TJDFT - 0702121-10.2022.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:29
Expedição de Carta.
-
12/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702121-10.2022.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EM APURAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: DENIS GILSON QUEIROZ PESSOA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
O Ministério Público no uso de suas atribuições denunciou DENIS GILSON QUEIROZ PESSOA devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria da conduta prevista no artigo 147, caput do Código Penal, descrevendo da seguinte forma a prática do delito: “Em 05 de fevereiro de 2022, por volta das 7hs, o acusado, agindo com vontade livre e consciente, determinou que sua filha E.
S.
D.
J., nascida em 05/06/2011, enviasse, por meio de seu telefone celular, os áudios do denunciado ameaçando Antônio Luiz de França de mal injusto e grave.
Consta dos autos que a vítima conhece o denunciado há anos e tomou conhecimento, por meio de sua vizinha, que ele estava se separando de sua esposa.
A partir de então, o denunciado acusou a vítima de tê-lo ameaçado e o chamado de “chorão”, razão pelo qual ele registrou uma ocorrência em desfavor da vítima, mas ambos chegaram a um acordo.
Contudo, 05 de fevereiro de 2022, por volta das 7hs, o denunciado determinou que sua filha, E.
S.
D.
J., enviasse áudios para a vítima no qual ele profere os seguintes dizeres: “Fala para ele sumir daí senão vou matar ele, na hora que eu arrumar uma arma eu vou mandar ele para o inferno”, “Faz calor é no inferno para onde ele vai.”...”, (ID-163044676).
O caderno de informações que acompanha o presente feito está instruído com Oc.
Nº. 735/2022-1 (ID-116736540), arquivo de mídia (ID-116736541 e 116736542) e FAP (ID-122313136).
Foi realizada audiência preliminar em 19/06/2022 (ID-131714226).
O DENUNCIADO foi citado em 05/03/2024 (ID-189091582).
A peça de acusação, após ouvida a Defesa, foi recebida em decisão prolatada em sede de audiência de instrução e julgamento em 21/03/2024 (ID-190833258).
Foi colhido o depoimento da vítima ANTÔNIO LUIZ DE FRANÇA (ID-190833248).
Apesar de devidamente citado a ACUSADO deixou de comparecer ao ato, razão pela qual foi decretada sua revelia.
Vieram alegações finais do Ministério Público (ID-192394363) que pugnou pela condenação, sustentando que a materialidade e autoria da conduta delitiva restaram comprovadas nos termos descrito da denúncia.
A Defesa (ID-193317197), por sua vez, em apertada síntese, sustentou que a instrução probatória foi insuficiente para sustentar a condenação e pediu a aplicação do princípio in dubio pro reo. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de DENIS GILSON QUEIROZ PESSOA, visando a apuração do delito inserto no artigo art. 147, caput, do Código Penal.
Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Apesar de devidamente citado, o réu deixou de comparecer à solenidade de instrução e julgamento, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia.
A vítima ANTÔNIO LUIZ DE FRANÇA (ID-190833248), narrou que ela e o acusado eram conhecidos.
Que DENIS morava com uma senhora, que se separou dele e veio a ser sua atual esposa.
Que DENIS não concorda nem com a separação e nem com esse atual relacionamento por ele ser muito velho para a mulher.
Que a partir daí passaram a ser inimigos, e então DENIS passou a lhe ameaçar, levando a polícia no seu serviço e na sua casa.
Que DENIS já foi à porta da sua casa e perguntou ao seu neto: “esse velho safado está aí?”.
Que DENIS mandou uma mensagem para a filha dele, que lhe repassou o áudio, dizendo para ele sair daquele lugar, pois DENIS iria comprar uma arma para matá-lo.
A voz no áudio é do acusado e foi enviado pela sua filha.
Após o registro da ocorrência, DENIS sossegou, uma vez que parou até de passar perto da casa de DENIS, pois quando DENIS o via em qualquer lugar ia à polícia registrar ocorrência dizendo que estava o perseguindo, por isso passou a evitar passar perto.
