TJDFT - 0706495-64.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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21/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 18:06
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:05
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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13/03/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de CLAUDIA BATISTA DE SOUSA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:29
Juntada de consulta infojud
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19/11/2024 15:26
Juntada de consulta sniper
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19/11/2024 15:25
Juntada de consulta renajud
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19/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/10/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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15/10/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/10/2024 18:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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26/07/2024 18:52
Expedição de Ofício.
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12/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 21:05
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:18
Decorrido prazo de CLAUDIA BATISTA DE SOUSA em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:22
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:22
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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25/04/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de CLAUDIA BATISTA DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706495-64.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: CLAUDIA BATISTA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 165274940.
SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA maneja ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, contra CLAUDIA BATISTA DE SOUSA, partes já qualificadas.
A ré foi intimada para cumprir voluntariamente a obrigação no ID 157269046 - fl. 88, mas ficou silente.
Assim, a autora pede a realização de atos constritivos.
Acrescento que no ID 165274940 foi deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera com a penhora de R$2.450,43 (ID 168239184).
A devedora apresentou impugnação no ID 168403742 e ID 178637147 informando que a penhora recaiu sobre verba salarial. pugnou pela gratuidade de justiça.
Pesquisa INFOSEG no ID 168643889.
O credor se manifestou no ID 170729493 e ID 181425268.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça à devedora.
A devedora/impugnante se limita a mencionar que a quantia penhorada refere-se à verba salarial, mas não traz qualquer prova de tal alegação.
Estabelece o Código de Processo Civil que todos os bens de propriedade do devedor são passíveis de penhora, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Assim, a devedora tem a obrigação de demonstrar claramente que se amolda aos casos de impenhorabilidade previstos na legislação, conforme previsto no §3º do art. 854 do CPC.
No caso em testilha, a requerida não logrou êxito me provar o alegado.
Isso porque, o comprovante de 178637147 - Pág. 3 - fl. 148 comprova remuneração mensal de R$2.231,18, valor inferior à penhora de R$2.450,43 (ID 168239184).
Ademais, pelo extrato de ID 178637147 - Pág. 4 - fl. 149, observo que há diversos resgates denominados "RESGATE INVEST FACIL", sendo certo que tais valores estavam em fundo de investimento, não podendo ser vinculado à verba salarial.
A presente execução se baseia em notas promissória, o que não foi impugnado pela devedora, não tendo, até o momento, ofertado qualquer tipo de proposta de acordo para pagamento do débito, tampouco indicou outro meio de garantia à credora relativo ao restante do débito, sendo indiferente aos chamados judiciais.
Dessa forma, fica a credora impedida de satisfazer seu crédito, há cerca de três anos em mora, enquanto se assiste a devedora furtar-se ao pagamento da dívida ao argumento de absoluta impenhorabilidade de quaisquer dos valores depositados em sua conta corrente fruto de verba alimentar.
Ora, tal situação não se mostra razoável à luz do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Desse modo, não tendo a devedora logrado êxito na comprovação da impenhorabilidade da verba, reputo como válida a constrição.
Rejeito, pois, a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, oficie-se à instituição financeira depositária para que transfira o valor penhorado R$2.450,43 (ID 168239184) em favor do credor SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA, para o BANCO ITAÚ, AGÊNCIA 0654, CONTA 94532-8, CHAVE PIX-CNPJ 01.***.***/0001-02, de titularidade da credora.
Após o levantamento do valor, intime-se a parte autora para trazer planilha de débitos com decote dos valores levantados e indicar os meios para satisfação de seu crédito.
Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento por ausência de bens.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 5 -
14/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:51
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA BATISTA DE SOUSA - CPF: *90.***.*25-53 (EXECUTADO).
-
14/03/2024 16:51
Indeferido o pedido de CLAUDIA BATISTA DE SOUSA - CPF: *90.***.*25-53 (EXECUTADO)
-
13/12/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de CLAUDIA BATISTA DE SOUSA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de CLAUDIA BATISTA DE SOUSA em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 19:05
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 19:05
Outras decisões
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04/09/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/09/2023 16:11
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2023 10:14
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706495-64.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 165274940 - Decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: a) 167459324 - Certidão de desbloqueio de valores (SISBAJUD) b) 168239183 - Certidão de transferência parcial de valores (SISBAJUD) - PARCIALMENTE FRUTÍFERA.
O valor bloqueado de R$ 2.450,43 foi transferido.
Com a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), 168643889 - Certidão (INFOSEG) A parte requerida manifestou-se no ID 168403740 - Exceção de Pré-Executividade (Exceção de Pré Executividade).
Fica a parte autora intimada a manifestar-se no prazo e 5 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
15/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 20:31
Recebidos os autos
-
11/08/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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11/08/2023 19:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/08/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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09/08/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/08/2023 13:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/08/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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31/07/2023 14:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/07/2023 19:39
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/06/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de CLAUDIA BATISTA DE SOUSA em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 07:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/04/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 17:49
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
24/02/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 13:53
Recebidos os autos
-
16/02/2023 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
16/02/2023 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2023 13:39
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
14/02/2023 03:53
Decorrido prazo de CLAUDIA BATISTA DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:38
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
15/12/2022 19:08
Recebidos os autos
-
15/12/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 19:08
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2022 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/07/2022 17:33
Decorrido prazo de CLAUDIA BATISTA DE SOUSA - CPF: *90.***.*25-53 (REU) em 22/07/2022.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIA BATISTA DE SOUSA em 22/07/2022 23:59:59.
-
03/07/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 07:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/06/2022 23:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/05/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 13:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/12/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 16:41
Recebidos os autos
-
26/11/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2021 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/11/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 17:09
Recebidos os autos
-
28/10/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 17:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/09/2021 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/09/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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