TJDFT - 0704305-15.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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19/09/2023 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/09/2023 10:16
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de LUCINALDO SIMOES DIAS em 05/09/2023 23:59.
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23/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:41
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704305-15.2022.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES REU: LUCINALDO SIMOES DIAS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES em desfavor de LUCINALDO SIMOES DIAS.
Relatou que a parte ré realizou a compra da unidade 308, mediante escritura pública de compra e venda do terreno, sendo o titular dos direitos do imóvel, parte integrante da edificação do condomínio autor, responsável pelo pagamento das despesas, contribuições condominiais e, principalmente o financiamento do imóvel.
Asseverou que não cumpriu com as obrigações, estando em atraso com o pagamento das parcelas do supracitado financiamento desde 30.12.13, referente às parcelas 31 de 36 até parcela 36 de 36 e complementares, totalizando o valor nominal R$ 3.971,64 (três mil novecentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos).
Aduziu a responsabilidade do réu pelo pagamento dos valores acima mencionados, tendo sido enviadas notificações extrajudiciais à parte ré.
Discorreu sobre o direito aplicável e requereu, ao final, a restituição do imóvel descrito na petição inicial e os frutos percebidos, em valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Com a inicial anexou documentos.
Citado (ID. 155114463), o réu não apresentou contestação, conforme certidão de ID n. 158402221.
A decisão de ID n.164053656 decretou a revelia da parte ré e determinou o julgamento antecipado da lide.
E o relatório.
Fundamento e decido.
II - Fundamentação É caso de julgamento antecipado da lide.
Com efeito, a questão é predominantemente de direito e não há necessidade de produção de provas em audiência (artigo 355, II, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de ação reivindicatória na qual o autor pleiteia desocupação do imóvel pelo réu, bem como sua condenação ao pagamento das despesas referentes aos frutos percebidos, em valores a serem apurados em liquidação de sentença.
A ação reivindicatória se refere ao direito do proprietário de discutir o direito real consistente na propriedade da coisa, prevista na segunda parte do artigo 1.228 do Código Civil sendo o qual o proprietário tem a faculdade de reaver a coisa do poder de quem a possua ou detenha injustamente, sendo, instrumento hábil que serve ao proprietário não possuidor para reaver a posse da coisa frente ao possuidor não proprietário.
Nesse sentido, o termo "injustamente", previsto no dispositivo legal acima citado, deve ser interpretado extensivamente, comportando os casos de posse sem título, ainda que de boa-fé.
No caso dos autos, o autor sustenta ser o legítimo proprietário do imóvel, tendo em vista que a parte ré não efetuou o pagamento das suas obrigações referentes ao financiamento.
A escritura pública de ID n.137588763 e 137588764 e a certidão de ônus de ID n.º 137588762 e a ata de assembleia geral ordinária de constituição do condomínio de ID n.º 137588765 comprovam a propriedade do terreno.
No entanto, o art. 1.228 do CC estabelece a faculdade do proprietário de “usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem que injustamente a possua ou detenha”, no entanto, ainda que tenha sido comprovada documentalmente da propriedade pela parte autora, não restou demonstrada a posse injusta e de má-fé da parte ré, requisito necessário para o conhecimento da ação reivindicatória.
Nesse sentido, há julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
POSSE.
JUSTA.
MANSA.
ININTERRUPTA.
PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS.
COMPROVADA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. (...) Da ação reinvindicatória. 4.1.
O art. 1.228 do Código Civil Brasileiro estabelece que: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem que que injustamente a possua ou detenha". 4.2.
No caso, embora os autores tenham comprovado documentalmente a aquisição da propriedade desde 13/04/1981, não conseguiram demonstrar a alegada posse injusta e de má-fé dos requeridos. 4.3.
Desta forma, não estando evidenciada a posse injusta por parte dos requeridos tem-se por incabível o acolhimento da pretensão reivindicatória devendo ser mantida a sentença de improcedência da ação (?)". 4.
A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, para o reexame da matéria. 4.1.
Assim, o acórdão embargado demonstrou as razões de decidir, apontando os motivos pelos quais se deu o improvimento do apelo. (...) 7.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1292058, 00025273620178070008, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 26/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
INÉPCIA DA INICIAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
REQUISITOS.
ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL.
ESCRITURA PÚBLICA.
DOMÍNIO DEMONSTRADO.
POSSE JUSTA DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO RÉU.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2 - Na ação reivindicatória deve ser verificada a existência dos requisitos legais previstos no artigo 1.228 do Código Civil, quais sejam, a titularidade do domínio por parte do reivindicante, a individualização do bem, a posse injusta exercida pelo Réu. (...) Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1058808, 20130710042139APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/11/2017, publicado no DJE: 23/11/2017.
Pág.: 376/379) Dessa forma, há necessidade da comprovação da posse injusta da parte ré, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que a referida parte ré adquiriu o terreno com os demais condôminos (ID n.º 137588763), sendo, portanto, um dos proprietários, tendo, por consequência a posse justa do imóvel.
Nesse sentido, sua inadimplência não tem o condão de trasmudar a natureza da sua posse e autorizar a retomada do imóvel.
Corroborando com tal conclusão, pela leitura do Item F – Financiamento TERRACAP da ata de assembleia geral ordinária de constituição do condomínio de ID n.º 137588765, p. 2, é possível verificar que previu em caso de inadimplência com o pagamento das parcelas do financiamento que seria “ajuizada e constrangida ao pagamento da multa conforme convencionado sem prejuízo aos encargos judiciais e advocatícios”, o que demonstra a impossibilidade da utilização da ação reivindicatória para esta finalidade.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, contudo, deixo de arbitrar honorários considerando que o réu revel não constituiu patrono.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/08/2023 13:57
Recebidos os autos
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10/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:57
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2023 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 20:03
Recebidos os autos
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04/07/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 20:03
Decretada a revelia
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11/05/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/05/2023 21:57
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de LUCINALDO SIMOES DIAS em 04/05/2023 23:59.
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11/04/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 16:08
Juntada de Certidão
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09/03/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/01/2023 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 20:06
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 17:09
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 18:03
Juntada de Certidão
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20/10/2022 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2022 14:49
Recebidos os autos
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28/09/2022 14:49
Decisão interlocutória - recebido
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22/09/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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22/09/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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