TJDFT - 0707840-18.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:00
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707840-18.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Considerando os termos da cota ministerial de ID 225316552, da decisão de ID 226442887 e do Acordão de ID 247988032, que deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 0706667-18.2025.8.07.0000 para reformar a decisão de ID 226442887 e autorizar o levantamento integral dos valores pela representante legal do menor agravante, sem necessidade de bloqueio judicial, observada a destinação em favor do incapaz, Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público.
Ainda, intime-se a parte autora para indicar a conta bancária em que será feita a transferência do valor, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
29/08/2025 18:07
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/08/2025 19:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2025 17:50
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707840-18.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO DEFIRO o pedido de ID 245098010.
Promova-se o destaque do valor a título de honorários advocatícios mediante bloqueio na conta do exequente, em favor de sua procuradora, no valor de R$ 7.241,78 (sete mil duzentos e quarenta e um reais e setenta e oito centavos), conforme decisão ID 244600059.
Promovido o bloqueio, expeça-se alvará segundo os dados bancários informados pela advogada no ID 245098010.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 08:44
Recebidos os autos
-
22/08/2025 08:44
Deferido o pedido de Z. P. L. - CPF: *99.***.*34-36 (EXEQUENTE).
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05/08/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2025 23:43
Recebidos os autos
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30/07/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 23:42
Outras decisões
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16/07/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 23:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2025 22:34
Recebidos os autos
-
10/07/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 22:34
Outras decisões
-
17/06/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/06/2025 20:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2025 19:10
Recebidos os autos
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21/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 19:21
Juntada de Certidão
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09/04/2025 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2025 19:11
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:11
Deferido o pedido de Z. P. L. - CPF: *99.***.*34-36 (EXEQUENTE).
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24/03/2025 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/03/2025 19:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2025 13:00
Desentranhado o documento
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25/02/2025 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 08:03
Juntada de comunicação
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19/02/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2025 17:50
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:50
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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14/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/02/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707840-18.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: Z.
P.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: NUBIA KELLY PEREIRA LOPES EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Intimem-se as partes e o Ministério Público sobre o saldo BANKJUS, bem como este último para manifestar sobre o pedido de expedição de alvará ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
31/01/2025 17:23
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 21:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/01/2025 16:31
Recebidos os autos
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20/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:31
Outras decisões
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14/12/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/12/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 19:31
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:34
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/11/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/11/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
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24/09/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707840-18.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Z.
P.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: NUBIA KELLY PEREIRA LOPES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Parte beneficiária da Justiça gratuita, por isso, custas iniciais dispensadas para a deflagração da presente fase.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 34.493,43.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Intimação por DJE: Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Caso infrutífera a tentativa de citação/intimação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré/executada.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 17:06:53.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
01/09/2024 11:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2024 15:47
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:47
Outras decisões
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22/08/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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16/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/08/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/08/2024 14:46
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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02/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:24
Decorrido prazo de ZAION PERES LOPES em 15/07/2024 23:59.
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07/07/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2024 03:11
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707840-18.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Z.
P.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: NUBIA KELLY PEREIRA LOPES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Z.P.L, representado por sua genitora NUBIA KELLY PEREIRA LOPES PERES em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED, partes devidamente qualificadas.
Relata o demandante ser beneficiário do plano de saúde oferecido pela ré, ter sido diagnosticado com asma e renite alérgica e apresentado dois quadros de internação no ano de 2023.
Relata que após tentativas de melhora do seu quadro de saúde com diversos medicamentos, foi prescrito a imunoterapia sublingual pelo período de dois anos a fim de controle e redução de crises.
Afirma que a requerida negou o pedido, ao argumento de que o tratamento não possui cobertura contratual e não consta no rol de procedimentos da ANS.
Tece considerações sobre o direito aplicável à espécie e sobre o dano moral sofrido.
Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e da tutela de urgência para que a demandada autorize às suas expensas o tratamento indicado por seu médico responsável.
Pleiteia a confirmação da tutela de urgência, bem como a compensação por danos morais no valor de 7.000,00 (sete mil reais).
Decisão de ID 170885691, deferiu a gratuidade da justiça e deferiu o pedido de tutela de urgência, tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado em agravo de instrumento de ID 174822267.
Devidamente citada, a demandada apresentou a contestação e documentos de 173623352, na qual alega que não há cobertura para o tratamento solicitado pelo autor, pois não está previsto no rol de procedimentos obrigatórios e a validade das cláusulas contratuais.
Aduz, ainda, que a parte autora não comprovou os requisitos previstos na Lei n. 14.454/2022 e a ausência de ato ilícito configurador do dano moral alegado.
Pugna, ao final pela improcedência dos pedidos do requerente.
