TJDFT - 0700604-33.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 11:26
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de TWKL MARKETING DIRETO LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ALVES em 17/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:03
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700604-33.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA MARIA ALVES REQUERIDO: TWKL MARKETING DIRETO LTDA - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, passo ao julgamento do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se à verificação da ocorrência de eventual falha na prestação de serviços da empresa ré e se, a partir de então, decorre para a autora o direito de ver rescindido o contrato, com a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
A presente demanda se insere entre aquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora subsume-se ao conceito de consumidora dos serviços fotográficos, enquanto a ré ao de fornecedora de serviços - tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Alega a parte autora, em síntese, que em dezembro de 2022 contratou os serviços fotográficos e de produção de vídeo como modelo fotográfico da requerida, pelo valor de R$ 825,00, conforme contrato de ID-147029692, sendo combinado o dia 13/01/2023 para confecção das fotos, conforme faz prova o documento de ID-147029694.
Segue noticiando que, no dia combinado, o serviço não foi prestado, pugnando, ao final, pela rescisão contratual, além de danos morais.
A empresa ré, por seu turno, afirma que se colocou à disposição da autora para realizar o serviço, com reserva de horário, pagamento do fotógrafo, preparação do espaço, agendamento de equipamento, dentre outros, mas que ela se arrependeu da contratação e pediu a rescisão, não havendo que se falar em direito de arrependimento.
Da análise dos autos, em especial dos documentos apresentados pela autora, observa-se que foi realizado o contrato de agenciamento de ID-147029692, tendo por objeto serviços relativos ao agenciamento e representação da CONTRATANTE.
Apresenta, ainda, no ID- 147036045, comprovante de pagamento da Stone, no valor total de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais).
A autora apresenta, ainda, comprovação de que tinha sessão marcada para o dia 13/01/2023, às 11h30, com três trocas de roupa, o que não ocorreu, fato não contestado pela ré, pelo que tenho por incontroverso.
A demandada, por seu turno, afirma que tentou remarcar a sessão, mas que a autora não aceitou a remarcação, solicitando a rescisão contratual, conforme áudio de ID-156416700.
Confirma, ainda, no áudio de ID-156416702, que no dia marcado ocorreu um imprevisto com um prestador de serviço, o maquiador e se disponibilizou a remarcar, com o que não anuiu a autora.
Conforme dispõe o art. 14, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Embora a requerida afirme que não houve falha na prestação de seus serviços, pois teria disponibilizado à autora o objeto do contrato, tenho que não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que, de fato, cumpriu sua parte no acordo.
Embora o contrato estabeleça como objeto o agenciamento e representação da contratante, também determina que ela realize um material fotográfico nos padrões do mercado da moda e nos padrões da contratada (cláusula 4.3), mas, a despeito de ter marcado com a autora, não efetuou os serviços.
A ré é confessa ao afirmar que no dia e horário marcados teve problemas com um de seus prestadores de serviço e, ao contrário do que diz no áudio de ID-156416702, possui sim responsabilidade sobre os fatos, pois deveria ter disponibilizado outro maquiador para realizar a maquiagem e assim cumprir integralmente o combinado.
Ainda, não comprovou que teria disponibilizado à autora outras datas para que realizasse a sessão fotográfica, nem mesmo de que tenha prestado outros serviços à autora como os previstos nas cláusulas 4.1.1 a 4.1.5 do contrato, in verbis: “4.1 DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 4.1.
O CONTRATANTE poderá participar, mediante a intermediação e anuência do CONTRATADO, ora constituído como seu procurador e agente, dos trabalhos abaixo especificados: 4.1.1.
Realização de trabalhos fotográficos e produção de vídeos, como modelo fotográfica, para fins de editoriais para fins de divulgação em editoriais e demais mídias, que serão detalhadas em contrato específico com o cliente intermediado pelo CONTRATADO. 4.1.2.
Realização de desfiles em passarelas e eventos. 4.1.3.
Posts remunerados, ou não, em redes sociais diversas. 4.1.4.
Participação de eventos e convenções. 4.1.5.
Autorizar ouso de sua imagem e voz nos espaços geográficos determinados pela Cláusula 6° deste instrumento.” Assim, não cumprida sua parte no contrato e considerando ser direito legal da parte autora a rescisão do contrato, exclusivamente em face da falha na prestação de seus serviços, o pedido deverá ser julgado procedente.
Comprovado pela autora o pagamento do valor de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais) sem a utilização dos serviços, a devolução é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do demandado sobre o demandante.
Já em relação aos alegados danos morais, tenho por não demonstrados.
Restou incontroverso que a autora não teve o contrato cumprido, embora no dia e horário agendado para as fotos, tenha comparecido ao local.
