TJDFT - 0734644-84.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 18:59
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 23:07
Recebidos os autos
-
24/10/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
08/10/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/10/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 13:26
Transitado em Julgado em 09/09/2023
-
02/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734644-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BARDIA TUPY VIEIRA FONSECA EMBARGADO: ARUBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de execução de honorários arbitrados em sentença de improcedência prolatada no ID 167737967 destes embargos.
Nos termos do artigo 85, §13, do Código de Processo Civil (CPC): “As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais”.
Vê-se, assim, que o pleito em questão deve ser deduzido nos autos da própria execução, acrescentando-se o valor dos honorários ao débito principal, razão pela qual indefiro o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 173203129, por inadequação do pleito de honorários decorrentes de sentença de improcedência de embargos, mediante cumprimento de sentença individualizado.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 173203129 e, após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
27/09/2023 19:40
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:40
Outras decisões
-
26/09/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:33
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0734644-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BARDIA TUPY VIEIRA FONSECA EMBARGADO: ARUBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP DESPACHO Intime-se o embargado a juntar aos autos petição de cumprimento de sentença e planilha atualizada do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/09/2023 07:41
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 21:26
Recebidos os autos
-
20/09/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0734644-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BARDIA TUPY VIEIRA FONSECA EMBARGADO: ARUBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP DESPACHO Intime-se o embargado a esclarecer o pedido contido na petição de ID 171901352, tendo em vista que se trata de embargos à execução e o último ato praticado nos autos foi a prolação de sentença.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2023 20:07
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 01:53
Decorrido prazo de ARUBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de BARDIA TUPY VIEIRA FONSECA em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:34
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734644-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BARDIA TUPY VIEIRA FONSECA EMBARGADO: ARUBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de Ação de Embargos à Execução movida por BARDIA TUPY VIEIRA FONSECA em face da ARUBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA – EPP.
Relatou que o embargado propôs a ação de execução em apenso objetivando o pagamento do valor de R$ 7.575,00 (Sete mil, quinhentos e setenta e cinco reais), referentes a nota no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), vendida em 22.02.22.
Asseverou que os valores executados tiveram origem em empréstimo concedido ao embargante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que seriam adimplidos por meio de 03 (três) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) cada um.
Aduziu ser parte ilegítima tendo em vista que não emitiu nota promissória em favor do embargado e que desconhece a negociação que lhe está sendo exigida.
Sustentou que a nota promissória que embasa o processo de execução em apenso As notas promissórias que amparam a execução não preenche os requisitos formais exigidos nos artigos legalmente.
Arrolou razões de direito.
Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade e subsidiariamente a declaração de nulidade da execução.
Acostou aos autos documentos.
Determinada a emenda à petição inicial, as custas foram recolhidas.
A decisão de ID n.º 1379889253 recebeu os presentes embargos sem efeito suspensivo.
Intimado, o embargado apresentou impugnação de ID n.º 137918173, na qual alegou, em apertada síntese, que houve a circulação do título de crédito razão pela qual não é possível discutir a causa debendi e que terceiro de boa-fé, razão pela qual não pode ser opostos exceções de caráter pessoal.
Réplica de ID n.º 141672732.
As partes não requereram a dilação probatória.
A embargante apresentou proposta de acordo, a qual não foi aceita pelo embargado.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID n.º 164503709).
O despacho de ID n.º 165032196 determinou a conclusão para sentença.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE DA EMBARGANTE A embargante sustenta sua ilegitimidade passiva para figurar não execução, tendo em vista que não emitiu nota promissória em favor do embargado e que desconhece a negociação que lhe está sendo exigida.
A legitimidade é a pertinência subjetiva para figurar no processo em razão da sua relação com o direito material.
No caso dos autos, a nota promissória de ID n.º 136673667, p. 15/16 circulou, conforme se vê pelo endosso realizado, razão pela qual não é possível discutir sua “causa debendi”, de modo não merece ser acolhido o argumento de que não emitiu a nota em favor do embargado, isso porque, tendo a nota promissória circulado, pode ser cobrada pelo seu portador, desde que atendidos os requisitos legais, independentemente das negociações realizadas no seu processo de circulação e antecedentes.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
DO MÉRITO A embargante sustenta a nulidade do título de crédito em razão da ausência dos requisitos legais para o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial, tendo em vista que não consta o nome da pessoa ou à ordem de quem deve ser paga e ainda por não ter sido juntado o contrato de empréstimo que deu origem à nota promissória.
O embargado, por sua vez, defende a validade da nota promissória, sob o fundamento de que não está vinculada a contrato pré-existente em razão do princípio da abstração.
No caso em análise, a embargante sustenta a inexigibilidade do título tendo em vista que não consta o nome da pessoa ou à ordem de quem deve ser paga, no entanto, da análise da nota promissória de ID n.º 136673667, p. 15/16 verifico que constam os dados para quem foi emitida, bem como o endosso realizado pelo beneficiário da referida nota promissória, preenchendo assim, os requisitos legais necessários para embasar a ação de execução.
Quanto à alegação de que não ter sido juntado o contrato de empréstimo que deu origem à nota promissória tem-se que ainda que o referido título de crédito não esteja vinculada ao negócio jurídico subjacente à sua emissão, afastando-se, em regra, a discussão acerca da “causa debendi”, tal discussão é possível desde que o título não tenha circulado, conforme admitido pela jurisprudência.
No entanto, no caso dos autos houve a circulação da nota promissória em discussão, conforme se vê pelo endosso realizado de ID n.º 136673667, p. 16, de modo que resta afastada a discussão acerca da sua “causa debendi”, devendo ser observado o princípio da abstração.
Assim, permanece hígido o título de crédito que embasa à ação de execução em apenso.
Ante o exposto e, por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da execução proposta, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia para o processo n.º 0707650-19.2022.8.07.0001.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
06/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
05/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
05/08/2023 16:26
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2023 08:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/08/2023 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/08/2023 19:54
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2023 21:02
Recebidos os autos
-
11/07/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/07/2023 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
06/07/2023 15:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 00:24
Recebidos os autos
-
05/07/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:47
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 18:17
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/03/2023 00:11
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
01/03/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:14
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:41
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2023 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2023 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
23/02/2023 15:35
Recebidos os autos
-
05/02/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/11/2022 00:52
Decorrido prazo de BARDIA TUPY VIEIRA FONSECA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:52
Decorrido prazo de ARUBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 25/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:24
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 18:33
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/11/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ARUBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 21/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 08:55
Recebidos os autos
-
06/10/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 00:23
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2022 13:55
Recebidos os autos
-
26/09/2022 13:55
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/09/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 18:38
Recebidos os autos
-
14/09/2022 18:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/09/2022 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2022 23:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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