Que não aguenta mais essa situação com DENIS, pois nunca havia precisado ir à delegacia, ou prestar depoimento antes.
Que quer que DENIS seja penalizado para aprender a respeitar os outros.
Os arquivos de áudio carreados aos autos (ID-116736541 e 116736542) corroboram a versão apresentada pela vítima: “fala para ele sumir daí se não vou matar ele (...) a hora que eu arrumar uma arma vou mandar ele para o inferno" e "faz calor é no inferno para onde ele vai”.
O elemento subjetivo do tipo penal está demonstrado pelo depoimento da vítima (ID-190833248) e pela Oc nº Nº. 735/2022-1 (ID-116736540).
O temor causado pela ameaça o motivou a buscar a Autoridade Policial.
Assim, considerando que a palavra da vítima tem especial valor probatório e está corroborada pelos elementos informativos da fase inquisitiva, tenho que as provas são suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade do crime.
Ademais não há nos autos qualquer prova ou elemento de prova que esteja em descompasso com a versão apresentada pela vítima.
Destaca-se a Jurisprudência da E.
Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO.
AMEAÇA.
CRIME FORMAL.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE E HARMÔNICO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o como incurso nas penas do artigo 147 do Código Penal, fixando a pena em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime inicial semi-aberto.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. 2.
O réu, no apelo, pleiteou sua absolvição, porque o fato lhe imputado seria atípico, bem como sob a alegação de que não há provas quanto à materialidade do crime de ameaça.
Arguiu que o único elemento de prova constante dos autos é a palavra da vítima, o qual não é suficiente para embasar um decreto condenatório.
Isso posto, requereu o provimento do recurso para que seja absolvido. 3.
Consta da denúncia: "(...) No dia 20 de julho de 2020, às 15h, na sala de contenção da sala de advogados da PDF II, Jardim Botânico-DF, o denunciado, de forma livre e consciente, ameaçou os policiais penais Mario Marcos Franco da Silva e Gustavo Jorge Estrela de causar-lhes mal injusto e grave.
Nas circunstâncias indicadas, após conversar com seu advogado, Michael passou a esmurrar e chutar a porta da sala, razão pela qual foi retirado dali pelos policiais Mario e Gustavo.
Nesse momento, Michael ameaçou os policiais, dizendo-lhes: "isso não vai ficar assim não, quando eu sair daqui vou me acertar com vocês na bala!". 4.
O crime de ameaça tem natureza formal e consuma-se quando a vítima é alcançada pela promessa que lhe impõe fundado temor, dispensando-se a comprovação de ânimo calmo e refletido.
Portanto, o agente ao anunciar mal injusto e grave, com a intenção de provocar medo, comete o delito de ameaça, estando caracterizado os elementos objetivo e subjetivo do tipo.
No caso concreto, o réu ao dizer as vítimas: "isso não vai ficar assim não, quando eu sair daqui vou me acertar com vocês na bala!", subsume-se ao tipo penal, não havendo que se falar em atipicidade. 5.
As provas produzidas durante a instrução criminal confirmam a autoria e a materialidade do crime previsto no artigo 147 do CP, eis que baseadas no boletim de ocorrência policial nº 4.366/2020- 30ª DPDF e em depoimentos das vítimas, submetidos a estrita observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6.
O policial penal Gustavo Jorge confirmou o depoimento da testemunha Mário, de que o réu, enquanto conversava com seu advogado, chutou e esmurrou a porta da sala, alegando que estava passando mal, mas não necessitou de atendimento médico e nem de qualquer outro auxílio para ser conduzido e que nesse momento proferiu ameaça. 7.
O apelante, por sua vez, negou ter ameaçado os policiais penais, embora tenha confirmado que, de fato, esmurrou e chutou a porta da sala, o que teria feito devido ao mal súbito que estaria sentindo. 8.
A divergência entre as versões apresentadas pelo ofensor e pelas vítimas é solucionada mediante um juízo de ponderação, no qual prevalece aquela que, no caso concreto, gozar de maior credibilidade. 9.