Em réplica a autora reitera os termos da inicial (ID 177490822).
Em especificação de provas, ID 177529187, as partes e Ministério Público nada requereram, ID 178449440, 178651908 e 189670221.
Decisão de ID 190668315 determinou o julgamento antecipado da lide.
Despacho de ID 193347074 converteu o julgamento em diligência.
As partes apresentaram alegações finais, ID 197425650 e 197498636.
O Ministério Público ofereceu parecer final em ID 200096503.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a demandada é prestadora de serviços de saúde se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3o do Código de Defesa do Consumidor e o requerente é consumidor, pois destinatário final do serviço adquirido (art. 2o do CDC).
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão do autor há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do CC, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria. É incontroverso nos autos, a existência de contrato de adesão entre as partes, seja porque não impugnado pela requerida, seja porque comprovado documentalmente (ID 168609643 e 170478565), incidindo à espécie a normatividade dos artigos 341, “caput”, e 374, inciso III, do CPC. É inconteste, de igual modo, que a ré recusou autorização para o custeio do tratamento prescrito na solicitação médica (ID 168610595).
O ponto controvertido, portanto, diz respeito à cobertura do tratamento solicitado e a existência ou não de danos morais compensáveis.
A recusa ou a demora injustificada à prestação de cobertura contratada é conduta ilícita e enquadra-se no conceito de defeito no serviço, acarretando a responsabilidade objetiva da ré pelos danos sofridos pelo consumidor, nos termos do art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso vertente, os documentos acostados demonstram inequívoca necessidade de o autor se submeter ao tratamento ali descrito, haja vista o laudo médico de profissional habilitado, que, em última análise, é quem tem o conhecimento necessário para prescrever as medidas necessárias ao restabelecimento da saúde do demandante.
Diante da imprescindibilidade do tratamento demonstrado pelo relatório, fundamentado e redigido pelo médico assistente, não cabe ao plano de saúde negar as escolhas terapêuticas eleitas para melhor tratamento da doença, de modo que a negativa da ré realmente se mostra indevida.
Se o plano de saúde determinou que as doenças em questão estão cobertas, não pode a requerida imiscuir-se nas escolhas terapêuticas escolhidas pelo médico responsável pelo acompanhamento do autor e, assim, negar, no todo ou em parte, os tratamentos a serem disponibilizados ao beneficiário.
Ainda que tais procedimentos não constem do rol de cobertura obrigatória estabelecido pela ANS, persiste a obrigação da operadora de fornecer o tratamento médico.
De acordo com o art. 10, §§ 12 e 13 da Lei n. 9.656/1998, com redação dada pela Lei n. 14.454/2022, o rol da ANS é referência básica para os planos de assistência à saúde e, caso o tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente não esteja previsto no rol, a cobertura ainda assim deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
No caso dos autos, está satisfeita a primeira condição alternativa explicitada no comando legal para o caso de falta de previsão no rol.
Vê-se do relatório médico que “o tratamento de imunoterapia é o único com potencial cura ou mudança na evolução natural da rinite alérgica ou asma (doenças mediadas por ige), possuindo efeito duradouro após o seu término, quando há boa resposta do paciente e sendo indicado para paciente como Zaion, que já faz tratamento clínico e mesmo assim apresenta momentos de piora ou crises, mesmo com suas medicações otimizadas”.
A requerida, todavia, não demonstrou haver tratamento previsto no rol de procedimentos, ainda não utilizado pelo requerente, que provavelmente obtivesse o mesmo resultado.
Como declinado linhas acima, não cabe à operadora definir que tipo de tratamento ou insumo é eficaz para cuidar da saúde do segurado.
Tal tarefa compete ao médico especializado que, examinadas as condições particulares da autora indicou a realização dos procedimentos descritos na inicial e respectivos insumos como os mais adequados para o tratamento da saúde bucal da requerente.
Por oportuno, saliento que o rol de procedimentos e eventos em saúde previstos em resolução da ANS constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória nos planos privados de assistência à saúde, mostrando-se descabida a negativa de autorização de procedimento indispensável à garantia da saúde e da vida, obrigações inerentes à natureza de um contrato de plano de saúde, sob pena de ameaçar o seu objeto e, assim, violar o art. 51, inc.
IV, do CDC.
Não se duvida que as sociedades empresárias que oferecem planos privados de assistência à saúde podem estabelecer quais patologias são cobertas pelo seguro.
No entanto, não lhes cabe eleger os tipos de tratamentos que lhes sejam mais convenientes, sem observância dos regulamentos aprovados pela ANS e das leis que regem a matéria.
Não se trata, como quer a requerida, de ignorar a prescrição legal, mas de compatibilizá-la com os princípios norteadores do contrato, sua função social e os valores contratualmente protegidos.
