2020, 24/9/2020, 2/2/2021 e 1/4/2021, foram realizadas reclamações pela vizinha do apartamento inferior ao do requerente (ALMIRALICE), de que ele causou incômodo com som e conversas altas após as 22h, além de pisadas fortes no chão.
Argumenta que a origem das reclamações não foi comprovada.
Aduz que, em 7/4/2021, foi solicitada reunião com os moradores envolvidos, além do síndico e subsíndico.
Afirma que ALMIRALICE persegue o autor, assim como o síndico do condomínio requerido.
Relata que ela registrou boletim de ocorrência contra o autor sob alegação de perturbação e lesão corporal.
Sustenta que, em 23/8/2021, o síndico do condomínio requerido aplicou-lhe uma multa no valor de R$ 384,16, acerca da qual foi apresentado recurso administrativo em 14/9/2021, o qual não foi julgado.
Discorre sobre a perseguição sofrida, a ilegalidade da aplicação da multa pelo requerido, nos termos do regulamento interno, pela falta de notificação do autor para apresentação de defesa escrita, ausência de apreciação da multa em assembleia ulterior à aplicação, não submissão do recurso do autor ao Conselho Consultivo do condomínio requerido.
Alega ser vítima de crime de perseguição (stalk) pelo síndico do requerido e a condômina ALMIRALICE, devido à sua homossexualidade.
Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da multa, bem como seja o requerido cominado a não mencionar o nome do requerente em meios público ou privados de comunicação, ou aplicativo interno do condomínio.
No mérito, além da confirmação da medida, pugna pela declaração de nulidade da multa aplicada e condenação do réu ao pagamento de compensação financeira pelos danos morais alegados no valor de R$ 25.000,00.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Na decisão de ID 130043557, fls. 175/177, o juízo concedeu a gratuidade de justiça ao autor, mas indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência antecipada.
Réu citado no ID 136097900, fl. 182.
Contestação de ID 138425247, fls. 184/193, com preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, afirma não ter havido perseguição ao autor.
Que a condômina que fez a reclamação de perturbação do sossego demonstrou o alegado.
Que foram realizadas 11 reclamações por essa moradora em 11/06/2020, 31/07/2020, 29/08/2020, 17/01/2021, 19/03/2021 e 02/05/2021, que ensejaram a aplicação da multa.
Menciona que a condômina citada pelo autor realizou vídeo demonstrando que o barulho vinha do apartamento deste.
Outrossim, que condomínio possui filmagens solicitadas pela condômina para demonstrar a alegada violação do seu sossego.
Além disso, afirma que notificou o autor via aplicativo do condomínio nos dias 7/2/2021 e 3/8/2020.
Que também lhe foi enviada notificação da multa no dia 23/8/2021 e que o autor interpôs recurso administrativo no dia 14/09/2021.
Que essa impugnação foi intempestiva, pois o último prazo de apresentação era 27/08/2021 (art. 25 da Convenção).
Defende a legalidade da aplicação da multa e da inclusão do valor desse débito no boleto do condomínio do mês de setembro/2021, assim como o respeito ao contraditório.
Demais disso, sustenta a ausência de responsabilidade civil, notadamente de conduta ilícita e de dano moral.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Junta procuração e documentos nos IDs 138425250 a 138425273 - fls. 194/275.
Petição do réu no ID 138425278 - fl. 280, com pedido de oitiva de testemunhas.
Junta vídeo de ID 140740962 - fl. 281.
Réplica no ID 140758414 - fls. 282/305.
Não impugna a alegação do réu de que houve 11 reclamações administrativas por parte da condômina.
Reitera a alegação de que não foi notificado para apresentar defesa prévia.
Defende que o recurso administrativo foi tempestivo.
Novamente afirma que sofreu dano moral.
No mais, repisa os termos e pedidos da inicial.
Notícia de renúncia do mandado pelo patrono do autor no ID 146601169 - fl. 306 e regularização da representação processual dessa parte no ID 152405603 - fl. 318.
Decisão de saneamento no ID 154715830, fls. 322/325.
Foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor.
Em seguida, foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova oral e documental.
Manifestação do requerido no ID 138421187, fls. 328/331, afirma que no ID 138425255, há prova que o Autor foi novamente notificado da multa, no dia 24/08/2023 às 11h39, pelo sistema CONDOMOB, no qual ele visualizou no dia 25 de agosto de 2023.
Reitera a intempestividade do recurso do autor.
