TJDFT - 0716593-70.2023.8.07.0007
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 13:55
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 04:26
Decorrido prazo de JOAO CUSTODIO DE MORAES em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716593-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO CUSTODIO DE MORAES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento JOÃO CUSTODIO DE MORAES propôs ação de obrigação de fazer contra o Distrito Federal, atribuindo à causa o valor de R$ 1.302, 00, ID 168734587.
Autos relatados na Decisão ID 197172486 que facultou prazo à juntada de emenda à inicial e deferiu a gratuidade da justiça.
Certificado o decurso do prazo sem a apresentação da emenda, ID 200554938 É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora em regularizar a petição inicial, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídico processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. 1 _ Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Custas pela parte autora, se houver.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Observe-se, contudo, a gratuidade da justiça concedida. 3 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília- DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
17/06/2024 18:13
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:13
Indeferida a petição inicial
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17/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 03:53
Decorrido prazo de JOAO CUSTODIO DE MORAES em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:02
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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30/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
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29/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 13:27
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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14/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:01
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:22
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 19:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/11/2023 18:09
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 18:09
Desentranhado o documento
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24/11/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:42
Recebidos os autos
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22/11/2023 08:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/11/2023 08:09
Recebidos os autos
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20/11/2023 03:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2023 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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30/10/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de JOAO CUSTODIO DE MORAES em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:53
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:21
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:21
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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20/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:47
Juntada de Certidão
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18/09/2023 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/09/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:55
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:55
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de JOAO CUSTODIO DE MORAES em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716593-70.2023.8.07.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOAO CUSTODIO DE MORAES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 3165/2023 - SES/AJL/NCONCILIA, Despacho SES/CRDF/DIRAAH/CERA e chave de confirmação n. 81165, em anexo.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte AUTORA para manifestar-se acerca dos documentos juntados.
Em tempo, aguarde-se o decurso do prazo para o RÉU apresentar CONTESTAÇÃO. (documento datado e assinado digitalmente) -
07/09/2023 01:55
Decorrido prazo de JOAO CUSTODIO DE MORAES em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 18:11
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716593-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO CUSTODIO DE MORAES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO (NCONCILIA-SES/DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOAO CUSTODIO DE MORAES, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer: 1) SESSÕES DE RADIOTERAPIA PULMONAR, inicial ID 168734587 e 2) OXIGENOTERAPIA DOMICILIAR, aditamento ID 168886497.
Autos relatados na Decisão ID 169461965. É o relatório.
Decido.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Decisão ID 169002442, de 17/08/23 (I) deferiu parcialmente a antecipação de tutela para determinar o fornecimento do Serviço de Oxigenoterapia Domiciliar e de Consulta em Radioterapia, no prazo de 5 dias; (II) acolheu o pedido do Ministério Público para requisitar informações à SES.
A tutela recursal foi indeferida em 19/08/23, no Agravo 0734268-67.2023.8.07.0000, ID 169416303.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 168801040.
Determinada a intimação do Distrito Federal quanto ao recebimento do aditamento.
Decisão ID 169002442, de 17/08/23, acolheu o pedido do Ministério Público, ID 168956003, para intimar o Núcleo de Conciliação e Desjudicialização (NCONCILIA/SES) a prestar informações.
Certificado o decurso do prazo sem manifestação, ID 170061782.
O Ministério Público, ID 170139466, oficiou pela intimação pessoal da Chefe do NCONCILIA/SES e da Secretária de Saúde. 1 _ Acolho a manifestação ministerial.