Conforme entendimento das Turmas Criminais deste Egrégio Tribunal, revela-se satisfatória a prova oral produzida em Juízo sob o crivo do contraditório, dando relevo à palavra da vítima que, cotejada com os demais elementos de provas, é apta à comprovação da autoria do apelante na prática do crime de ameaça descrito na denúncia.
Precedentes: TJDFT, 1ª T.
Criminal, acórdão n.1380535, DJE 29/10/2021. 10.
Por fim, como concluiu o Ministério Público: "(...) A versão do apelante, contudo, não merece crédito, uma vez que não conseguiu indicar qualquer motivo que indicasse interesse das vítimas em inventar e manter o relato da ameaça sofrida. É entendimento de que os depoimentos dos servidores públicos, prestados sob o crivo do contraditório, têm o mesmo valor que qualquer outra prova testemunhal, só perdendo sua credibilidade se vier comprovado nos autos que os militares têm algum interesse no deslinde da causa, o que não é o caso dos autos .Dessa forma, seus testemunhos devem, sim, possuir maior valoração, pois, além de não terem intenção de prejudicar o apelante, imputando-lhe o crime, não há nos autos quaisquer provas a respeito do contrário (ônus da defesa).". 11.
Comprovada a autoria e a materialidade, deve ser a condenação mantida. 12.
Recurso do réu conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
A ementa servirá de acórdão na forma do art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95. (Acórdão 1431335, 07274289520208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/6/2022, publicado no PJe: 25/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada), destaquei.
Desta feita, a conduta praticada pelo acusado se subsume formal e materialmente ao tipo penal do art. 147, caput, do Código Penal; ademais, não concorre na espécie nenhuma das excludentes de ilicitude previstas nos arts. 23 a 25 do Código Penal.
Por derradeiro, no que diz respeito à culpabilidade, esta também se faz presente, eis que presentes seus elementos, porquanto a réu era imputável à época dos fatos, tinha potencial consciência da ilicitude de seu ato, sendo-lhe exigida conduta diversa.
Não milita em seu favor qualquer das excludentes de culpabilidade (arts. 26 a 28 do CP).
Assim, a condenação do réu é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia formulada pelo Ministério Público contra DENIS GILSON QUEIROZ PESSOA, para condená-lo nas penas do art. 147, caput, do CP.
Atenta às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal passo à individualização da pena.
Na primeira fase de aplicação de pena, verifico que o réu agiu com culpabilidade atípica ao tipo penal, houve grave ameaça contra a vida da vítima.
Assim, aumento a pena em 1/8, ou seja, 03 (três) dias de detenção.
O réu é primário e possui bons antecedentes.
As circunstâncias, as consequências e os motivos do crime foram os comuns ao tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Atenta a essas diretrizes, e levando em consideração que as circunstâncias são favoráveis, fixo a pena de 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção.
Não verifico a presença de circunstâncias atenuantes ou agravantes na 2º fase da dosimetria.
Diante da ausência de causas de aumento e diminuição da pena, fixo a pena DEFINITIVA em 01 (UM) MÊS E 03 (TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO.
De acordo com o art.33, § 2º, do Código Penal estabeleço o regime inicialmente ABERTO.
Deixo de aplicar o benefício previsto no art. 44 do Código Penal, considerando que o delito foi praticado com grave ameaça.
Condeno o RÉU ao pagamento das custas processuais.
A apreciação de eventual causa de isenção deverá ser realizada no Juízo das execuções.
O condenado não se encontra com a liberdade restringida em razão destes autos, e não há razões para segregá-lo nesta oportunidade.
Logo, permito que recorra, caso queira, em liberdade.
Transitada em julgado esta, expeça-se carta de guia e proceda-se as comunicações de estilo para os fins do disposto no inciso III do art.15 da Constituição Federal.
Transitada em julgado a presente, oportunamente dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
29/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:42
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
21/03/2024 16:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
21/03/2024 16:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/03/2024 13:49
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/03/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702121-10.2022.8.07.0004 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: E.
S.
D.
J.
AUTOR DO FATO: DENIS GILSON QUEIROZ PESSOA D E C I S Ã O Vistos etc.