Alega a existência de um conflito entre o art. 25, § 5º do Regimento Interno e o art. 22 da Lei 4591/64, o art. 80 da Convenção de Condomínio e o Código Civil, pois a aplicação de multa aos condôminos é atribuição do síndico.
Manifestação do requerente no ID 158511585, fls. 334/335, reiterando os termos da inicial e de ID 168660795, fl. 346, indicando testemunhas.
Audiência de instrução na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor e indeferido o seu pedido de substituição das testemunhas indicadas pelo autor.
O requerido desistiu da oitiva de suas testemunhas.
Alegações finais do autor no ID 171262295, fls. 354/357 e do réu no ID 138421189, fls. 358/363. É o relatório, passo a decidir.
Não existem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
Colhidas as provas e feito o exaurimento da cognição, o feito se encontra apto ao julgamento.
Pretende o autor a anulação da multa aplicada pelo condomínio autor em 23/8/2021, no valor de R$ 384,16, em razão de reclamações de ruídos na sua unidade (ID 123922652, fl. 156); seja determinado ao requerido que se abstenha de mencionar seu nome em qualquer meio público ou privado de comunicação do condomínio, bem como a condenação do requerido ao pagamento de compensação financeira por dano moral, ao argumento de que o síndico o está perseguindo.
No que concerne à multa aplicada pelo condomínio, o autor alega que: i) as reclamações que a originaram não foram comprovadas; ii) houve infração ao disposto no §5º do art. 25 do Regimento Interno, que dispõe ser necessária a ratificação da multa por deliberação de 3/4 dos condôminos em assembleia ulterior, e iii) não foi notificado para apresentação de recurso.
Em relação à comprovação dos fatos que originaram a multa, consta dos autos diversos registros de reclamações da moradora da unidade 301, Em segredo de justiça, no período compreendido entre 17/1/2021 a 22/8/2021 (ID 138425265 a ID 138425273, fls. 269/276).
O requerido afirma que advertiu o requerente em 7/2/2021 (ID 138425257, fls. 264/265), mas não obteve sucesso.
Foi então designada uma reunião com a participação dos envolvidos para o dia 7/4/2021 (ID 123922649, fls. 138/142).
Entretanto, percebe-se que a reunião não surtiu efeito, pois no dia 8/5/2021 houve uma nova reclamação, tendo a administração do condomínio orientado a moradora Almiralice a filmar a situação quando ela voltasse a ocorrer (ID 138425269, fl. 273).
A moradora então encaminhou à administração o vídeo de ID 140740962, do qual é possível constatar que se trata da unidade 401 e que há várias pessoas conversando, sendo possível ouvir os ruídos desde a escada do prédio.
O vídeo foi reproduzido por ocasião do depoimento pessoal do autor, que confirmou que se trata da sua unidade (ID 168871129).
No dia 22/8/2021, Almiralice registrou um Boletim de Ocorrência Policial afirmando ser vítima de perturbação da tranquilidade e lesão corporal (ID 123913089, fls. 56/57).
As declarações de ambos são divergentes, pois Almiralice acusa o autor de perturbar seu sossego com conversa e músicas em volume alto, após as 22h, fatos que são negados pelo requerente.
Diante do impasse, foi encaminhada ao autor pela administração do condomínio uma multa em 24/8/2021, no valor de R$ 384,16 (ID 123922652, fl. 156 e ID 138425255, fl. 263), da qual o autor teve ciência no mesmo dia, conforme documento de ID 155910445, fl. 333.
Nesse contexto, tenho que os fatos que ensejaram a aplicação da multa foram comprovados pelo requerido, bem como as advertências ao autor antes da aplicação da sanção, mormente porque houve reunião específica para tentativa de solução do impasse, a qual contou com a presença do autor e a moradora da unidade 301.
Passo à análise da alegação do autor de que houve infração ao disposto no §5º do art. 25 do Regimento Interno, que dispõe ser necessária a ratificação da multa por deliberação de 3/4 dos condôminos em assembleia ulterior.
Antes de analisar o Regimento Interno do Condomínio, cumpre fazer uma análise do ordenamento jurídico em relação às atribuições do síndico, especialmente no que concerne à aplicação de sanções aos condôminos.
A Lei 4.591/64, estabelece os poderes do síndico, dos quais destaco o de impor as multas estabelecidas na Lei, na Convenção ou no Regimento Interno (art. 22, d).