Intimem-se com urgência e pessoalmente (e não por intermédio de servidores, ainda que designados para tal), a Chefe do NCONCILIA-SES/DF - Sandra da Silva Linder – e a Secretária de Saúde do DF- Lucilene Maria Florêncio de Queiroz a, no prazo de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, juntarem aos autos as seguintes informações solicitadas pelo Ministério Público: ID 16895600: “(i) apresentar relatório médico circunstanciado descrevendo o atual quadro clínico do requerente, informando o tratamento/procedimento necessário ao quadro clínico do autor, bem como os motivos que impedem a sua realização, caso existam, definindo de forma clara a conduta médica a ser seguida; (ii) esclarecer se os procedimentos definidos são regulados pela SES/DF; (iii) em caso positivo, informar se houve solicitação médica para inserção do procedimento pleiteado no sistema de regulação, aduzindo qual classificação de risco do autor, bem como a previsão de espera para a realização do tratamento, com a respectiva comprovação nos autos.” 1.1 _ Decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público, no prazo de 2 dias. 2 _ No mais, prossiga-se nos termos da decisão ID 168801040.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081600225635800000154917611 Comprovante endereço Comprovante de Residência 23081600225674200000154917617 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ASS Declaração de Hipossuficiência 23081600225713800000154917620 PROCURAÇÃO ASS Procuração/Substabelecimento 23081600225728800000154917621 Endoscopia diagnostico laudo Laudo 23081600225749100000154917622 Biopsia 1 Anexo 23081600225769300000154917623 Biopsia 2 Anexo 23081600225789800000154917624 Biopsia 3 Anexo 23081600225836500000154917625 Imagem endoscopia Anexo 23081600225858000000154917626 Ressonancia abdominal Documento de Comprovação 23081600225877600000154917627 Resultado confirmação de nodulo no pulmão sugestivo de metástase Documento de Comprovação 23081600225903000000154917628 Tomografia coluna Documento de Comprovação 23081600225924700000154917629 Tomografia indicando outra lesao sugestiva Documento de Comprovação 23081600225950400000154917630 TOMOGR~2 Laudo 23081600225970200000154917631 Endoscopia para colocar a sonda (inclusive, sem anestesia, porque o médico disse que não ia fazer po Anexo 23081600225991000000154917632 Pedido de parecer oncologia perda de 13 kgs Laudo médico 23081600230013200000154917633 Relatório consulta oncologica clinica Laudo médico 23081600230057100000154917634 RELATÓRIO CONSULTA ONCOLOGICA Laudo 23081600230076900000154917635 Relatório médico oxigenoterapia Laudo 23081600230093800000154919036 Despacho Despacho 23081607202899600000154927591 Decisão Decisão 23081611001675000000154940284 Decisão Decisão 23081611001675000000154940284 Certidão Certidão 23081611020953800000154944946 Decisão Decisão 23081613283342900000154932485 Decisão Decisão 23081615172061000000154980596 Decisão Decisão 23081615172061000000154980596 Certidão Certidão 23081615215766200000154987550 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23081623155903300000155047978 Internação João em 16.08 falta de ar Documento de Comprovação 23081623155926000000155047980 Ficha de prescrição queda de saturação dia 16.08 UPA Anexo 23081623155943200000155047981 Termo de concessão da oxigenoterapia Anexos da petição inicial 23081623155960000000155047982 Despacho Despacho 23081623383902000000155050066 Petição Petição 23081711444131600000155078950 EVOLUCAO MEDICA - JOAO CUSTODIO Laudo 23081711444148300000155078985 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23081714445726700000155113741 Decisão Decisão 23081719142867500000155160686 Decisão Decisão 23081719142867500000155160686 Certidão Certidão 23081719255147600000155173185 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081810353810700000155205300 Diligência Diligência 23081814072905500000155234614 Anexo Anexo 23081814072979000000155234615 Diligência Diligência 23081817504279200000155286642 Anexo Anexo 23081817504360700000155286643 Comunicação de Interposição de Agravo Comunicação de Interposição de Agravo 23081901040700700000155308300 Relatório protocolo Anexo 23081901040724700000155308301 Agravo de instrumento Outros Documentos 23081901040742000000155308302 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082110522973600000155361757 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 23082113364561000000155383954 Certidão Certidão 23082213052237000000155520035 0734268-67.2023.8.07.0000-1692454352230-391151-decisao Anexo 23082213052257600000155522486 Decisão Decisão 23082217152724800000155559965 Decisão Decisão 23082217152724800000155559965 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 23082417361459800000155838250 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082502443967600000155873407 Certidão Certidão 23082814540742000000156093992 Certidão Certidão 23082814540742000000156093992 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23082820044129200000156161755 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23083002314329500000156324582 -
31/08/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:35
Outras decisões
-
30/08/2023 02:31
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/08/2023 20:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 03:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 03:20
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:44
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716593-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO CUSTODIO DE MORAES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOAO CUSTODIO DE MORAES, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer: 1) SESSÕES DE RADIOTERAPIA PULMONAR, inicial ID 168734587 e 2) OXIGENOTERAPIA DOMICILIAR, aditamento ID 168886497.
Autos relatados na Decisão ID 169002442. É o relatório.
Decido.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Decisão ID 169002442, de 17/08/23 (I) deferiu parcialmente a antecipação de tutela para determinar o fornecimento do Serviço de Oxigenoterapia Domiciliar e de Consulta em Radioterapia, no prazo de 5 dias; (II) acolheu o pedido do Ministério Público para requisitar informações à SES.
A parte autora noticiou a interposição de agravo, ID 169175834.
O recurso foi distribuído à 3ª Turma Cível, sob o número 0734268-67.2023.8.07.0000, tendo o Desembargador Relator indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, em 19/08/23, ID 169416303. 1 _ Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2 _ Em face do indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, prossiga-se nos termos da decisão ID 169002442.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 168801040.
