TJDFT - 0707690-50.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MAURITI LUIZ FERNANDES DE CASTRO em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 19:15
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:15
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM VITORIA - CNPJ: 34.***.***/0001-30 (AUTOR).
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01/07/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/06/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 16:06
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:06
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM VITORIA - CNPJ: 34.***.***/0001-30 (AUTOR)
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08/04/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/04/2025 20:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 19:42
Recebidos os autos
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13/02/2025 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2024 21:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/08/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707690-50.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024 concedo o prazo requerido pelo Autor.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
24/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:16
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/07/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707690-50.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM VITORIA REVEL: MAURITI LUIZ FERNANDES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM VITORIA propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de MAURITI LUIZ FERNANDES DE CASTRO, em 02/11/2022 20:25:37, partes qualificadas.
Narra a autora ser uma associação civil, criada mediante assembleia geral dos moradores do condomínio de fato situado na Granja Modelo Gleba 34 - Chácara 38B, lote E - 23, Br-060, KM 3.2, Riacho Fundo I - DF, CEP 71828- 050.
Afirma que o réu detém a posse do imóvel E - 23 e está inadimplente em relação ao pagamento dos encargos condominiais no total de R$8.119,25, descritos na planilha que acompanha a inicial (ID 141397168).
Junta os documentos de ID 141397154 a ID 141397170.
Réu citado pelo no ID 155096485 (QUADRA 511 CONJUNTO 5 CASA 15(O CORRETO É CASA 14) RECANTO DAS EMAS BRASÍLIA-DF CEP 72660-315), mas manteve-se inerte.
Foi decretada a revelia no ID 168539613.
A autora requer o julgamento antecipado da lide no ID 168859173. É o relatório do necessário, passo a decidir.
Inexistem questões processuais a serem dirimidas.
Conquanto citada e intimada, a parte requerida não ofereceu resposta, razão por que decreto sua revelia.
Embora revel, é certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais.
Nessa toada, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que "os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos." (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma do STJ, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
Não está, portanto, a parte autora desincumbida de comprovar os fatos constitutivos do direito que alega (art. 373, I, do CPC).
Na planilha de ID 141397168 estão sendo cobrados os valores de taxa ordinária de R$120,00 (ID 141397166), além de taxas extraordinárias que não estão comprovados nos autos.
Ante o exposto, concedo ao autor o prazo de 15 dias para esclarecer a composição dos valores constantes na planilha de ID 141397168, devendo carrear as atas que instituíram taxa extra e comprovantes de acordo extrajudicial, caso não constem dos autos, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Anote-se a revelia da requerida.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
26/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:36
Decretada a revelia
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26/06/2024 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707690-50.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM VITORIA REU: MAURITI LUIZ FERNANDES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorrido in albis o prazo de contestação do réu, decreto a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do CPC.
INTIME-SE a autora para dizer se há outras provas a serem produzidas.
Prazo: 15 dias.
Sem manifestação ou sem provas a produzir, voltem os autos conclusos para sentença.
Anote no cadastro do réu a revelia dessa parte.
Riacho Fundo/DF, 15 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
16/08/2023 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/08/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 17:04
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:04
Outras decisões
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09/08/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
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05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de MAURITI LUIZ FERNANDES DE CASTRO em 04/05/2023 23:59.
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11/04/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 15:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
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11/03/2023 20:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/02/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:30
Publicado Certidão em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2023 16:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
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18/01/2023 20:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 15:16
Recebidos os autos
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16/12/2022 15:16
Decisão interlocutória - recebido
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04/11/2022 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/11/2022 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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