O Código Civil dispõe que compete ao síndico cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas (art. 1.348).
Quanto aos condôminos, a Lei 4.591/1964 dispõe que o direito de usar e fruir da unidade autônoma não deve causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores (art. 19).
Já o Código Civil elenca os deveres do condômino, do qual destaco o de não utilizar o bem de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores (art. 1.336, IV).
O §2º do art. 1.336 do Código Civil dispõe que o condômino que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção.
Não havendo disposição expressa [na convenção ou no regimento interno], caberá à assembleia geral, por 2/3 no mínimo dos condôminos deliberar sobre a cobrança da multa.
Depreende-se, assim, que a multa por descumprimento dos deveres elencados nos incisos II a IV só dependerá da deliberação em assembleia a que se refere o § 2º na hipótese de não houver previsão na convenção sobre a sua aplicação.
Vale o registro de que a multa por descumprimento dos incisos II a IV do art. 1.336 não se confunde com aquela prevista no art. 1.337 do Código Civil.
Isso porque o art. 1.336 é específico para as situações elencadas nos seus incisos, enquanto o art. 1.337, por ser mais amplo, busca alcançar aquelas condutas não previstas pelo legislador.
Ademais, o art. 1.337 exige a reiteração da conduta, o que não é o caso do art. 1.336, cuja penalidade pode ser aplicada desde o primeiro evento.
Retornando ao caso em análise, o §5º do art. 25 do Regimento Interno dispõe que a multa poderá ser imposta de imediato pelo síndico ou subsíndico, mas deverá ser ratificada por deliberação de 3/4 dos condôminos em assembleia ulterior.
Reputo, no entanto, que essa exigência de ratificação da sanção imposta pelo síndico cria uma antinomia entre o Regimento Interno e o Código Civil, a qual deve ser solucionada pelo critério hierárquico, pois cria restrições à competência do síndico não prevista na legislação civil.
Assim, por ser hierarquicamente superior ao Regimento Interno, deve prevalecer o disposto no §2º do art. 1.336 do Código Civil, que não exige deliberação em assembleia para que o síndico possa aplicar e cobrar a multa por descumprimento dos deveres elencados nos incisos II a IV do referido artigo.
Desse modo, não há irregularidade no fato de a multa aplicada ao autor não ter sido ratificada por deliberação de 3/4 dos condôminos em assembleia ulterior.
Também não há desproporcionalidade, pois a infração foi classificada como média, ensejando a aplicação de sanção correspondente a duas taxas de condomínio, conforme § 1º da alínea “a” do art. 25 do Regimento Interno.
O terceiro ponto das razões apresentadas pelo autor para anulação da multa é a alegação de que não foi notificado para apresentação de recurso da penalidade aplicada.
O §1º do art. 25 do Regimento Interno dispõe que a administração do condomínio notificará o condômino, dando-lhe um prazo de três dias úteis, renováveis por igual período, para apresentar defesa escrita em caso de discordância.
Apresentada a defesa, a administração terá o mesmo prazo para responder (ID 123922647 - Pág. 15, fl. 132).
A notificação foi encaminhada ao autor pela administração do condomínio em 24/8/2021 (ID 138425255, fl. 263), tendo ele manifestado ciência e apresentado seu inconformismo no mesmo dia às 10h52min, recebendo a confirmação do síndico sobre a sua manutenção às 18h59min do dia 26/8/2021 (ID 155910445, fl. 333).
Assim, poderia o autor recorrer ao Conselho Consultivo e, em última instância, ao Plenário da Assembleia Geral, conforme dispõe o §2º do art. 25 do Regimento Interno.
Conquanto o regimento seja silente em relação ao prazo para recurso, é de se presumir que seja o mesmo prazo estabelecido para a defesa escrita, ou seja, três dias úteis, renováveis por igual período (§ 1º do art. 25).
O recurso do autor foi interposto em 14/9/2021 (ID 123922651 - Págs. 1 a 9, fls. 147/155), quando transcorridos 13 dias úteis da data que tomou ciência da manutenção da multa pela administração do condomínio (26/8/2021).
No seu depoimento pessoal o autor confessa não ter se atentado ao prazo para recurso, mesmo tendo sido Conselheiro Consultivo do Condomínio (00:22:38 do arquivo de ID 168871129).
O recurso foi intempestivo, sendo correta, portanto, a manutenção da multa.
