TJDFT - 0707389-90.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:31
Decorrido prazo de SGT COMERCIO E MANUTENCAO LTDA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:31
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
02/07/2024 03:39
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:39
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 21:44
Recebidos os autos
-
27/06/2024 21:44
Homologada a Transação
-
24/06/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707389-90.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO ARAUJO ALVES REVEL: SGT COMERCIO E MANUTENCAO LTDA DECISÃO As partes apresentaram acordo via ID 195497092, com intuito de colocar fim à presente demanda, sendo que em referido acordo consta pedido para que o feito seja suspenso até o cumprimento da obrigação pela requerida, no prazo de 60 dias úteis após a assinatura do contrato.
Devemos observar que a razoável duração do processo é norma fundamental dirigida não apenas ao Estado (Juiz e legislador), mas também às partes, e, assim, aguardar por 2 meses para colocar fim à demanda, mediante acordo apresentado nos autos, não se mostra adequado.
Ressalto, ainda, que a homologação imediata do acordo realizado entre as partes constituirá novo título executivo judicial, sendo que em caso de inadimplência poderá o prejudicado requerer a execução do referido título, instaurando nova fase de cumprimento de sentença imediatamente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito.
Assim, ficam as partes intimadas para retificarem o acordo, devendo o acordo tratar de extinção imediata da presente demanda, devendo para tanto ser redigido desta forma, visando expressamente sua homologação e consequente extinção imediata do processo em curso.
Diante da ausência de condição específica para o caso de inadimplemento, esclareçam ainda o interesse no pedido de suspensão.
Manifestem-se as partes, sob pena de extinção do feito (art. 485, VI, CPC), considerando que em razão das partes terem solucionado as desavenças extrajudicialmente, restou clara a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, não havendo mais necessidade de se socorrer do Poder Judicante.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:57
Outras decisões
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14/06/2024 06:40
Decorrido prazo de SGT COMERCIO E MANUTENCAO LTDA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:35
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO ALVES em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 20:01
Recebidos os autos
-
22/05/2024 20:01
Outras decisões
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03/05/2024 13:47
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
02/05/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:23
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707389-90.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO ARAUJO ALVES REVEL: SGT COMERCIO E MANUTENCAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, ID 193545119, (X) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 19 de abril de 2024 14:22:41.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
19/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de SGT COMERCIO E MANUTENCAO LTDA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 19:08
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2024 09:55
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707389-90.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO ARAUJO ALVES REVEL: SGT COMERCIO E MANUTENCAO LTDA DECISÃO A parte ré arguiu, por meio da petição de ID 184215315, a nulidade da citação de ID 175302864, sob o argumento de que o mandado de citação não foi entregue no endereço da empresa.
Intimada para se manifestar, a parte autora afirmou, por meio da petição de ID 186169714, que a citação da empresa requerida foi efetuada no endereço do domicílio do seu sócio e proprietário, o que se confirma, pela leitura do contrato social de ID 184215311.
Da análise dos autos, verifica-se que a citação de ID 175302864 foi realizada no seguinte endereço: SGT COMERCIO E MANUTENCAO LTDA Avenida Paraná, 4495 lote 08, quadra C, Cajuru do Sul, SOROCABA - SP, 18105-002.
Por sua vez, o contrato social de ID 184215311 indica como endereço da parte requerida, após alteração realizada na data de 15/08/2023, o seguinte: ESTRADA DO LAUREANO, 460, EDEN, SOROCABA - SP, CEP 18103-105. É o breve relato.
Passo a decidir.
A regular citação da parte, em consonância com as determinações legais, constitui pressuposto de validade da relação processual.
A sua inobservância importa em violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, podendo ensejar a nulidade do ato, conforme estabelecem os artigos 239 e 280, do CPC.
Ademais, nos termos do § 2º, do art. 248, do CPC “Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”.
A jurisprudência também admite, com base na teoria da aparência, a citação realizada na sede da pessoa jurídica recebida sem ressalvas por pessoa que mantenha algum vínculo com a empresa, ainda que não detenha poderes de representação (STJ.
EREsp 864.947/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2012, DJe 31/08/2012).
No presente caso, o mandado de citação foi encaminhado, por via postal, ao endereço residencial de sócio da empresa requerida (ROBSON DA SILVA MARQUESIN), cujo aviso de recebimento, juntado ao ID 175302864, contém assinatura de terceira pessoa (Samuel Nessel Júnior), cuja relação com a empresa requerida não foi demonstrada.
Assim, com esteio nos dispositivos legais supramencionados e na teoria da aparência, não há como se considerar válida a citação de ID 175302864, posto que não foi realizada na sede da empresa e o aviso de recebimento foi sido assinado por terceiro, sem demonstração de qualquer vínculo com a pessoa jurídica.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA POR VIA POSTAL.
ENDEREÇO RESIDENCIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA.
NULIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade das notas fiscais e duplicatas emitidas, bem como a inexistência de dívida em relação à requerida. 2.
