TJDFT - 0714887-52.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:02
Publicado Edital em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 17:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:56
Publicado Edital em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 00:00
Intimação
INTERDIÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR - EDITAL A Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga - DF, Faz saber a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramitou a ação de SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR - INTERDIÇÃO, processo nº 0714887-52.2023.8.07.0007.
Faz saber também que DANUBIA BISPO DA SILVA foi nomeada curadora de LUANA BISPO DA SILVA, CPF: *45.***.*51-34, filha de Espedito Ananias da Silva e de Jovercina Bispo da Paz, nascida em 02/10/1983, em substituição ao curador anterior, conforme sentença deste Juízo, transcrita adiante em sua parte dispositiva: "SENTENÇA: ...Ante o exposto, julgo procedente o pedido para nomear DANUBIA BISPO DA SILVA curadora de LUANA BISPO DA SILVA, a quem incumbirá administrar os bens da curatelada e praticar atos de natureza patrimonial e negocial em nome dela.
RESOLVO o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Dispenso a curadora de prestar contas da administração dos bens da curatelada.
Todavia, destaco que atos patrimoniais extraordinários (venda e compra de imóvel ou veículo, contratação de empréstimo bancário, etc.) deverão ser precedidos de autorização judicial.
Condeno a requerida a arcar com as custas processuais, mas sua exigibilidade ficará suspensa, uma vez que lhe concedo os benefícios da assistência judiciária.
Sem honorários advocatícios... ...Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito 15/08/2023 18:51:08".
Pelo que se extraiu o presente edital que será publicado 3 (três) vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), com intervalo de 10 (dez) dias cada, nos termos do artigo 755, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, e disponibilizado no site do TJDFT.
Taguatinga/DF, 12/09/2023 18:20.
Assinado digitalmente pela MM.
Juíza.
VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
19/09/2023 02:42
Publicado Edital em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
INTERDIÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR - EDITAL A Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga - DF, Faz saber a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramitou a ação de SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR - INTERDIÇÃO, processo nº 0714887-52.2023.8.07.0007.
Faz saber também que DANUBIA BISPO DA SILVA foi nomeada curadora de LUANA BISPO DA SILVA, CPF: *45.***.*51-34, filha de Espedito Ananias da Silva e de Jovercina Bispo da Paz, nascida em 02/10/1983, em substituição ao curador anterior, conforme sentença deste Juízo, transcrita adiante em sua parte dispositiva: "SENTENÇA: ...Ante o exposto, julgo procedente o pedido para nomear DANUBIA BISPO DA SILVA curadora de LUANA BISPO DA SILVA, a quem incumbirá administrar os bens da curatelada e praticar atos de natureza patrimonial e negocial em nome dela.
RESOLVO o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Dispenso a curadora de prestar contas da administração dos bens da curatelada.
Todavia, destaco que atos patrimoniais extraordinários (venda e compra de imóvel ou veículo, contratação de empréstimo bancário, etc.) deverão ser precedidos de autorização judicial.
Condeno a requerida a arcar com as custas processuais, mas sua exigibilidade ficará suspensa, uma vez que lhe concedo os benefícios da assistência judiciária.
Sem honorários advocatícios... ...Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito 15/08/2023 18:51:08".
Pelo que se extraiu o presente edital que será publicado 3 (três) vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), com intervalo de 10 (dez) dias cada, nos termos do artigo 755, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, e disponibilizado no site do TJDFT.
Taguatinga/DF, 12/09/2023 18:20.
Assinado digitalmente pela MM.
Juíza.
VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
14/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:31
Expedição de Edital.
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14/09/2023 11:31
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 11:31
Expedição de Ofício.
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14/09/2023 11:30
Expedição de Termo.
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12/09/2023 14:49
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 01:34
Decorrido prazo de LUANA BISPO DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:29
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para nomear DANUBIA BISPO DA SILVA curadora de LUANA BISPO DA SILVA, a quem incumbirá administrar os bens da curatelada e praticar atos de natureza patrimonial e negocial em nome dela.
RESOLVO o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Dispenso a curadora de prestar contas da administração dos bens da curatelada.
Todavia, destaco que atos patrimoniais extraordinários (venda e compra de imóvel ou veículo, contratação de empréstimo bancário, etc.) deverão ser precedidos de autorização judicial.
Condeno a requerida a arcar com as custas processuais, mas sua exigibilidade ficará suspensa, uma vez que lhe concedo os benefícios da assistência judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado: 1) INTIME-SE a curadora para prestar compromisso definitivo, nos termos do art. 759, I do CPC; 2) EXPEÇA-SE mandado de averbação para o competente Cartório de Registro Civil; 3) COMUNIQUEM-SE aos órgãos competentes, como de praxe; 4) PUBLIQUE-SE na forma do art. 755, § 3º do CPC.
Ao final, arquivem-se os autos.
SALIENTO ÀS PARTES que, caso não haja interesse recursal, a declaração expressa de ciência sem recurso contribui com a celeridade processual.
Confiro à presente sentença força de mandado de averbação.
Publique-se. -
16/08/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 18:51
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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01/08/2023 17:36
Recebidos os autos
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01/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:36
Outras decisões
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01/08/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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30/07/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 17:48
Concedida a gratuidade da justiça a DANUBIA BISPO DA SILVA - CPF: *29.***.*14-15 (REQUERENTE).
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28/07/2023 17:41
Juntada de Certidão
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28/07/2023 17:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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26/07/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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26/07/2023 08:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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