Determinada a intimação do Distrito Federal quanto ao recebimento do aditamento. 3 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 168801040.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
23/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:15
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:15
Outras decisões
-
22/08/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/08/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716593-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO CUSTODIO DE MORAES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO - NCONCILIA (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOAO CUSTODIO DE MORAES, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer: 1) SESSÕES DE RADIOTERAPIA PULMONAR, inicial ID 168734587 e 2) OXIGENOTERAPIA DOMICILIAR, aditamento ID 168886497.
Autos relatados na Decisão ID 168801040, de 16/08/2023, que fixou competência, recebeu a inicial, determinou a citação, deferiu a gratuidade da justiça e intimou o Ministério Público a se manifestar quanto ao pedido de tutela de urgência.
I _ DO ADITAMENTO Na petição ID 168886497, de 16/08/2023, a parte autora apresentou aditamento, incluindo o pleito por OXIGENOTERAPIA DOMICILIAR, para o fornecimento de concentrador de oxigênio e seus insumos.
Anexou relatórios médicos.
O serviço de saúde requerido na petição de aditamento é padronizado e dispensado pela SES/DF.
O autor está cadastrado no sistema, ID 168886501, para receber a oxigenoterapia, serviço urgente não fornecido até o momento.
O Distrito Federal ainda não foi citado. 1 _ Ante o exposto, recebo o aditamento. 1.1 _ reabro o prazo para Defesa do DISTRITO FEDERAL, que FICA INTIMADO desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá aditar a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para aguardar o parecer do Ministério Público, que oficiou pelo deferimento do pedido, ID 168956003, para que, em caráter emergencial, seja fornecido oxigenoterapia domiciliar e consulta em radioterapia, com vistas ao tratamento de radioterapia.
Pugnou, ainda, pela requisição de informações.
O artigo 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese sob análise, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Por outro lado, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a parte autora se encontra em tratamento na Oncologia no Hospital de Base do Distrito Federal, tendo recebido encaminhamento para oxigenoterapia domiciliar (Termo de Concessão de Oxigenoterapia, ID 168886501) e sessões de radioterapia, conforme relatórios médicos IDs 168737459, 168737460, 168737462 e 168886501.
No momento está regulado no SISREG III para Consulta em Oncologia Clínica (ID 168734587, pág. 4, prioridade vermelha/emergência) e Consulta em Radioterapia (ID 168734587, pág. 4, prioridade vermelha/emergência).
A parte autora foi admitida para receber oxigenoterapia domiciliar, contudo, até o momento a SES não forneceu o serviço.
Quanto às sessões de radioterapia, faz-se necessário, antes, a avaliação do quadro clínico, a ser realizada na consulta em radioterapia, conforme inserido na regulação pelo médico assistente.
Certo, portanto, que a saúde da parte autora está em risco e o insumo pleiteado é essencial para sua melhora.
Em tal contexto, não há como prevalecer qualquer argumento destinado a justificar o não fornecimento por parte do Estado.
Dessa forma, em uma primeira análise, a probabilidade do direito se apresenta de forma satisfatória.
Com efeito, os documentos apresentados pela parte autora indicam que ela necessita com urgência do insumo, previsto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES).
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO.“A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005). 1 _ Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao DISTRITO FEDERAL que forneça à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias já computada a dobra legal, SERVIÇO DE OXIGENOTERAPIA DOMICILIAR e CONSULTA EM RADIOTERAPIA, nos termos da prescrição médica anexa. 1.2 _ Intime-se, por oficial de justiça, o Secretário de Estado de Saúde, ou alguém com poderes para substituí-lo, para cumprir a presente determinação. 1.3 _ Em atenção ao requerido pelo Ministério Público, ID 168956003, intime-se Núcleo de Conciliação e Desjudicialização - NCONCILIA da SES/DF a, no prazo de 5 dias já computada a dobra legal: “(i) apresentar relatório médico circunstanciado descrevendo o atual quadro clínico do requerente, informando o tratamento/procedimento necessário ao quadro clínico do autor, bem como os motivos que impedem a sua realização, caso existam, definindo de forma clara a conduta médica a ser seguida; (ii) esclarecer se os procedimentos definidos são regulados pela SES/DF; (iii) em caso positivo, informar se houve solicitação médica para inserção do procedimento pleiteado no sistema de regulação, aduzindo qual classificação de risco do autor, bem como a previsão de espera para a realização do tratamento, com a respectiva comprovação nos autos.” 1.3.1 _ Decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público, no prazo de 2 dias.
III _ DO CUMPRIMENTO DA TUTELA O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve adotar as diligências necessárias à satisfação da obrigação.
Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para a aquisição do medicamento tem se mostrado uma medida mais eficaz.
