TJDFT - 0746231-06.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:48
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:48
Determinado o arquivamento
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03/05/2024 16:48
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EMBARGANTE)
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19/04/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/04/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:20
Recebidos os autos
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15/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:20
Deferido em parte o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EMBARGANTE)
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01/02/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/01/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:58
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:58
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EMBARGANTE).
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19/12/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:03
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:48
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/09/2023 18:12
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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11/09/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 01:53
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:53
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:34
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746231-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO EMBARGADO: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA, FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução 0746231-06.2022.8.07.0001 opostos por DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA e JOÃO CAMILO GUIMARÃES CAMARGO contra FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA e FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Os embargantes consignam na inicial: Em 28/10/2021, ajuizaram ação de execução contra os Embargantes (Autos n. 0738218-52.2021.8.07.0001) em trâmite na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, fundado supostamente em título extrajudicial, consistentes em duplicatas originadas de contrato de fomento mercantil.
Asseverando em síntese, que os Embargantes estão inadimplentes, pois não realizaram pagamento de duplicatas antecipadas, conforme descrição das Notas Fiscais abaixo. (...) Aduz ainda que os Embargantes anteciparam o crédito de 27(vinte e seta) duplicatas, sem sequer juntar as notas fiscais e aceites que comprovam a entrega das mercadorias, anexando apenas 11(onze) instrumentos de protestos.
Narra que as duplicatas foram emitidas pela 1ª Embargante, tendo o 2º Embargante JOÃO CAMILO atuado como avaliador.
Aduz que os Requeridos não honraram como o pagamento das duplicatas.
Informa que protestou todas as duplicatas, acostando nos autos 27 duplicatas e 11(onze) instrumentos de protestos, procedendo assim com a ação de execução das duplicatas. (...) Primeiro que os apontamentos das duplicatas encontram-se desprovidas de eficácia executiva, porquanto juntados aos autos TÃO SOMENTE as duplicatas e alguns instrumentos de protestos, ao quis não correspondem a totalidade das duplicatas acostadas.
Ora, mera juntada da suposta DUPLICATA MERCANTIL desacompanhada DA NOTA FISCAL, bem como a integralidades de todos os instrumentos de protestos, INEXISTE qualquer eficácia cambiária, e, por conseguinte, força executiva, podendo no máximo servir de prova para eventual ação monitória ou de cobrança, mas não à execução. (...) A Embargada apresenta apenas 11 (onze) instrumentos de protestos, quando no extrato demonstrativo indicado na petição demonstra a existência de 27 (vinte e sete) duplicatas. (...) De fato, nas duplicatas que instruem a execução estão ausentes a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial; (grifo nosso), o que, indubitavelmente, torna os referidos títulos nulos e, consequentemente, inexequíveis. (...) Com base em tais fatos, pedem: (...) sejam conhecidos e julgados procedentes os presentes Embargos à Execução, reconhecendo-se a nulidade dos títulos executivos extrajudiciais em que se funda a ação de execução proposta pela Embargada, consistente em ausência do título e/ou dos requisitos formais essenciais, o que torna o título sem força executiva; c) seja julgada improcedente a Ação de execução, vez que demonstrado de forma inequívoca a ausência dos títulos executivos, ou ainda que os documentos carreados a inicial da execução n. 0738218-52.2021.8.07.0001, não são dotados de força executiva, por ausência de requisitos formais essenciais; (...) A decisão de ID 146556022 deferiu gratuidade de Justiça aos embargantes.
A embargada apresentou impugnação aos embargos ao ID 150193042, pela rejeição dos embargos.
Os embargantes não apresentaram réplica, embora intimados.
Facultada especificação de provas, as partes nada requereram.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além das documentais já juntadas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo à análise do mérito.
Trata-se de embargos à execução de 27 duplicatas movida nos autos 0746231-06.2022.8.07.0001.
Compulsando-se os autos da execução, verifica-se que as duplicatas foram emitidas pela DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA e avalizadas pelo segundo embargante. 11 delas estão protestadas.
Todas as duplicatas juntadas cumprem os requisitos do artigo 2º e seguintes, da Lei 5.474/1968 (Lei de Duplicatas).
Ademais, foram aceitas, o que as torna passíveis de execução, nos termos do artigo 15, inciso II, independentemente de protesto e comprovante de entrega de mercadorias.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade das parcelas devidas pelos embargantes fica suspensa, entretanto, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, face à gratuidade de Justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos principais e, nada requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta -
11/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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05/08/2023 15:29
Recebidos os autos
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05/08/2023 15:29
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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02/08/2023 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/08/2023 18:44
Recebidos os autos
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29/03/2023 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/03/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:31
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 16/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:31
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 16/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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22/02/2023 15:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/02/2023 02:00
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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18/01/2023 09:02
Recebidos os autos
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18/01/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:02
Decisão interlocutória - recebido
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07/12/2022 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/12/2022 08:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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