Nesse contexto, tratando-se de procedimento necessário ao tratamento de saúde do demandante, a negativa/limitação de autorização operada pela ré afronta a boa-fé objetiva que deve reger o contrato pactuado entre os contratantes e, ainda, põe em risco até o objeto do contrato de plano de saúde, que é a preservação da saúde e da vida.
Evidente, portanto, a falha na prestação de serviço oferecido pela demandada, assim como a ausência de justificativa legal para que não seja compelida a arcar com as despesas do tratamento prescrito para o autor, pois foi a ele indicado por profissional legalmente habilitado, como a melhor forma de tratamento para moléstia diagnosticada.
No que tange ao pedido de condenação por danos morais, o caso dos autos se insere no contexto de inadimplemento contratual, que não gera ofensa aos atributos da personalidade do autor, razão pela qual o pedido deve ser improvido nessa parte.
Essa, aliás, é a tese adotada pelo e.
TJDFT ao decidir que “O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade.
O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia.” (Acórdão n.948179, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016, Publicado no DJE: 21/10/2016.
Pág.: 239/248) Forte nessas razões, confirmo a tutela de urgência, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo procedentes em parte os pedidos para determinar que a requerida autorize/custeie as sessões de imunoterapia sublingual, conforme solicitação médica de ID 168609640, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00, limitada à quantia de R$30.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, na proporção de 50% para cada, e dos honorários do advogado da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º e 86 do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
24/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
21/06/2024 09:49
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
17/06/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/06/2024 08:47
Recebidos os autos
-
17/06/2024 08:47
Outras decisões
-
13/06/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/06/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 22:17
Juntada de Petição de razões finais
-
07/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2024 09:30
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:30
Outras decisões
-
18/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
15/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/04/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
10/04/2024 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/04/2024 19:34
Recebidos os autos
-
25/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:09
Outras decisões
-
12/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/03/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ZAION PERES LOPES em 31/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:17
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:17
Outras decisões
-
22/11/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2023 08:34
Recebidos os autos
-
09/10/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
08/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707840-18.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Z.
P.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: NUBIA KELLY PEREIRA LOPES REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Concedo a justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pretensão reparatória de danos morais, movida por Z.
P.
L., representado por sua genitora NUBIA KELLY PEREIRA LOPES, em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, em que requer em sede de antecipação de tutela a imediata expedição de autorização para a liberação das sessões de imunoterapia sublingual na forma prescrita pelo médico assitente, sob pena de imputação de multa por descumprimento da determinação o judicial a ser arbitrada por este juízo.
O autor narra que é segurado de plano de saúde operado pela requerida, tendo sido diagnosticado com com ASMA e RENITE ALERGICA, tendo apresentado dois quadros de internaçao neste ano de 2023.
Afirma vinha fazendo uso de medicamentos, todavia, o médico que a assiste estabeleceu novo protocolo de tratamento, diante dos resultados infrutíferos obtidos anteriormente.
Relata que, a despeito da imprescindibilidade do medicamento e do pedido autoral, o Plano de Saúde NEGOU A SESSÃO DE IMUNOTERAPIA, apontando que não possui cobertura contratual e não consta no rol de procedimento e eventos e saúde definido pela Resolução Normativa – RN nº 465 da Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Decido Pontuo, de início, que os autos versam sobre relação jurídica submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 469/STJ).
O autor comprova sua vinculação ao Plano de Saúde, na condição de paciente e consumidor, a partir da carteirinha do plano e da apresentação do contrato em ID 170478565.
Por sua vez, a negativa do plano está evidenciada na resposta de ID 168610595: “O procedimento IMUNOTERAPIA SUBLINGUAL não possui cobertura contratual visto que não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde definido pela Resolução Normativa - RN nº 465 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)”, isto em 27/06/2023.
Por sua vez o relatório do médico que assiste o paciente (Dra.
Clarice Naya Loures) é expresso em afirmar a necessidade e urgência da administração da terapia ao autor ID 168609640, aos 31/07/2023: "Declaro para os devidos fins que o paciente (...) é portador de Asma e Rinite alégica, tendo apresentado 2 episódios de internação este ano devido ao quadro asmático. (...) Foram realizados testes alérgicos, sendo observada sensibilização relevante ao pêlo de cachorro, dematophagoides farinae e dermatophagoides pteronyssinus (ácaros presentes na poeira doméstica); Proposto tratamento de imunoterapia sublingual para os aerolérgenos acima (vacina para alergia) para melhor controle da rinite alérgica e do quadro asmático e redução dos episódios de crise e exacerbação da doença." O requerente, além do liame jurídico regularmente estabelecido entre as partes, comprovou, documentalmente, a relevância da fundamentação, calcada em expressa recomendação médica.