Em relação ao pedido cominatório para seja determinado ao requerido que se abstenha de mencionar o nome do autor em qualquer meio público ou privado de comunicação do condomínio, razão também não lhe assiste.
Isso porque não há registro nos autos de que a administração do condomínio tenha feito menção indevida ao seu nome, de forma a justificar o pedido, ônus este que lhe incumbia (art. 373, I, CPC).
As reclamações efetuadas pela moradora da unidade 301, bem como a aplicação da sanção ao autor não foram publicizadas aos demais condôminos, como afirmado pela requerida em sua contestação, fato não impugnado pelo autor.
Assim, não há razão para acolher o pedido cominatório.
Passo, por fim, à análise do pedido relacionado ao dano moral.
O autor alega ser vítima de perseguição pela vizinha Almaralice e pelo síndico, com a alegação de que estaria ocorrendo invasão à sua privacidade, importunação de forma insistente e obsessiva e difamação.
Conquanto as condutas que fundamentam a pretensão do autor, em sua maioria, não estejam individualizadas na peça inicial, consigno que serão analisadas apenas aquelas eventualmente praticadas pelo síndico, uma vez que a vizinha Almaralice não foi incluída no polo passivo desta ação.
O dano moral decorre de uma lesão intangível, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir suas esferas de integridade física, moral ou intelectual.
As alegações do autor de que estaria sendo perseguido pelo síndico não foram demonstradas, ônus este que incumbia ao autor, pois se trata de fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC).
Pelo que pode ser depreendido da prova produzida nestes autos, o síndico atuou apenas para tentar solucionar o problema envolvendo o autor e a vizinha, agindo de acordo com as competências que lhe são atribuídas pela legislação civil, a Convenção de Condomínio e o Regimento Interno.
A alegação de que foi excluído de forma arbitrária do Conselho Consultivo do Condomínio não restou demonstrada, tampouco a prática de conduta homofóbica pelo síndico.
Não vislumbro, dessa forma, a demonstração de conduta ilícita do representante do réu que tenha acarretado danos morais ao requerente.
Improcede, assim, o pedido autoral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 25.384,16, em 7/5/2022), com fulcro no § 2º do art. 85 do CPC.
Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor (ID 130043557, fls. 175/177).
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
25/07/2024 15:55
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:55
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2023 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/09/2023 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2023 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 21:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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22/08/2023 21:35
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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21/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
A parte autora apresentou pedido de substituição de testemunhas ao ID 168660795.
Aduziu que as testemunhas arroladas em momento processual oportuno não estão nesta Capital por ocasião da audiência.
A parte requerida impugnou a substituição das testemunhas ao argumento de que não estão presentes as situações descritas no artigo 451 do CPC.
DECIDO.
Homologo a desistência das testemunhas arroladas pelo requerido.
Com relação ao pedido de substituição de testemunhas, o art. 451 do CPC define a possibilidade de substituição de testemunha quando houver falecimento, ou que, por enfermidade, não estiver em condições de depor, ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
A parte autora asseverou que as testemunhas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J. seriam notificadas para comparecimento à audiência, na forma do artigo 455 do CPC (ID 158511585).
No entanto, não apresentou os documentos pertinentes (cópia da notificação e aviso de recebimento).
A ausência das testemunhas faz incidir o regramento dos §§1º e 3º do artigo 455 do CPC (§1º a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. §3º A inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha).
Igualmente, não demonstrou a ausência, do Distrito Federal, das testemunhas arroladas após o saneamento.
Dessa forma, incabível a substituição postulada, razão pela qual indefiro o pedido de substituição.
Declaro encerrado a instrução processual.
Defiro prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, a contar da publicação da ata.
Em seguida, venham conclusos para sentença. -
16/08/2023 19:10
Juntada de gravação de audiência
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15/08/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 19:51
Juntada de Certidão
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02/07/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2023 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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11/06/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 15:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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12/05/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 19:26
Recebidos os autos
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14/04/2023 19:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
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24/03/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/03/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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02/03/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2023 17:37
Recebidos os autos
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01/03/2023 17:37
Outras decisões
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12/01/2023 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/10/2022 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2022 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
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04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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29/09/2022 19:23
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 19:23
Juntada de Certidão
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29/09/2022 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 11:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
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29/08/2022 02:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 16:55
Recebidos os autos
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22/07/2022 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2022 00:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2022 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/07/2022 10:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2022.
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 15:33
Recebidos os autos
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08/06/2022 15:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/05/2022 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/05/2022 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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