TJDFT - 0715015-15.2022.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 12:35
Arquivado Provisoramente
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09/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:24
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/08/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/08/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 15:07
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715015-15.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA ALVES DA SILVA EXECUTADO: WALQUIRIA ALMEIDA PONCE *24.***.*88-53, WALQUIRIA ALMEIDA PONCE DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença.
Os requerimentos para bloqueio de cartões de crédito do requerido, e suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) não guardam qualquer relação com a causa em comento, consistindo, na verdade, em medidas que podem dificultar o adimplemento do débito, impondo restrições de rigidez incompatível com a cobrança de dívida de valor.
O artigo 139, IV, do CPC não indica o rol de medidas auxiliares para cumprimento de eventuais obrigações, autorizando, de forma geral, providências indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, para tal fim.
Dentre elas, portanto, não se incluem as medidas requeridas.
Com efeito, a cobrança de dívidas, com a exceção da alimentar, deve-se limitar ao patrimônio do devedor, de forma que a suspensão de sua CNH, além de meio desarrazoado para compelir à quitação da dívida, poderia resultar em prejuízo de suas eventuais atividades profissionais.
Ademais, não há qualquer indício de que tal medida seja útil ao pagamento buscado.
Neste sentido, a jurisprudência majoritária desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA CNH.
MEDIDA DESPROPORCIONAL E INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
LC 105/2001.
INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO PENAL, ADMINISTRATIVO OU FISCAL.
INVIÁVEL COMO MERA DILIGÊNCIA. 1. É cediço que o juiz pode deferir medidas excepcionais, a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial (pagamento), na forma preconizada no inc.
IV, do art. 139, do CPC/2015, com o escopo de se alcançar a almejada efetividade da pretensão executiva, com a satisfação do crédito da parte exequente. 2.
Entretanto, no caso concreto, o bloqueio da CNH do agravado, em que pese não resultar em restrição à liberdade de locomoção (STJ-RHC n. 411519-SP e STF-HC n. 73655), traduz medida executiva atípica, que não guarda qualquer relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação, nem há qualquer elemento que permita concluir que será hábil a conferir efetividade ao processo, sendo, portanto, inadequada e desproporcional, inclusive à luz da regra da menor onerosidade ao devedor, prescrita no artigo 805 do Código de Processo Civil. 3.
A LC 105/2001 determina que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
Em seu artigo 1º, §4º, prevê que a quebra do sigilo poderá ser decretada quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito penal, infração administrativa e de condutas que ensejem a abertura de procedimento administrativo fiscal. 4.
A quebra do sigilo fiscal não pode ser deferida a título de mera diligência da execução de crédito de natureza exclusivamente civil, de caráter disponível, ainda que para localização de bens do devedor. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1743629, 07165003120238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
ART. 139, INCISO IV, DO CPC.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH E DO PASSAPORTE.
MEDIDAS ATÍPICAS E EXCEPCIONAIS. 1.
O art. 139, IV do Código de Processo Civil dispõe que o magistrado, na condução do processo, poderá determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 2.
A suspensão da CNH e da apreensão de passaportes, como medidas executivas atípicas, não se mostram adequadas para a satisfação do crédito, além de não representarem modo eficaz de compelir a parte executada ao pagamento do débito. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1732204, 07174019620238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 22/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH.
MEIO INADEQUADO E DESPROPORCIONAL. 1.
A suspensão da CNH não se apresenta como medida adequada para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1731462, 07163314420238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC.
PASSAPORTE.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH.
APREENSÃO.
SUSPENSÃO.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA.
DEVEDOR.
CONSTRANGIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A previsão de medidas coercitivas atípicas, mencionadas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, constitui inovação recente introduzida no sistema processual por meio da novel legislação. 2.
A medida constritiva deve ser adotada somente em situações extremas, quando não seja possível alcançar o resultado útil do processo pelas vias regulares e que guarde pertinência com a obrigação cujo cumprimento se busca assegurar. 3.
Uma vez que a medida pretendida não tem qualquer relação com o direito cuja satisfação é buscada, não se evidencia razoabilidade no deferimento, que constituiria tão somente constrangimento desnecessário e ineficaz para o devedor. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1729603, 07177604620238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro os pedidos.
Indique o credor, no prazo de 05 dias, novos bens passíveis de penhora.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/07/2024 12:54
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:53
Indeferido o pedido de JULIANA ALVES DA SILVA - CPF: *27.***.*56-35 (EXEQUENTE)
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04/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715015-15.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA ALVES DA SILVA EXECUTADO: WALQUIRIA ALMEIDA PONCE *24.***.*88-53, WALQUIRIA ALMEIDA PONCE DECISÃO Verifica-se que a quantia bloqueada é ínfima, não sendo suficiente nem sequer para o pagamento das custas da execução.
Assim, na forma dos artigos 831 e 836 do Código de Processo Civil, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo.
Os protocolos juntados são apenas aqueles em que houve o bloqueio de algum valor.
Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/06/2024 19:11
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/06/2024 19:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/05/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 21:39
Recebidos os autos
-
21/05/2024 21:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
14/05/2024 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 18:50
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
23/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
09/04/2024 22:01
Recebidos os autos
-
09/04/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número do processo: 0715015-15.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA ALVES DA SILVA EXECUTADO: WALQUIRIA ALMEIDA PONCE *24.***.*88-53, WALQUIRIA ALMEIDA PONCE DESPACHO Nesta data, procedi à consulta ao SISBAJUD.