Infere-se, pois, a necessidade de provimento imediato e que assegure, na forma devida, o procedimento indicado, o que, segundo se extrai dos elementos informativos acostados aos autos, asseguraria à paciente a redução dos riscos de agravamento de seu sensível quadro clínico, tendo em vista as diversas complicações acessórias já manifestadas ao longo dos anos, conforme relatório médico.
Ao que se colhe dos autos, a doença apresenta cobertura contratual, mas o custeio do tratamento especificamente indicado pelo especialista foi negado pelo Plano de Saúde.
A probabilidade do direito e o risco de dano irreversível para a parte autora, parte vulnerável na relação estabelecida com a operadora, ressaem, assim, evidenciados de forma inequívoca.
Convém destacar que não haveria, na espécie, perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que eventual improcedência da demanda poderá acarretar a responsabilização patrimonial da requerente, no que tange às despesas com os exames, medicamentos e tratamento preconizados, restando atendido, também sob tal viés, o requisito presente no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Demais disso, não se pode olvidar que os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, informados pelos princípios consumeristas da boa-fé objetiva - com seus deveres laterais de lealdade e proteção - e da função social, tendo o objetivo precípuo de assegurar ao consumidor, no que tange aos riscos inerentes à sua saúde, tratamento e acompanhamento necessários à manutenção do bem jurídico mais caro ao ordenamento jurídico, de modo a preservar a dignidade e a própria vida do usuário do plano.
Os artigos 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC prevêem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de que, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de assistência à saúde, não venha a ficar desamparado quanto a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida.
Este Juízo não desconhece o Julgamento do STJ, constante dos EREsp 1886929 EREsp 1889704 que, por maioria de votos, a seção definiu as seguintes teses acerca da concessão de procedimentos não previstos no ROL da ANS: 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS NO CASO, restou evidenciado que o tratamento reclamado pelo autor é o adequado ao seu quadro de saúde e se mostra essencial e urgente sob pena de complicações elevadas ao seu precário quadro de saúde.
Não se referido a procedimento experimental, mas sim na alternativa única à proteção da vida do paciente.
NO CASO, há duas situações que evidenciam a necessidade de postura cautelar em relação à demanda.
A tenra idade do autor, criança com 4 anos de idades (sujeita a maiores complicações relacionadas à imunidade) e o fato de ter sido internado duas vezes em curto período em razão da mesma doença.
Nesta situação, a realização do tratamento médico para superar o quadro agudo da doença caracteriza-se como medida emergencial, não se tratando de mero fornecimento de medicamentos.
Portanto, em cognição sumária e não exauriente, tenho que se mostra ilegítima a recusa da operadora ré em autorizar o procedimento médico prescrito, de modo que se afigura necessária a providência liminar, sob pena de prejuízo irreparável e ineficácia máxima da tutela final.
Assim, sem prejuízo da análise definitiva que será realizada por ocasião da sentença, registro que se afiguram presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada, nos moldes do art. 300 do CPC, limitada, todavia, aos elementos estritamente necessários ao satisfatório atendimento das necessidades da requerente, nos termos da prescrição médica.
DECISÃO Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a ré, NO PRAZO DE 72 HORAS, autorize o fornecimento, às suas expensas, das sessões de imunoterapia sublingual, nos moldes solicitados pelo médico que assiste o autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, por ora, à quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO À RÉ CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE PLANTÃO NO ENDEREÇO: SETOR SGAS 915, S/N Conjunto O, SALA1, SS 2 SS 10 SS 12SS SUBSL 2 - ASA SUL, CEP 70390-150, telefone: (61) 3036-8717, email: [email protected].
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
Cite-se a parte ré a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC. 3.
A parte autora deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e de número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 4.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 5.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 6.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Especificação de provas: caberá ao réu fazer junto com a contestação, e o autor fazer junto com a réplica, a especificação de provas que pretendam produzir de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 15:24:17.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
04/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:35
Concedida a gratuidade da justiça a Z. P. L. - CPF: *99.***.*34-36 (REQUERENTE).
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04/09/2023 16:35
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/08/2023 22:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2023 10:21
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707840-18.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Z.
P.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: NUBIA KELLY PEREIRA LOPES REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Intime-se a parte autora para EMENDAR a petição inicial para: 1 - Trazer aos autos o instrumento contratual firmado entre as partes. 2 - Juntar algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros, porquanto as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional: permitir o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, a fim de que a prestação jurisdicional, a ser conferida pelo Juiz natural, se torne sempre mais célere, arguta, e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Assim, não pode a parte, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses. 3 - Comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc), extratos bancários e de eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Intime-se, ainda, a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 16:49
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
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15/08/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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