TJDFT - 0730272-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 22:24
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 22:20
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 22:17
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 22:14
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:34
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:57
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:57
Outras decisões
-
03/04/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
31/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:24
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/03/2025 04:56
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 20:13
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA LUIZA COELHO TEIXEIRA DE FREITAS em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730272-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: MARIA LUIZA COELHO TEIXEIRA DE FREITAS HERDEIRO: RENNER CUNHA MORAIS DE FREITAS, RENATO CUNHA MORAIS DE FREITAS, MARIANA COELHO TOBIAS FREITAS INVENTARIADO(A): EUDEZIO JESUS MORAIS DE FREITAS DECISÃO Verifico que, conforme documento ID 173040726, não se trata de valor disponibilizado em conta do inventariado, mas sim, simples estorno de valor em cartão de crédito.
Portanto, não se trata de valor disponibilizado em conta, mas sim, simples crédito disponível em cartão.
Assim, não se faz necessário novo envio de oficio à instituição bancária, cabendo aos herdeiros à utilização do crédito (ao invés de disponibilização de valor), conforme partilha homologada.
Com o trânsito em julgado, custas pagas e não havendo outras diligências a serem feitas, proceda-se ao arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 16:18:50.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta 05 -
06/09/2024 18:56
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:56
Outras decisões
-
02/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:47
Expedição de Alvará.
-
05/08/2024 14:46
Expedição de Alvará.
-
05/08/2024 14:45
Expedição de Alvará.
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05/08/2024 13:17
Expedição de Alvará.
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05/08/2024 13:16
Expedição de Alvará.
-
05/08/2024 13:15
Expedição de Alvará.
-
30/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
19/04/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 17:33
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
19/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:52
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730272-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: MARIA LUIZA COELHO TEIXEIRA DE FREITAS HERDEIRO: RENNER CUNHA MORAIS DE FREITAS, RENATO CUNHA MORAIS DE FREITAS, MARIANA COELHO TOBIAS FREITAS INVENTARIADO(A): EUDEZIO JESUS MORAIS DE FREITAS DECISÃO Converto o feito em diligência.
Em detida análise dos autos, verifico que não consta documento de identificação dos herdeiros e da meeira.
Desta forma, intimem-se os requerentes para acostarem os documentos no prazo de 10(dez) dias.
Após, venham os autos imediatamente para prolação de sentença.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 13:05:08.
ROGERIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto 05 -
05/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:14
Outras decisões
-
18/03/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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11/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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02/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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25/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:34
Decorrido prazo de MARIA LUIZA COELHO TEIXEIRA DE FREITAS em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730272-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: MARIA LUIZA COELHO TEIXEIRA DE FREITAS HERDEIRO: RENNER CUNHA MORAIS DE FREITAS, RENATO CUNHA MORAIS DE FREITAS, MARIANA COELHO TOBIAS FREITAS INVENTARIADO(A): EUDEZIO JESUS MORAIS DE FREITAS CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante, Sra.
MARIA LUIZA COELHO TEIXEIRA DE FREITAS, INTIMADA, através de seus Advogados, a, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, conforme a r.
DECISÃO de ID 168474716.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 14:59:09.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
28/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730272-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA LUIZA COELHO TEIXEIRA DE FREITAS HERDEIRO: RENNER CUNHA MORAIS DE FREITAS, RENATO CUNHA MORAIS DE FREITAS, MARIANA COELHO TOBIAS FREITAS INVENTARIADO: EUDEZIO JESUS MORAIS DE FREITAS DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que as partes são capazes, bem como estão representadas pelo mesmo advogado, assim, o feito tramitará pelo rito do arrolamento sumário, nos termos do art. 659, do NCPC.
Anote-se.
Diante da certidão de óbito de ID 166049330, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de EUDEZIO JESUS MORAIS DE FREITAS, ocorrido aos 26/03/2023.
Com fulcro no art. 617, I do CPC, nomeio para o encargo de inventariante o cônjuge supérstite MARIA LUIZA COELHO TEIXEIRA DE FREITAS, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificada de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 660).
De todo modo, fica a inventariante AUTORIZADA para solicitação DIRETA de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada (art. 618, inciso I, do CPC/2015).
Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC/2015).
Nenhum valor será autorizado a levantar, sem justificativa plausível e devidamente comprovada.
Desde logo fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da juntada do termo de compromisso devidamente assinado, para a apresentação das primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC/2015 e Instrução nº 04/2013, emanada da Corregedoria do TJDFT.
Com as primeiras declarações, deverá o inventariante providenciar o recolhimento das custas processuais devidas e instruir o feito com os seguintes documentos: a) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada, assim como certidões negativas vinculadas a veículo e a bens imóveis inventariados; b) cópia de Certificado de Registro de Veículo; c) certidão de ônus do Registro Imobiliário atualizada; d) extrato de conta bancária e eventuais investimentos e aplicações; e) no caso de imóvel rural, certidão de regularidade fiscal, emitida pela Secretaria da Receita Federal; CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 4.947/66 (se for o caso); f) quando houver pessoa jurídica, informar o número do CNPJ, cópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e/ou alteração em que conste modificação na Diretoria (se for o caso); g) cópia da última declaração de imposto de renda da pessoa inventariada; h) certidão emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br).
Ressalto que a petição de primeiras declarações deverá ser subscrita pelo inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/2015.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ficam as partes alertadas de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontra demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Havendo veículo, deverá ser informado quem se encontra em sua posse.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 4 -
16/08/2023 11:47
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
15/08/2023 11:02
Recebidos os autos
-
15/08/2023 11:02
Outras decisões
-
24/07/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/07/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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