A regular citação da parte, em consonância com as determinações legais, é pressuposto de validade da relação processual, cuja inobservância importa violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, podendo ensejar a nulidade do ato, conforme estabelecem os artigos 239 e 280, ambos do Código de Processo Civil. 3.
A pessoa jurídica pode ser citada pela via postal com o envio do mandado ao endereço de sua sede, admitindo-se, nesse caso, o recebimento da carta por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, § 2º, do CPC). 3.1.
Quando a sede da pessoa jurídica estiver situada em condomínio edilício, é considerada válida a citação pela via postal por intermédio da pessoa responsável pelo recebimento das correspondências do condomínio, desde que não haja aposição de ressalvas (art. 248, §§2º e 4º, do CPC). 3.2.
A jurisprudência também admite, com base na teoria da aparência, a citação realizada na sede da pessoa jurídica, quando a missiva é recebida sem ressalvas por pessoa que mantenha algum vínculo com a empresa, ainda que não detenha poderes de representação. 4.
Na hipótese de a citação não ser endereçada à sede da empresa e de o aviso de recebimento ser assinado por terceiro sem qualquer vínculo com a pessoa jurídica, não há como ser considerado válido o ato, seja com base nos dispositivos legais citados, seja com base na teoria da aparência. 4.1.
Como a citação foi encaminhada, por via postal, a suposto endereço residencial de sócio da empresa ré/apelante e o aviso de recebimento juntado aos autos contém assinatura de terceira pessoa, deve ser reconhecida a nulidade do ato. 5.
Recurso conhecido e provido.
Preliminar acolhida.
Sentença cassada. (Acórdão 1430164, 07094571120218070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 23/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Ante o exposto, acolho a preliminar, e declaro a nulidade da citação de ID 175302864, bem como dos atos processuais posteriores a esta, até a presente data.
Preclusa esta decisão, intimo a parte autora a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pela parte ré (184215315).
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:01
Outras decisões
-
01/03/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707389-90.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO ARAUJO ALVES REVEL: SGT COMERCIO E MANUTENCAO LTDA DESPACHO Intimo a parte requerida para apresentar manifestação acerca da petição de ID 186169714, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
27/02/2024 15:29
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/02/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707389-90.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO ARAUJO ALVES REVEL: SGT COMERCIO E MANUTENCAO LTDA DESPACHO Intimo a parte autora para apresentar manifestação acerca da petição de ID 184215315 e dos documentos que a acompanham, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, intimo a parte requerida para apresentar manifestação acerca dos documentos colacionados ao ID 180238142, no prazo de 5 dias.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
30/01/2024 11:28
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
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22/01/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de SGT COMERCIO E MANUTENCAO LTDA em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 17:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:22
Recebidos os autos
-
28/11/2023 00:22
Decretada a revelia
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13/11/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/11/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 04:01
Decorrido prazo de SGT COMERCIO E MANUTENCAO LTDA em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 13:53
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707389-90.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO ARAUJO ALVES REQUERIDO: SGT COMERCIO E MANUTENCAO LTDA DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. 1.
Deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação e mediação, por entender que, na hipótese, a transação se revela improvável nesta fase.
Mais adiante, caso o referido instrumento processual se mostre adequado, poderá ser designada para alcançar a solução consensual do conflito entre as partes. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação. 2.1.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
A parte ré deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 4 Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 4.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 4.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 5.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 6.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 6.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 6.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 7.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 8.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
O artigo 369 do Código de Processo Civil prevê que as partes podem utilizar todos os meios legais e morais, ainda que não previstos em lei, para provar suas alegações no processo. É dever do autor, na inicial, indicar as provas que pretende produzir (art. 282, IV, CPC).
Da mesma forma, o réu, ao fazer a contestação, especificando as provas que pretende produzir (art. 300, CPC).
Assim sendo, após, intimem-se as partes pra especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO ARAUJO ALVES - CPF: *06.***.*59-15 (REQUERENTE).
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20/09/2023 14:40
Outras decisões
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12/09/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/09/2023 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707389-90.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO ARAUJO ALVES REQUERIDO: SGT COMERCIO E MANUTENCAO LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para comprovar o desembolso do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), cujo ressarcimento pleiteia, por intermédio da petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
04/09/2023 16:46
Recebidos os autos
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04/09/2023 16:46
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/08/2023 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2023 10:30
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707389-90.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO ARAUJO ALVES REQUERIDO: SGT COMERCIO E MANUTENCAO LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora a EMENDAR a petição inicial, para: 1 - Colacionar aos autos comprovante de residência em seu nome; 2 - Comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Ressalta-se que as demandas relacionadas às relações de consumo, com baixos valores, são prioritariamente discutidas nos Juizados Especiais, cujas custas são isentas na primeira instância. 3 - manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Prazo: 15 dias.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 20:07
Recebidos os autos
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16/08/2023 20:07
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
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01/08/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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