TJDFT - 0705986-65.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:10
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
01/12/2023 18:07
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/11/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/10/2023 22:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 07:47
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705986-65.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: MARIA ISABEL CHAVES DE FREITAS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 171534979 - fl. 92.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
18/09/2023 18:48
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:48
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/09/2023 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2023 10:14
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705986-65.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: MARIA ISABEL CHAVES DE FREITAS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENDE-SE a inicial, a fim de esclarecer a cobrança de valores em aberto dos meses de agosto, setembro e dezembro/2018, assim como janeiro, março e abril/2019, pois não coincidem com os valores e períodos da planilha de ID 168140012.
Se for o caso, junte nova petição inicial na íntegra, para substituir a de ingresso, com a adequação do valor do pedido principal e da causa de pedir.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Riacho Fundo/DF, 15 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
15/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/08/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037799-83.2015.8.07.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Wilton Profeta Simeao dos Anjos
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 16:44
Processo nº 0706069-77.2020.8.07.0020
Condominio Connect Towers
Misael Rabelo de Martins Custodio
Advogado: Felipe Araujo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2020 14:02
Processo nº 0707389-90.2023.8.07.0010
Ricardo Araujo Alves
Sgt Comercio e Manutencao LTDA
Advogado: Ricardo Araujo Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 20:52
Processo nº 0728495-90.2023.8.07.0016
Goncalo Alves da Silva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 13:31
Processo nº 0706180-90.2022.8.07.0020
Itau Unibanco S.A.
Global Tti Solucoes em Tecnologia LTDA -...
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2022 17:16