A consulta ao INFOSEG consta no id.
Num. 178510633 - Pág. 1.
Aguarde-se por 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/03/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715015-15.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA ALVES DA SILVA EXECUTADO: WALQUIRIA ALMEIDA PONCE *24.***.*88-53, WALQUIRIA ALMEIDA PONCE DECISÃO Expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação de tantos bens quantos bastem para a liquidação da dívida, a ser cumprido no endereço dos réus (id.
Num. 187785165 - Pág. 1), ressalvados os bens impenhoráveis e os protegidos pela Lei n. 8.009/90.
Ficará o executado como depositário do bem.
Defiro horários especial, arrombamento e reforço policial, se necessários.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, em se tratando de execução, e de arquivamento, em se tratando de cumprimento de sentença.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11º/ art. 917, § 1º, do NCPC), desde que não tenham sido anteriormente intimadas ou não tenham por outro meio dela tomado ciência.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número do processo: 0715015-15.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA ALVES DA SILVA EXECUTADO: WALQUIRIA ALMEIDA PONCE *24.***.*88-53, WALQUIRIA ALMEIDA PONCE DECISÃO Acerca do pleito de ativação da função denominada “Teimosinha”, na plataforma SISBAJUD, mister que as partes entendam como ela funciona.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo, cuja resposta chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
Consulta-se a resposta e toma-se a providências compatível com a localização ou não de ativos.
No sistema denominado “Teimosinha”, cada dia gera um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias, o que representaria trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferência.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Se forem três, a título de exemplo, haverá, para uma única ação, um total de 90 respostas a serem processadas, individualmente, com transferências manuais, totalização manual dos montantes bloqueados e a transferência também manual para um número equivalente de contas judiciais.
Enfim, uma sistemática de trabalho que foge consideravelmente da razoabilidade e atenta contra a celeridade do desempenho que se espera das equipes envolvidas na prestação jurisdicional, ainda que tenha no horizonte uma pretensa efetividade.
Além disso, o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), o que é impossível em um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Assim, ainda que a ferramenta represente uma proposta interessante para o credor, a forma como a sua disponibilização e funcionamento foi concebida torna sua adoção sistemática em todo e qualquer cumprimento de sentença ou execução impraticável, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Juízo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da Teimosinha.
Intime-se a exequente para indicar bens à penhora.
Prazo de 05 dias.
Planaltina/DF, 15 de fevereiro de 2024, 12:38:04.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/02/2024 12:48
Recebidos os autos
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15/02/2024 12:48
Indeferido o pedido de JULIANA ALVES DA SILVA - CPF: *27.***.*56-35 (EXEQUENTE)
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09/02/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0715015-15.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA ALVES DA SILVA EXECUTADO: WALQUIRIA ALMEIDA PONCE *24.***.*88-53, WALQUIRIA ALMEIDA PONCE CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte devedora impugnar a penhora realizada por meio do Sistema SISBAJUD.
Conforme determinado, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia penhorada, com indicação do banco, conta, agência e/ou chave PIX, vinculada ao CPF, se possuir.
No mesmo prazo, deverá dizer se dá por quitada a dívida ou, caso contrário, apresentar planilha atualizada do débito e indicar novos bens passíveis de constrição.
Planaltina-DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024, às 16:53:03. -
30/01/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de WALQUIRIA ALMEIDA PONCE *24.***.*88-53 em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de WALQUIRIA ALMEIDA PONCE *24.***.*88-53 em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 08:31
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
28/11/2023 19:11
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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17/11/2023 16:08
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
06/11/2023 20:56
Recebidos os autos
-
06/11/2023 20:56
Indeferido o pedido de JULIANA ALVES DA SILVA - CPF: *27.***.*56-35 (EXEQUENTE)
-
03/11/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:50
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
25/10/2023 12:14
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/10/2023 14:09
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de WALQUIRIA ALMEIDA PONCE *24.***.*88-53 em 09/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:00
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715015-15.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA ALVES DA SILVA EXECUTADO: WALQUIRIA ALMEIDA PONCE *24.***.*88-53 DESPACHO Expeça-se novo mandado de penhora de bens da executada no endereço indicado ao ID 169253212.
Intime-se a Exequente para juntar, no prazo de 5 dias, planilha atualizada do débito, a fim de procedermos às pesquisas requeridas.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:14
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0715015-15.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA ALVES DA SILVA EXECUTADO: WALQUIRIA ALMEIDA PONCE *24.***.*88-53 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem êxito na diligência.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, promover o andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora.
Planaltina-DF, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023, às 14:09:01. -
15/08/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 11:25
Juntada de aditamento
-
13/07/2023 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 17:55
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/06/2023 15:45
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:36
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/05/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 01:02
Decorrido prazo de WALQUIRIA ALMEIDA PONCE *24.***.*88-53 em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:23
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 17:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2023 10:38
Recebidos os autos
-
28/04/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 18:31
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/04/2023 18:30
Transitado em Julgado em 25/04/2023
-
26/04/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 01:22
Decorrido prazo de WALQUIRIA ALMEIDA PONCE *24.***.*88-53 em 25/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:29
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 10:54
Recebidos os autos
-
31/03/2023 10:54
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/03/2023 19:27
Recebidos os autos
-
28/03/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:11
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
21/03/2023 16:28
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:20
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
07/03/2023 15:13
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/03/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
03/03/2023 17:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 00:23
Recebidos os autos
-
02/03/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:32
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 13:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/01/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2022 00:12
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:18
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/11/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/11/2022 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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