Entretanto, inobstante a noticiada (e irrefutável) falha na prestação do serviço da demandada, não se vislumbra a ocorrência de qualquer violação aos atributos da personalidade da autora a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral, pelas razões que passo a expor.
Ao que se depreende do caso em análise, nada indica que o fato apurado, o descumprimento contratual, tenha gerado mais do que aborrecimento e irritação à autora.
Conforme é cediço, tratando-se de danos morais, a prova não deve recair propriamente sobre o dano (dor, sofrimento, indignação, etc), mas naquelas circunstâncias fáticas das quais se poderão deduzir, logicamente, a ocorrência de alguma lesão aos atributos da personalidade da pessoa lesada.
Nesta perspectiva, verifica-se que a autora pauta sua pretensão indenizatória no argumento de que “ foi prejudicada em decorrência do fato ocorrido teve que desmarcar atendimentos que iria realizar no dia como cabelereira, além da forma que foi destratado no local, pois ninguém sabia dar informação correta para ela”.
Entretanto, não há qualquer prova de que tenha sido destratada por funcionário da ré e o só fato de ter que desmarcar atendimento em seu trabalha não é fato ensejador da reparação moral vindicada.
Assim, as próprias generalidade e inespecificidade da premissa não permitem verificar a ocorrência de qualquer violação aos atributos de sua personalidade, a fim de legitimar a pretensa indenização, uma vez que nada indica que seus desdobramentos tenham ultrapassados os limites do mero dissabor cotidiano.
Outrossim, repisa-se, os possíveis aborrecimentos experimentados pela consumidora (ora demandante) não passariam de meros dissabores, sem maiores reflexos que pudessem atingir autonomamente os atributos de sua personalidade, eis que nada há que indique que tenha havido violação de sua honra, bom nome, imagem ou intimidade.
Trata-se, desta feita, de falha ordinária na prestação dos serviços demandados, cujas consequências e dissabores são corriqueiros aos entraves da vida moderna comum, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral - o qual, saliento, constitui regra de exceção - e não merecendo guarida o pleito indenizatório.
POSTO ISSO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a rescisão contratual estabelecida entre as partes (contrato de ID- 147029692) e determinar que a empresa ré devolva à autora o valor de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais), corrigido monetariamente e com juros de 1% ao mês, à partir do efetivo desembolso.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Assim, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
29/09/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 13:23
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2023 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700604-33.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA MARIA ALVES REQUERIDO: TWKL MARKETING DIRETO LTDA - ME D E C I S Ã O Vistos, etc.
Autos em saneador.
Conforme se depreende dos autos, o ponto controvertido da lide se limita à análise de eventual descumprimento do contrato por parte da requerida e, se a partir de então, emergem os direitos de indenização pleiteados.
Nessa conjuntura, tenho que os documentos que instruem os autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a oitiva das testemunhas arroladas, razão pela qual entendo que a predominância da matéria discutida prescinde da realização de audiência de instrução e julgamento, autorizando, portanto, o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, II do Código de Processo Civil.
Revogo, portanto a decisão de ID159960730 e determino a conclusão dos autos para sentença após a ciência das partes.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
20/09/2023 18:59
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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20/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2023 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:54
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ALVES em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:42
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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21/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
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21/08/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700604-33.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA MARIA ALVES REQUERIDO: TWKL MARKETING DIRETO LTDA - ME D E S P A C H O Vistos etc.
Tendo em vista a inércia da parte autora em manifestar-se quanto a requerimento de intimação judicial ou apresentação espontânea das suas testemunhas indicadas, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada para 21/09/2023.
Ficam advertidas as partes de que, caso seja necessária a intimação judicial das testemunhas, deverão apresentar o rol em até 5 (cinco) dias antes da determinada para a realização da audiência, requerendo as respectivas intimações e apresentando os nomes completos e legíveis, os telefones/whatsapp e os endereços das testemunhas. (Lei 9.099/95, artigo 34, § 1º).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
15/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/08/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 01:06
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ALVES em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 10:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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01/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 15:41
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:41
Outras decisões
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25/05/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/05/2023 03:09
Decorrido prazo de TWKL MARKETING DIRETO LTDA - ME em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:07
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ALVES em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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16/05/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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11/05/2023 19:04
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 01:10
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ALVES em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/05/2023 15:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/05/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 16:14
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/04/2023 01:40
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ALVES em 28/04/2023 23:59.
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24/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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14/04/2023 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 14/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 12:20
Recebidos os autos
-
12/04/2023 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/03/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:00
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2023 09:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/01/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 16:21
Recebidos os autos
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19/01/2023 16:21
Deferido o pedido de SANDRA MARIA ALVES - CPF: *63.***.*77-68 (REQUERENTE) e TWKL MARKETING DIRETO LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-59 (REQUERIDO).
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19/01/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/01/2023 17:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/01/2023 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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