TJDFT - 0700734-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/09/2025 19:54
Processo Desarquivado
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09/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:03
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2025 12:23
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2025 14:10
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:33
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 17:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2024 23:11
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2024 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/10/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700734-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: FELISBERTO FERREIRA DE LIMA DECISÃO 1.
A penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não é aceita por esse Juízo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. \BCom relação à impenhorabilidade de salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a verba salarial é absolutamente impenhorável, a teor do artigo 833, inciso IV do CPC.\b 2.
Tal vedação tem o claro intuito de não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família. 3.
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, mas não se caracterizam como prestação alimentícia.
A expressão ?prestação alimentícia? prevista no art. 833, § 2º, do referido diploma legal, está restrita aos alimentos de natureza indenizatória ou aos fixados com fundamento no direito de família (conforme o entendimento desta 5ª Turma Cível). 4.
Não se admite a constrição de valores com natureza salarial, mesmo que para o pagamento de honorários advocatícios, devendo ser mantida a decisão que não autorizou a penhora na conta salário da agravada. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão n.1103423, 07071347520178070000, Relator: SILVA LEMOS, Relator Designado:ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Designado: ROBSON no DJE: 27/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora dos benefícios previdenciários formulado pelo exequente na petição de ID 212391407. 2.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 3.
Retorne o processo ao arquivo intermediário (ID 207892084).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:47
Indeferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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26/09/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700734-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: FELISBERTO FERREIRA DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi feita a pesquisa via PREVJUD, conforme Despacho de ID 210833511.
Assim, fica o exequente intimado para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 16 de setembro de 2024 às 09:52:20 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
24/09/2024 08:38
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 13:13
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/09/2024 11:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2024 15:48
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700734-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: FELISBERTO FERREIRA DE LIMA DECISÃO O exequente requer consulta ao sistema PrevJud para rastrear fontes pagadoras (proventos penhoráveis).
A aludida ferramenta foi implantada nos Tribunais de todo o país para dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários.
O sistema possibilita o acesso automático a informações previdenciárias relacionadas ao processo, como o Dossiê Médico, o Dossiê Previdenciário e o Processo Administrativo Previdenciário (PAP), e permite o envio automatizado da ordem judicial ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Como pode se observar, o referido sistema não tem serventia para localizar bens do devedor e tampouco determinação de penhoras.
Ademais, se houvesse informações sobre eventual remuneração da parte executada, não seriam úteis ao processo, já que esse Juízo entende impenhorável o benefício previdenciário.
Logo, em não se tratando de processo previdenciário, a medida é inócua, motivo pelo qual a indefiro o pedido.
Retornem os autos ao arquivo intermediário (ID 207892084).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/08/2024 11:56
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:56
Indeferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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30/08/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700734-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: FELISBERTO FERREIRA DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme Decisão de ID 208466446.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para eventual manifestação.
Brasília - DF, 23 de agosto de 2024 às 11:18:45 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
23/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
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23/08/2024 04:14
Processo Desarquivado
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22/08/2024 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2024 21:02
Arquivado Provisoramente
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16/08/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 21:01
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700734-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: FELISBERTO FERREIRA DE LIMA DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. À Secretaria para certificar o decurso do prazo da suspensão determinada no ID 157634924 e remeter os autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:04
Indeferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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13/08/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 21:00
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 23/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700734-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: FELISBERTO FERREIRA DE LIMA DECISÃO A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 157021449), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Ademais já foi realizada pesquisa de bens pelo sistema Renajud, não tendo havido localização de veículos de titularidade da parte ré, como se observa certificado no ID 157019092.
Vê-se, portanto, que, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada capaz de justificar a reiteração da consulta referida, razão pela qual indefiro o pedido de nova consulta Renajud.
Lado outro, defiro a penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora onde foi efetivada a citação (ID 153914144), abaixo mencionado, devendo o Oficial de Justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
Certificado pelo Oficial de Justiça que não há espaço no depósito público, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, fica autorizada a nomeação da parte credora fiel depositária dos bens penhorados.
A parte credora fica intimada de que deverá acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento desta determinação.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: FELISBERTO FERREIRA DE LIMA Endereço: QNN 17, Conjunto E, Casa 16, Ceilândia Norte - DF, CEP 72225-175 Valor da causa: R$ 5.089,86 Encaminhe-se o mandado e aguarde-se o cumprimento.
Vindo aos autos, se frutífero, aguarde-se o prazo para eventual impugnação e, após, retornem-se os autos conclusos.
De outro modo, se infrutífero, certifique-se o decurso do prazo da suspensão determinada no ID 157634924 e remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/07/2024 16:32
Deferido em parte o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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28/06/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/06/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:11
Indeferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
05/06/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
01/06/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:58
Outras decisões
-
22/03/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 20:22
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:34
Outras decisões
-
16/03/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/03/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
21/11/2023 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 20:36
Recebidos os autos
-
17/11/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 22:42
Recebidos os autos
-
22/08/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:33
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700734-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: FELISBERTO FERREIRA DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que não consta resposta do ofício de id. 15.9083131 De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 10 de agosto de 2023 às 16:22:21 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
10/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 01:31
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 02/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 10:29
Desentranhado o documento
-
16/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2023 11:03
Recebidos os autos
-
12/05/2023 11:02
Deferido em parte o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
11/05/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2023 18:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:06
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:06
Indeferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
05/05/2023 18:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/05/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/05/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:31
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:31
Outras decisões
-
24/04/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/04/2023 21:46
Juntada de Petição de impugnação
-
28/03/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2023 10:13
Recebidos os autos
-
12/02/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 10:13
Deferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
11/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 16:49
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:49
Indeferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
03/02/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/02/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2023 19:32
Recebidos os autos
-
17/01/2023 19:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/01/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/01/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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