TJDFT - 0721360-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 09:10
Transitado em Julgado em 18/01/2024
-
30/01/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 09:08
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 09:07
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 06:17
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721360-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SIMONE DE ARAUJO FERREIRA MOTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 12:48:16.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:32
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2024 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/01/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 20:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 20:57
Juntada de Alvará de levantamento
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09/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:41
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
28/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721360-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SIMONE DE ARAUJO FERREIRA MOTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já constou da decisão de id. 167035224, adotou-se o procedimento de Execução Invertida, cujo objetivo é promover os princípios da celeridade e informalidade, direcionando a apresentação dos cálculos pela própria Fazenda Pública, a qual dispõe de todas as informações necessárias para esses cálculos, bem como possui corpo técnico qualificado para atualizar a dívida de acordo com os parâmetros legais e judiciais afetos ao tema.
Neste prisma, cumpre notar evidente equívoco na petição trazida pelo Distrito Federal em ID 169019024, que embora apresente os cálculos requisitados pelo Juízo, argumenta haver excesso de execução ao ter a parte autora aumentado os valores reconhecidos como devidos na decisão judicial transitada em julgado.
Em verdade, a parte exequente não apresentou até o momento uma planilha de cálculo e a presente fase de cumprimento de sentença tomará por base inicial os valores discriminados na planilha de ID 169019025 trazidos pelo Distrito Federal, que devem ser submetidos a apreciação da parte exequente, em homenagem ao princípio do contraditório, antes de sua homologação judicial.
Diante do exposto, indefiro o pleito de id. 169019024.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifeste a respeito das contas apresentadas pelo Distrito Federal.
Caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá instruir o feito, no mesmo prazo, com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Não havendo impugnação pela parte exequente, expeça-se a requisição de pequeno valor e aguarde-se o prazo de 60 dias para pagamento.
Em se confirmando o depósito, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 14:00:30.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
24/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:46
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
24/08/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/08/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 13:55
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 02:45
Publicado Certidão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0721360-27.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: SIMONE DE ARAUJO FERREIRA MOTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 17 de agosto de 2023 18:44:18.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
17/08/2023 18:39
Juntada de Petição de impugnação
-
31/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:33
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:33
Outras decisões
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31/07/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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31/07/2023 11:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2023 11:49
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:24
Decorrido prazo de SIMONE DE ARAUJO FERREIRA MOTA em 21/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:11
Publicado Sentença em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 19:32
Recebidos os autos
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04/07/2023 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2023 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/07/2023 18:43
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 18:52
Juntada de Certidão
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19/06/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 19:29
Recebidos os autos
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02/05/2023 19:29
Decisão interlocutória - recebido
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20/04/2023 19:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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20/04/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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