TJDFT - 0707027-76.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 11:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/09/2023 09:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:19
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de SILVANA RAMOS DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:20
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
3.
Dispositivo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos VI e IX, do CPC.
Revogo a decisão que decretou, provisoriamente, a interdição da requerida (Id. 168280057).
Comuniquem-se aos órgãos noticiados por ocasião da decretação da interdição provisória, a respeito do óbito do(a) interditando(a).
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, eis que deferidos os benefícios da Justiça gratuita.
Sem honorários.
Concedo força de ofício à presente sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
31/08/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:53
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
29/08/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
29/08/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
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28/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de SILVANA RAMOS DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
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17/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
1.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à Requerente.
Cadastre-se. 2.
O relatório médico juntado aos autos (ID. 168192059) demonstra as alegações contidas na petição inicial de que o Interditando encontra-se acamado, oscilando níveis de consciência e submetido a traqueostomia, razão pela qual pode se inferir que se encontra totalmente dependente para exercer as atividades da vida civil.
Esses fatos justificam, como medida protetiva, o deferimento da tutela de urgência. 3.
Assim, diante das informações contidas nos autos, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DECRETAR A CURATELA PROVISÓRIA DA(O) INTERDITANDA(O), ARTUR DE ARAUJO SILVA, nomeando a Requerente, SILVANA RAMOS DA SILVA, como sua(seu) curador(a), que deverá representar a(o) Interditanda(o) na gestão dos atos da vida civil, referentes à administração de seus proventos e rendas, contas bancárias e decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter, bem ainda, à eventual alienação e aquisição de bens móveis ou imóveis.
Desnecessária a prestação da caução. 4.
Nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica a(o) Curador(a) autorizada(o), ainda, a representar a(o) Interditanda(o) extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar a(o) Curatelanda(o), e promover todas as diligências necessárias a bem desta(e), assim como defendê-la(o) em ações contra ela(e) ajuizadas. 5.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA. 5.1.
Nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ o(a) Curador(a), ora nomeado, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Termo de Curatela Provisória e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado(a). 6.
Advirto à(ao) Curador(a) que em sendo a(o) responsável pela administração dos bens da(o) Interditanda(o) deverá utilizar eventuais recursos e/ou benefícios assistenciais da(o) Interditanda(o) em benefício dela(e), sob pena de destituição do cargo de Curador(a), bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios; e, ainda, que, a partir de sua nomeação, deverá elaborar planilha mensal dos rendimentos e dos gastos da(o) Interditanda(o) para prestação de contas no momento oportuno, se o caso. 7.
Advirto-a(o), também, de que não poderá realizar empréstimos ou consignações em folha em nome da(o) Interditanda(o) ou vender eventual bem móvel ou imóvel a ela(e) pertencente, sem prévia autorização judicial. 8.
A(O) Curador(a) deverá, ainda, até a realização da audiência em data a ser designada, sob pena de revogação da tutela de urgência: a) Informar se a(o) Interditanda(o) possui outros bens imóveis e móveis, tais como créditos e/ou seguros a receber, juntando os documentos pertinentes; b) Informar se existem dívidas em nome da(o) Interditanda(o), bem como eventuais pendências judiciais, juntando os documentos comprobatórios; c) Informar, discriminar e comprovar quais são as despesas fixas da(o) Interditanda(o) (medicamentos, tratamento médico, plano de saúde, alimentação, dentre outras), devendo ser apresentada planilha prévia dos gastos; e) juntar certidão de casamento ATUALIZADA da(o) Interditanda(o). 9.
Designe-se audiência de ENTREVISTA por videoconferência. 9.1.
Antes, porém, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, declare nos autos: I. endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; II. número de telefone celular ativo da Autora e da Requerida; III. número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; IV. a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; 9.2.
Esclareço, desde já, que o aplicativo utilizado pelo TJDFT para realização das audiências virtuais é o Microsoft TEAMS. 9.3.
Ressalto que são recomendas as seguintes medidas a serem tomadas pelas partes e advogados antes da audiência: a) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, WI-FI ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; b) Baixar o aplicativo Microsoft Teams para ter melhor acesso a todos os recursos e funcionalidades do aplicativo em questão. c) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); d) Não estar em deslocamento; e) Os participantes da audiência deverão estar em ambiente separado, em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos. 9.4.
Sendo designada a audiência, providencie a Secretaria a intimação das partes pelo meio eletrônico informados nos autos (whatsapp/email), com o envio do link para acesso à sala virtual, caso não estejam assistidas por advogados, pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica. 9.5.
Saliento que as partes representadas por advogados, serão intimadas por meio de seus respectivos patronos, por publicação no DJE; e as representadas pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica, por meio de remessa pessoal ao órgão/Núcleo que as assiste. 9.6.
Esclareço que caso alguma das partes não disponha de meios técnicos necessários para participação da audiência por videoconferência, poderá agendar a utilização de uma das SALAS PASSIVAS DE VIDEOCONFERÊNCIA disponibilizadas pelo TJDFT destinadas aos jurisdicionados nos diversos Fóruns do Distrito Federal, desde que avise com antecedência e realize o prévio agendamento diretamente na Diretoria do Fórum onde se localizar a sala passiva que pretenda o acesso. 10.
Da citação e verificação 10.1.
Cite-se o(a) Requerido(a) bem como intime-o(a) para comparecer à audiência designada e proceda a verificação, devendo o senhor meirinho lavrar certidão detalhada a respeito do estado do Requerido. 11.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício, o que dispensa a realização de diligência nesse sentido. 11.1.
Proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para o devido cumprimento do determinado, inclusive aquelas providências determinas no §2º, do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria (expedição de ofício à ANOREG e à Junta Comercial, bem como ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Reg.
Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília - Cartório Marcelo Ribas), informando da presente decisão para tomarem as providências cabíveis no prazo de 10 (dez) dias. 12.
Após, vista ao Ministério Público.
P.
I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 11:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/08/2023 08:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:31
Concedida a gratuidade da justiça a SILVANA RAMOS DA SILVA - CPF: *19.***.*22-20 (REQUERENTE).
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10/08/2023 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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10/08/2023 12:40
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
09/08/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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