No entanto, deve ser precedida do necessário contraditório, não apenas em relação ao pedido, mas também quanto aos orçamentos apresentados pela parte autora.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. 2 _ Dessa forma, decorrido o prazo fixado para o Secretário de Saúde, intime-se a parte autora a informar se a obrigação foi cumprida e, na hipótese negativa, anexar aos autos 03 (três) orçamentos atualizados ou declaração de validade daqueles apresentados com a inicial, com os valores dos serviços de saúdes prescritos pelo médico assistente. 2.1. _ o menor orçamento deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Da apresentação de orçamentos 3 _ Apresentados 3 orçamentos, expeça-se mandado de intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL e do SECRETÁRIO DE SAÚDE para ciência dos orçamentos, bem como para cumprimento da decisão judicial no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, sob pena de bloqueio do menor valor, via SISBAJUD. 3.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 3.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4 _ Decorrido o prazo concedido ao Distrito Federal e ao Secretário de Saúde, com ou sem resposta, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 5 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Da não apresentação de orçamentos 6 _ A juntada de orçamentos é diligência de interesse exclusivo da parte autora, sem repercussões no julgamento do mérito da demanda.
Portanto, é desnecessária a fixação de prazos.
Nesse sentido, desde já julgo prejudicados eventuais pedidos de dilação de prazo para juntada de orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso a autora requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar que não houve o estabelecimento de prazo para juntada de orçamentos e prosseguir com a tramitação do feito.
IV _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 168801040. 7 _ Intime-se o Distrito Federal, nos termos do item 1.1 desta decisão. 8 _ Após, prossiga-se nos termos da decisão ID 168801040.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081600225635800000154917611 Comprovante endereço Comprovante de Residência 23081600225674200000154917617 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ASS Declaração de Hipossuficiência 23081600225713800000154917620 PROCURAÇÃO ASS Procuração/Substabelecimento 23081600225728800000154917621 Endoscopia diagnostico laudo Laudo 23081600225749100000154917622 Biopsia 1 Anexo 23081600225769300000154917623 Biopsia 2 Anexo 23081600225789800000154917624 Biopsia 3 Anexo 23081600225836500000154917625 Imagem endoscopia Anexo 23081600225858000000154917626 Ressonancia abdominal Documento de Comprovação 23081600225877600000154917627 Resultado confirmação de nodulo no pulmão sugestivo de metástase Documento de Comprovação 23081600225903000000154917628 Tomografia coluna Documento de Comprovação 23081600225924700000154917629 Tomografia indicando outra lesao sugestiva Documento de Comprovação 23081600225950400000154917630 TOMOGR~2 Laudo 23081600225970200000154917631 Endoscopia para colocar a sonda (inclusive, sem anestesia, porque o médico disse que não ia fazer po Anexo 23081600225991000000154917632 Pedido de parecer oncologia perda de 13 kgs Laudo médico 23081600230013200000154917633 Relatório consulta oncologica clinica Laudo médico 23081600230057100000154917634 RELATÓRIO CONSULTA ONCOLOGICA Laudo 23081600230076900000154917635 Relatório médico oxigenoterapia Laudo 23081600230093800000154919036 Despacho Despacho 23081607202899600000154927591 Decisão Decisão 23081611001675000000154940284 Decisão Decisão 23081611001675000000154940284 Certidão Certidão 23081611020953800000154944946 Decisão Decisão 23081613283342900000154932485 Decisão Decisão 23081615172061000000154980596 Decisão Decisão 23081615172061000000154980596 Certidão Certidão 23081615215766200000154987550 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23081623155903300000155047978 Internação João em 16.08 falta de ar Documento de Comprovação 23081623155926000000155047980 Ficha de prescrição queda de saturação dia 16.08 UPA Anexo 23081623155943200000155047981 Termo de concessão da oxigenoterapia Anexos da petição inicial 23081623155960000000155047982 Despacho Despacho 23081623383902000000155050066 Petição Petição 23081711444131600000155078950 EVOLUCAO MEDICA - JOAO CUSTODIO Laudo 23081711444148300000155078985 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23081714445726700000155113741 -
19/08/2023 01:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/08/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:14
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/08/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/08/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 23:38
Recebidos os autos
-
16/08/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
16/08/2023 23:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO CUSTODIO DE MORAES - CPF: *42.***.*05-49 (REQUERENTE).
-
16/08/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/08/2023 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2023 13:28
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:28
Declarada incompetência
-
16/08/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/08/2023 11:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/08/2023 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:00
Recebidos os autos
-
16/08/2023 11:00
Declarada incompetência
-
16/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
16/08/2023 07:20
Recebidos os autos
-
16/08/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 02:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
-
16/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/08/2023 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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