TJDFT - 0707307-74.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:20
Arquivado Provisoramente
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27/08/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0707307-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTAL PRINT EMBALAGENS E SERVICOS GRAFICOS LTDA EXECUTADO: NAYARA CAROLINA DA SILVA CERTIDÃO Fica a parte credora intimada acerca da expedição da Certidão de Crédito, a qual foi assinada eletronicamente e pode ser impressa diretamente pelo advogado.
Planaltina-DF, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025, às 17:16:24. -
08/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 17:44
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707307-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTAL PRINT EMBALAGENS E SERVICOS GRAFICOS LTDA EXECUTADO: NAYARA CAROLINA DA SILVA DECISÃO Nos presentes autos, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, razão pela qual o exequente nada mais requereu.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, SUSPENDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação/intimação desta decisão, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação/intimação desta decisão, sem manifestação do credor, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que, no caso dos autos, será de 05 anos.
Findo o prazo, intimem-se as partes nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC, sem necessidade de nova conclusão.
Inertes, venham para decisão.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/08/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:25
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/08/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:27
Recebidos os autos
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28/07/2025 12:27
Indeferido o pedido de PORTAL PRINT EMBALAGENS E SERVICOS GRAFICOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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21/07/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 19:18
Recebidos os autos
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16/07/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707307-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTAL PRINT EMBALAGENS E SERVICOS GRAFICOS LTDA EXECUTADO: NAYARA CAROLINA CHOCOLATERIA E DOCERIA LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança de material vendido pela autora à ré.
A ré é revel e foi condenada ao pagamento de R$ 6.801,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do vencimento (13 de maio de 2021) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (04 de julho de 2023).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, não foram localizados bens após a consulta às plataformas SISBAJUD e RENAJUD e tentativa de constrição de outros bens móveis.
A ré fez proposta para parcelamento do débito, o que foi aceito pela credora.
A credora informou o pagamento de duas prestações de R$ 600,00 e nada mais.
Requereu a desconsideração da personalidade jurídica da requerida.
Decido.
A autora deverá apresentar o contrato social da ré e deduzir os fundamentos para o seu pedido.
Prazo de 10 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2025 13:57
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:57
Indeferido o pedido de PORTAL PRINT EMBALAGENS E SERVICOS GRAFICOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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27/06/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de NAYARA CAROLINA CHOCOLATERIA E DOCERIA LTDA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707307-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTAL PRINT EMBALAGENS E SERVICOS GRAFICOS LTDA EXECUTADO: NAYARA CAROLINA CHOCOLATERIA E DOCERIA LTDA DESPACHO 1) Intime-se a execuatada para comprovar o cumprimento do acordo, sob pena de retomada dos atos executórios.
Prazo de 05 dias. 2) Os demais pedidos da exequente (petição de ID 239212304) serão analisados posteriormente.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/06/2025 18:53
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707307-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTAL PRINT EMBALAGENS E SERVICOS GRAFICOS LTDA EXECUTADO: NAYARA CAROLINA CHOCOLATERIA E DOCERIA LTDA DECISÃO Não cabe a este Juízo determinar que a executada junte os comprovantes de pagamento, tratando-se de ônus da autora o respectivo controle.
Suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo do acordo.
Findo o prazo do acordo, intime-se o credor para comunicar, no prazo de 05 dias, se houve a quitação da dívida, ficando ciente de que seu silêncio importará a extinção pelo pagamento.
I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/03/2024 14:32
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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05/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/03/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707307-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTAL PRINT EMBALAGENS E SERVICOS GRAFICOS LTDA EXECUTADO: NAYARA CAROLINA CHOCOLATERIA E DOCERIA LTDA DESPACHO Requeira a credora o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 14:08
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/02/2024 03:44
Decorrido prazo de NAYARA CAROLINA CHOCOLATERIA E DOCERIA LTDA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/02/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 18:37
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 13:31
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/01/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:19
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de PORTAL PRINT EMBALAGENS E SERVICOS GRAFICOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 17:49
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/12/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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04/12/2023 19:23
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/11/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/11/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 18:13
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/11/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de NAYARA CAROLINA CHOCOLATERIA E DOCERIA LTDA em 16/11/2023 23:59.
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27/10/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 21:12
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/09/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 15:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2023 12:26
Recebidos os autos
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23/09/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/09/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:12
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707307-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PORTAL PRINT EMBALAGENS E SERVICOS GRAFICOS LTDA REQUERIDO: NAYARA CAROLINA CHOCOLATERIA E DOCERIA LTDA DESPACHO Venha planilha atualizado do débito.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/09/2023 14:31
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/09/2023 21:49
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de NAYARA CAROLINA CHOCOLATERIA E DOCERIA LTDA em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:29
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707307-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PORTAL PRINT EMBALAGENS E SERVICOS GRAFICOS LTDA REQUERIDO: NAYARA CAROLINA CHOCOLATERIA E DOCERIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Do mérito A ré é revel, uma vez que não compareceu à audiência (art. 20, da Lei 9.099/95).
Prevê esse dispositivo, que, nesse caso, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, inexistindo nos autos qualquer razão para que se entenda de forma contrária.
A nota fiscal de id.
Num. 160302847 indica a compra e venda dos objetos descritos na inicial no valor total de R$ 24.102,00, sendo que nos ids.
Num. 160302853 - Pág. 1 e seguintes constam os comprovantes de entrega das mercadorias.
Embora a nota fiscal tenha o valor total acima indicado, a autora aduziu que houve o pagamento parcial, remanescendo apenas R$ 6.801,00.
Inaplicável a multa de 1% ao mês, eis que não há previsão contratual para sua cobrança. 2.
Dispositivo Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 6.801,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do vencimento (13 de maio de 2021) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (04 de julho de 2023).
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:48
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 20:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/08/2023 12:53
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/08/2023 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
09/08/2023 16:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:24
Recebidos os autos
-
08/08/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2023 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 23:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 20:42
Recebidos os autos
-
02/06/2023 20:42
Recebida a emenda à inicial
-
02/06/2023 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/06/2023 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:50
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/05/2023 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2023 14:59
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:59
Outras decisões
-
30/05/2023 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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