TJDFT - 0713348-80.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 11:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
11/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:32
Outras decisões
-
05/02/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/01/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/10/2024 11:56
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
06/08/2024 11:12
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:12
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 321 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES - CNPJ: 08.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
30/07/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:32
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
21/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
14/06/2024 10:08
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:08
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 321 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES - CNPJ: 08.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
10/06/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/05/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713348-80.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 321 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REU: FERNANDO GALENO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida deixou impugnar a penhora de disponibilidades financeiras..
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Considerando que a Douta Curadoria já se manifestou acerca da inexistência de elementos hábeis à impugnação, a despeito de intimada para, em 05 (cinco) dias, aduzir sobre a impenhorabilidade ou excesso de bloqueio, e, em 15 (quinze) dias, erro de procedimento, o feito deve prosseguir.
Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo.
EXPEÇA-SE ordem de transferência dos valores bloqueados ao ID 182306878 (R$ 1.050,29, mais acréscimos legais) para: - BRITO & ARAÚJO ADVOGADOS ASSOCIADOS; - CNPJ 29.***.***/0001-59 (PIX CNPJ); - CONTA CORRENTE 9.287-8 AGÊNCIA 4155-6 BANCO 756 SICOOB (procuração ao ID 101685186).
Intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de constrição com vistas à satisfação de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/04/2024 13:31
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:31
Outras decisões
-
02/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/03/2024 22:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/01/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:32
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/11/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 11:37
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:37
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 321 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES - CNPJ: 08.***.***/0001-04 (AUTOR)
-
11/10/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:07
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0713348-80.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CONDOMINIO DA CHACARA 321 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES Requerido: FERNANDO GALENO PEREIRA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão precedente, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa e indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito. Águas Claras/DF, 22 de setembro de 2023.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
22/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:20
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713348-80.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 321 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REU: FERNANDO GALENO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida deixou impugnar a penhora de disponibilidades financeiras.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1 - Planilha atualizado dos débitos, com o decote dos valores buscados; 2 - Indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados ao ID 156670969.
Transcorrido, sem manifestação, EXPEÇA-SE alvará para levantamento das quantias, ficando advertida a parte autora da impossibilidade de substituição da ordem de transferência ou alvará, a afastar a aplicação do disposto no art. 906, parágrafo único, do CPC, ante a existência de IMPOSSIBILIDADE FÁTICA E TÉCNICA, a operar autêntica DERROTABILIDADE DA NORMA.
INTIME-SE a parte autora para juntar planilha atualizada do débito em 05 (cinco) dias, já decotada dos montantes acima, sob pena de prosseguimento e satisfação com base nos valores que este Juízo entender por bem encontrar.
Após, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em caso de diligências infrutíferas, efetue-se a pesquisa através do sistema INFOJUD, a fim de localizar a declaração de renda e bens do devedor referente aos 02 últimos exercícios disponíveis.
Sendo constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, o resultado deverá ser anexado a estes autos, impondo-se o sigilo processual apenas em tais documentos, cujo acesso deverá ser limitado às partes e respectivos advogados/defensores que atuam no feito, responsabilizando-se o credor por eventuais usos indevidos da documentação, tendo em vista se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Feita essa anexação, intime-se o credor para, em até 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado das pesquisas.
Advirta-se o credor de que, com a realização dessas pesquisas, estarão esgotados os meios de que dispõe o Juízo para a localização de bens do devedor, de modo que, caso, em até 30 (trinta) dias, contados da intimação para ter vista dos documentos em questão, não indique bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, a execução será suspensa por força do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que o deferimento de consulta através do sistema e-RIDF por parte do Juízo somente é dada aos beneficiários da justiça gratuita, podendo o credor, todavia, caso seja de seu interesse, realizar a pesquisa, por conta própria, em sítio eletrônico específico, hospedado na rede mundial de computadores, (www.eridf.com.br), arcando com o custeio dos emolumentos daí decorrentes, a fim de verificar acerca da existência de propriedade imobiliária registrada em nome da parte executada junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias acima estabelecido, quedando-se inerte a parte exequente, venham os autos conclusos para análise da suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, e permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
07/08/2023 08:13
Recebidos os autos
-
07/08/2023 08:13
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 321 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES - CNPJ: 08.***.***/0001-04 (AUTOR).
-
31/07/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de FERNANDO GALENO PEREIRA em 04/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/05/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 14:14
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2023 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/04/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/04/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
20/04/2023 16:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/04/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:45
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:33
Expedição de Edital.
-
09/12/2022 11:17
Recebidos os autos
-
09/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 11:17
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/11/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:02
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 12:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2022 11:27
Recebidos os autos
-
16/11/2022 11:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/11/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/11/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 20:17
Expedição de Edital.
-
18/10/2022 15:01
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/10/2022 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/10/2022 21:22
Transitado em Julgado em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO GALENO PEREIRA em 11/10/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Sentença em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 12:19
Recebidos os autos
-
19/08/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:19
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2022 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/08/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 08:22
Recebidos os autos
-
13/07/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 08:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/07/2022 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO GALENO PEREIRA em 11/05/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Edital em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 11:39
Recebidos os autos
-
08/03/2022 11:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/03/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:52
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
15/02/2022 03:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/01/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 23:11
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/12/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
10/12/2021 00:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
29/11/2021 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 23:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2021 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 21:46
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2021 19:06
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 09:24
Recebidos os autos
-
09/09/2021 09:24
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2021 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/09/2021 11:01
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025566-88.2014.8.07.0001
Rio Claro Fundo de Investimento em Direi...
Marcia Abreu de Araujo
Advogado: Fabricio Reis Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2019 17:40
Processo nº 0714056-62.2023.8.07.0020
Colegio Guiness LTDA - ME
Suelen Mara da Silva
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 15:50
Processo nº 0023069-04.2014.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Francisco Ivan Mourao da Silva - ME
Advogado: Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2019 16:13
Processo nº 0704079-31.2018.8.07.0017
Afonso Marques de Sousa
Maria Ferreira Matos
Advogado: Natanael Antonio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2018 16:46
Processo nº 0724051-35.2018.8.07.0001
Condominio do Edificio Residencial Santo...
Maria de Fatima Vieira Barbosa
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2018 17:36