TJDFT - 0742660-61.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 21:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742660-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NEW MOVEIS PLANEJADOS LTDA, MARA FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA EMBARGADO: ADERBAL LUIZ DA SILVA DECISÃO 1.
Nos termos do art. 85, §13, do CPC, os honorários sucumbenciais fixados em sentença de improcedência de embargos à execução serão acrescidas no valor do débito principal, razão pela qual devem ser cobrados nos autos da execução.
Indefiro. 2.
Aguarde-se o cálculo das custas finais e prossiga-se conforme sentença ID 167715301.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
26/09/2023 14:53
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:53
Indeferido o pedido de ADERBAL LUIZ DA SILVA - CPF: *59.***.*70-72 (EMBARGADO)
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25/09/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/09/2023 10:30
Transitado em Julgado em 09/09/2023
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09/09/2023 01:53
Decorrido prazo de ADERBAL LUIZ DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:53
Decorrido prazo de MARA FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:53
Decorrido prazo de NEW MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:34
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742660-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NEW MOVEIS PLANEJADOS LTDA, MARA FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA EMBARGADO: ADERBAL LUIZ DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Embargos à Execução movida por NEW MOVEIS PLANEJADOS LTDA e MARA FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA em face da ADERBAL LUIZ DA SILVA.
Relataram que o processo de execução n.º 0736057-69.2021.8.07.0001 tem por objeto notas promissórias vencidas em maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2021.
Asseveram que o inadimplemento ocorreu em razão da pandemia da Covid-19, caso de aplicação da teoria da imprevisão, em razão da onerosidade excessiva.
Aduziram a existência de excesso de execução tendo em vista que não há previsão de atualização monetária dos valores inadimplidos no acordo firmado.
Arrolaram razões de direito.
Requereram, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, que fossem julgados procedentes os embargos para se reconhecer o excesso de execução.
Acostaram aos autos os documentos.
Determinada a emenda à petição inicial, a diligência foi cumprida.
O benefício da gratuidade judiciária foi indeferido (ID n.º 115204686).
As custas foram recolhidas.
Os presentes embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID n.º 117989996).
Intimado, o embargado apresentou impugnação de ID n.º 119370614, na qual requereu a rejeição liminar dos embargos de execução opostos e, no mérito, a previsão legal da atualização monetária dos valores devidos.
Os embargantes não apresentaram réplica, conforme certidão de ID n.º 133808896.
Intimadas a indicarem as provas a serem produzidas, os embargantes não se manifestaram e o embargado não requereu a dilação probatório.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID n.º 155603132).
O despacho de ID n.º 159691594 determinou a conclusão para sentença. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA REJEIÇÃO LIMINAR DO EMBARGOS À EXECUÇÃO O embargado pleiteou a rejeição liminar dos embargos em relação à alegação de excesso de execução tendo em vista que os embargantes não apresentaram valor correto ou o demonstrativo do valor devido.
No entanto, entendo que não assiste razão ao embargado vez que os embargantes indicaram que o valor devido seria R$ 42.000,00 (Quarenta e dois mil reais).
Dessa forma, não se mostra presente hipótese de rejeição liminar dos embargos à execução.
DO MÉRITO Os embargantes sustentam ser caso de aplicação da teoria da imprevisão, no entanto não trazem nenhum pedido com base no referido argumento, limitando a elencar a possibilidade que fosse “revista a continuidade do que fora acordado, permitindo, inclusive, a suspensão da execução enquanto perdurar a pandemia.”, já que nos pedidos só requereram o reconhecimento do excesso de execução.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Os embargantes sustentam a existência de excesso de execução em razão da que não há previsão de atualização monetária dos valores inadimplidos no acordo firmado.
No entanto o argumento dos embargantes não deve prosperar, isso porque a atualização monetária é a adequação da moeda perante à inflação, dentro de um período determinado, de modo que serve para a manutenção do valor real da dívida.
Nesse sentido, o art., 389, do Código Civil dispõe que, “in verbis”: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Dessa forma, constatado o inadimplemento é caso de aplicação da atualização monetária, não havendo o que se falar em excesso de execução.
Ante o exposto e, por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios do patrono do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da execução, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia para o processo de execução n.º 0736057-69.2021.8.07.0001.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 4 de agosto de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
04/08/2023 21:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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04/08/2023 20:21
Recebidos os autos
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04/08/2023 20:21
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/08/2023 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/08/2023 19:46
Recebidos os autos
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02/08/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/05/2023 20:42
Recebidos os autos
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23/05/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/04/2023 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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14/04/2023 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2023 00:26
Recebidos os autos
-
13/04/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2022 08:25
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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21/11/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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16/11/2022 14:51
Recebidos os autos
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16/11/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/11/2022 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2022 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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16/11/2022 14:46
Recebidos os autos
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04/11/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/11/2022 10:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de ADERBAL LUIZ DA SILVA em 25/08/2022 23:59:59.
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26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de MARA FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA em 25/08/2022 23:59:59.
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26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de NEW MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 25/08/2022 23:59:59.
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22/08/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de MARA FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de NEW MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 28/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 07:09
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de ADERBAL LUIZ DA SILVA em 06/04/2022 23:59:59.
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24/03/2022 14:03
Juntada de Petição de impugnação
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 13:28
Recebidos os autos
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11/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 13:27
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/02/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 14:55
Recebidos os autos
-
10/02/2022 14:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/02/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 11:50
Recebidos os autos
-
06/12/2021 11:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/12/2021 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/12/2021 17:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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