TJDFT - 0700247-53.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 03:57
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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26/03/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 18:10
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de RONALDO SAMUEL DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte credora requereu a desistência do presente feito.
Nos termos do art. 775, do Código de Processo Civil, o devedor tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva.
Dispensada a anuência, nos termos do art. 775, em virtude da ausência de embargos HOMOLOGO a desistência da ação, requerida, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 775 e 925 do Código de Processo Civil.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Custas pela parte desistente.
Pagas as custas, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se e intime-se.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
21/02/2024 00:48
Recebidos os autos
-
21/02/2024 00:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 00:48
Extinto o processo por desistência
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20/02/2024 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/02/2024 10:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/02/2024 10:57
Processo Desarquivado
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20/02/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:38
Arquivado Provisoramente
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23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de RONALDO SAMUEL DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:06
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:20
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inc.
III, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 03(três) anos.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
08/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/08/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/07/2023 01:25
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/07/2023 23:59.
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28/06/2023 10:05
Recebidos os autos
-
28/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/06/2023 08:27
Recebidos os autos
-
23/06/2023 08:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2023 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/06/2023 01:47
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de RONALDO SAMUEL DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
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11/04/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 06:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/03/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/03/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2023 18:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/03/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/03/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/03/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/03/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/03/2023 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/03/2023 16:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/02/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 17:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/01/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 09:42
Recebidos os autos
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18/01/2023 09:42
Decisão interlocutória - recebido
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10/01/2023 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/01/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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