Indefiro o pedido, uma vez que as audiências de instrução e julgamento, neste Juízo, são presenciais.
Por outro lado, caso necessário, as partes poderão optar em não manter contato no momento das oitivas.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702121-10.2022.8.07.0004 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: E.
S.
D.
J.
AUTOR DO FATO: DENIS GILSON QUEIROZ PESSOA D E C I S Ã O Vistos etc.
Indefiro o pedido, uma vez que as audiências de instrução e julgamento, neste Juízo, são presenciais.
Por outro lado, caso necessário, as partes poderão optar em não manter contato no momento das oitivas.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:01
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
07/03/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/03/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702121-10.2022.8.07.0004 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: E.
S.
D.
J.
AUTOR DO FATO: DENIS GILSON QUEIROZ PESSOA CERTIDÃO - MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por determinação da MMª Juíza, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21/03/2024, às 14:00 horas, a ser realizada de forma *PRESENCIAL*, na sala de audiências deste Juizado.
DE ORDEM, ficam intimados o Ministério Público e a Defensoria Pública.
DE ORDEM, encaminho os autos à Secretaria deste Juizado para que: -Cite o acusado DENIS GILSON QUEIROZ PESSOA no endereço de ID186537740 (devendo ser anexada ao mandado cópia da denúncia e o número 61 98130-9260) -intime a vítima ANTONIO LUIZ DE FRANÇA no endereço de ID184583948.
Gama-DF, 26 de fevereiro de 2024 14:08:23.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
26/02/2024 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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21/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, Sala 1.20, 1º andar, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0702121-10.2022.8.07.0004 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: E.
S.
D.
J.
AUTOR DO FATO: DENIS GILSON QUEIROZ PESSOA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi ao cancelamento da audiência instrutória designada para o dia 20/02/2024, às 14h00, por determinação da juíza.
Gama-DF, 19 de fevereiro de 2024 15:23:39.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
19/02/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:23
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:49
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:49
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702121-10.2022.8.07.0004 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: E.
S.
D.
J.
AUTOR DO FATO: DENIS GILSON QUEIROZ PESSOA D E S P A C H O Intime-se o denunciado para que, no prazo de DOIS dias, comprove com documento idôneo o alegado impedimento para participar da audiência instrutória por vídeoconferência, sob pena de manutenção do ato de forma presencial.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
24/01/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:26
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/01/2024 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
19/10/2023 10:11
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 16:35
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
16/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:31
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:31
Outras decisões
-
13/10/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/10/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 15:57
Transitado em Julgado em 19/07/2022
-
13/09/2023 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
12/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 02:52
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702121-10.2022.8.07.0004 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: E.
S.
D.
J.
AUTOR DO FATO: DENIS GILSON QUEIROZ PESSOA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Homologo a desistência requerida pelo representante ministerial em relação à oitiva da testemunha Manoela Santos Pessoa.
Prossiga-se cumprindo as ordens precedentes e aguarde-se a audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
18/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:26
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/08/2023 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/08/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
11/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/08/2023 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
05/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 14:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
26/06/2023 18:24
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:24
Outras decisões
-
23/06/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 18:11
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 18:11
Desentranhado o documento
-
26/04/2023 18:11
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/08/2022 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 22:28
Recebidos os autos
-
27/07/2022 22:28
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/07/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/07/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:10
Homologada a Transação
-
19/07/2022 18:10
Audiência preliminar não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2022 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
20/06/2022 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 13:40
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2022 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
01/06/2022 13:02
Audiência preliminar cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2022 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
23/05/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 13:22
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2022 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
03/05/2022 17:47
Recebidos os autos
-
03/05/2022 17:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2022 21:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/05/2022 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 12:04
Recebidos os autos
-
30/03/2022 12:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2022 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/03/2022 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:16
Recebidos os autos
-
22/03/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/03/2022 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
21/03/2022 10:11
Juntada de intimação
-
10/03/2022 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
08/03/2022 18:16
Recebidos os autos
-
08/03/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/03/2022 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:13
Recebidos os autos
-
25/02/2022 11:13
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/02/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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