TJDFT - 0705464-71.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/07/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SELMA REGINA VIEIRA SANTOS em 03/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705464-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SELMA REGINA VIEIRA SANTOS EXECUTADO: FABIANA DA SILVA GRANADO, ROZANE FLORENCIO DA SILVA GRANADO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA / EXEQUENTE intimada para anexar a planilha atualiza de débitos e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 13:28:53.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
11/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de SELMA REGINA VIEIRA SANTOS em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
07/03/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 19:11
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:11
Outras decisões
-
19/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:28
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 06:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SELMA REGINA VIEIRA SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROZANE FLORENCIO DA SILVA GRANADO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA GRANADO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROZANE FLORENCIO DA SILVA GRANADO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA GRANADO em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/09/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/09/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 13:18
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:47
Outras decisões
-
24/07/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/07/2024 04:25
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:32
Outras decisões
-
16/04/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ROZANE FLORENCIO DA SILVA GRANADO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA GRANADO em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705464-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SELMA REGINA VIEIRA SANTOS REQUERIDO: FABIANA DA SILVA GRANADO REU: ROZANE FLORENCIO DA SILVA GRANADO CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 14:28:58.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
27/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
26/02/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 13:24
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de SELMA REGINA VIEIRA SANTOS em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ROZANE FLORENCIO DA SILVA GRANADO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA GRANADO em 23/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 03:01
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705464-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SELMA REGINA VIEIRA SANTOS REQUERIDO: FABIANA DA SILVA GRANADO REU: ROZANE FLORENCIO DA SILVA GRANADO SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, entre as partes indicadas acima.
Relata, a parte autora, que é proprietária do imóvel situado na QMS 32, Lote 1, Apartamento 201, Condomínio Mini Chácaras, Sobradinho II/DF, e que celebrou com a primeira ré, com fiança prestada pela segunda ré, contrato de locação pelo período de 6/7/2021 a 7/7/2022.
O valor mensal do aluguel foi estipulado em R$ 800,00 (oitocentos reais), ID 157229016.
Aduz que a parte ré se encontra inadimplente com relação aos aluguéis vencidos a partir de novembro de 2021, bem como em relação às contas de energia elétrica (ID 158155087), motivo pelo qual pugna pela decretação da rescisão do contrato, despejo e condenação de ambas as rés, solidariamente, ao pagamento dos débitos em mora, conforme planilha apresentada no bojo da petição de ID 161040713.
Citadas, as rés não apresentaram resposta – ID 168274917.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória.
Como consta dos autos, a parte ré foi regularmente citada e, advertida quanto aos efeitos da revelia, quedou-se inerte.
Assim, os fatos alegados pela autora restaram incontroversos e, portanto, são presumidamente verdadeiros, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não se afiguram os impedimentos trazidos no art. 345 do mesmo texto legal.
Com efeito, o contrato de locação tem como causa propiciar a alguém o uso e o gozo temporário de um bem em troca de uma retribuição pecuniária.
Nesse contexto, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural da obrigação.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim da avença, no mesmo estado em que a recebeu.
Em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e demais encargos (art. 9, IV, da Lei de Locações), a procedência do pedido condiciona-se à demonstração da relação contratual firmada entre as partes e o inadimplemento do locatário.
Quanto ao primeiro requisito, o instrumento do contrato coligido ao ID 157229016 demonstra a relação jurídica obrigacional mantida entre as partes.
No que tange ao segundo requisito, não remanesce controvérsia, uma vez que não foi apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cujo ônus competia à parte ré (art. 373, II, CPC).
Portanto, comprovada a locação, bem assim o inadimplemento dos aluguéis e encargos de energia elétrica, restam evidenciados os requisitos autorizadores para o desfazimento do negócio jurídico e a condenação das rés ao pagamento dos atrasados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RESOLVER o contrato de locação celebrado entre as partes e DECRETAR O DESPEJO da parte ré, com fundamento no art. 9º, III, da Lei n.º 8.245/91, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, contados da intimação pessoal da locatária, sob pena de mandado de despejo compulsório.
Nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, CONDENO, ainda, as rés, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos atrasados no valor de R$ 13.571,36 (treze mil, quinhentos e setenta e uma reais e trinta e seis centavos) e os vincendos até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde as datas dos respectivos vencimentos.
Arcarão as rés, por fim, com as custas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se, desde já, mandado para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, sem necessidade de caução, com fulcro no art. 64 da Lei 8245/91.
Com o trânsito em julgado certificado, dê-se baixa e arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data, conforme certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se. 5 -
23/01/2024 18:30
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:30
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:59
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:59
Outras decisões
-
21/11/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ROZANE FLORENCIO DA SILVA GRANADO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA GRANADO em 16/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705464-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SELMA REGINA VIEIRA SANTOS REQUERIDO: FABIANA DA SILVA GRANADO REU: ROZANE FLORENCIO DA SILVA GRANADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à citação de ROZANE FLORENCIO DA SILVA GRANADO (ID. 165915360) mister reconhecer a nulidade do ato.
A citação é ato formalíssimo e deve seguir os ditames legais.
Embora a portaria GC 34 de março de 2021 tenha autorizado, excepcionalmente, a realização da citação por aplicativo de mensagens WhatsApp, este deve seguir critérios, os quais não foram verificados na diligência de ID. 165915360.
Isto porque conforme documentos que instruem a certidão do Oficial de Justiça, a parte ré não manifestou ciência e não enviou qualquer documento a conferir legitimidade ao ato.
Da forma como realizado, não se pode presumir exime de dúvidas que a citação se aperfeiçoou.
Diante disso, com fulcro no §2º, da portaria GC 34 de março de 2021 declaro nula a citação de ID. 16591530 de ROZANE FLORENCIO DA SILVA GRANADO e determino a realização de nova diligência.
Quanto à citação da ré FABIANA DA SILVA GRANADO, os documentos anexos à diligência de ID. 165915363 são relativos a ROZANE FLORENCIO.
Diante disso, retorne o mandado para a oficiala que cumpriu a diligência para que promova a juntada correta para apreciação da regularidade do ato.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
15/09/2023 20:32
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:32
Outras decisões
-
21/08/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:41
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705464-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SELMA REGINA VIEIRA SANTOS REQUERIDO: FABIANA DA SILVA GRANADO REU: ROZANE FLORENCIO DA SILVA GRANADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, devidamente citada, as partes rés deixaram transcorrer o prazo para apresentar contestação.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora intimada para promover o andamento do feito, bem como, se for esse o caso, apresentar as provas que pretende produzir e sugerir pontos controvertidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 14:18:54.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
10/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:40
Decorrido prazo de ROZANE FLORENCIO DA SILVA GRANADO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:40
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA GRANADO em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:47
Outras decisões
-
06/06/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/06/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
24/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:36
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 14:36
Outras decisões
-
10/05/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/05/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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