TJDFT - 0702624-98.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de VICTOR ALENCAR DE MENDONCA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
10/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/06/2025 23:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:52
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:52
Deferido em parte o pedido de ROBERTO LOUZADA MELO - CPF: *59.***.*92-34 (INVENTARIANTE)
-
30/05/2025 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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02/02/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0702624-98.2022.8.07.0014 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO ESPÓLIO DE: WALCELIO LOUZADA MARTINS MELO HERDEIRO: ROBERTO LOUZADA MELO INVENTARIADO(A): ABIGAIL MARTINS MELO CERTIDÃO Certifico que o ALVARÁ foi(ram) devidamente expedido(a) e assinado(a) eletronicamente, salientando-se que o beneficiário, com o seu certificado digital ou com acesso por senha (neste caso com realização de cadastro a ser feito junto ao site do TJDFT), poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador ou, ainda, ter acesso por meio do seu advogado/representante processual.
Aguarde-se o prazo para a inventariante em relação ao item 2 da decisão retro - ID 218371911.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 15:08:01.
GREILHIE CABRAL ASSIS Diretor de Secretaria -
11/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:07
Expedição de Alvará.
-
21/11/2024 19:27
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:27
Outras decisões
-
21/11/2024 19:27
em cooperação judiciária
-
11/11/2024 02:13
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
12/08/2024 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/05/2024 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
06/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 14:46
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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08/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0702624-98.2022.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Trata-se de inventário e partilha dos bens deixados por ABIGAIL MARTINS MELO em razão de seu falecimento no dia 20/04/2019. (ID. 145314589) Consta na inicial (ID.120959183) que a falecida era viúva; tinha 2 filhos: ROBERTO LOUZADA MELO e WALCELIO LOUZADA MARTINS MELO, maiores e capazes; não deixou testamento conhecido (ID.145314585); e que deixou os seguintes bens a serem inventariados: a) 50% (cinquenta por cento) dos direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na QE. 32, Conjunto H, Casa 26, Guará II, Matrícula 22.707, registrado no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Valor correspondente de R$ 116.500,00 (cento e dezesseis mil e quinhentos reais). (ID.120967611); b) 50% (cinquenta por cento) dos direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na Rua 229, Quadra 56, Lotes nº 13, Apartamento 492, Edifício Orumuz de Oliveira, do Setor Leste Universitário Goiânia-GO, Matrícula 49.440, registrado no Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia-GO.
Valor referente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (ID.120967608); c) 50% (cinquenta por cento) dos direitos aquisitivos sobre o Veículo Chevrolet AGILE LTZ, cor vermelha, ano 2010/2011, RENAVAM *02.***.*69-58, Chassi 8AGCN48XBR104641.
Valor referente a R$ 6.000,00 (seis mil reais). d) 100% (cem por cento) do saldo existente Judicialmente na Conta Judicial nº 2500125739152, Banco do Brasil, referente ao valor da venda do imóvel situado na Rua M-2, Quadra 60, Lotes 09, Da Villa Redenção, Goiânia GO, Matrícula 51.713, registrado no Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia –GO, conforme formal de partilha expedido no processo 0028393-09.2013.8.07.0001.
Valor referente a R$ 51.000 (cinquenta e um mil reais). e) 100% (cem por cento) do saldo depositado judicialmente na Conta Judicial nº 1900116542046, referente ao valor do Título de Capitalização junto ao Banco do Brasil (BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO), conforme formal de partilha expedido no processo nº 0028393-09.2013.8.07.0001.
Valor referente a R$ 559,69 (quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos). f) 50% (cinquenta por cento) do crédito decorrente do Precatório nº 2000.00.2.002166-3, oriundo do processo nº 2008.01.1.152708-8, no valor de R$ 80.360,75 (oitenta mil, trezentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos), conforme formal de partilha expedido no processo nº 0028393- 09.2013.8.07.0001.
Valor referente a R$ 40.180,37 (quarenta mil, cento e oitenta reais e trinta e sete centavos); A inicial traz como dívida do espólio da falecida, o valor de R$ 11.925,35 (onze mil, novecentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos) referente a: despesas de condomínio, energia, água, IPTU, entre outras, após a morte de ABIGAIL MARTINS MELO.
E foram custeadas por WALCELIO LOUZADA MARTINS MELO com recursos próprios.
A justiça gratuita foi negada, mas foi admitido o recolhimento das custas ao final do processo.
ROBERTO LOUZADA MELO foi nomeado como inventariante.
E, foi requisitada a juntada de alguns documentos essenciais ao prosseguimento do feito. (ID. 127404480 em 08/06/2022) As primeiras Declarações foram apresentadas. (ID.131642565 em 19/07/2022) No dia 20/07/2022, foi requerida a venda do imóvel situado na QE. 32, Conjunto H, Casa 26, Guará II, Matrícula 22.707 registrado no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Valor correspondente de R$ 116.500,00 (cento e dezesseis mil e quinhentos reais), e o adiantamento de outros valores do espólio. (ID.131770179) A decisão de ID.134939449, em 26/08/2022, requisitou a juntada de alguns documentos essenciais ao prosseguimento do feito e para a venda do imóvel localizado no Guará.
Encerrou o prazo do inventariante para apresentar os documentos, e este foi INTIMADO mais uma vez. (ID.138794384 em 04/10/2022) Foi expedido AR para INTIMAR, novamente, o inventariante para se manifestar. (ID.143905473 em 29/11/2022) A ECarta foi entregue no dia 11/12/2022. (ID.144892903) Em 15/12/2022, o inventariante juntou alguns documentos e requereu a expedição de alvará para a venda do imóvel do Guará. (ID.120961889) Em 26/02/2023, a decisão de ID.150506119 autorizou a expedição de alvará para alienação do imóvel no Guará.
Em 17/03/2023, houve o pedido de penhora no rosto dos autos, por uma dívida do herdeiro e inventariante ROBERTO LOUZADA MELO. (ID.152696237) Em 20/03/2023, a Decisão de ID.152986464 deferiu a penhora no rosto dos autos e INTIMOU os Requerentes para ciência.
Em 04/04/2023, Victor Alencar de Mendonça solicitou sua habilitação no inventário, tendo em vista que a penhora no rosto dos autos é referente a crédito seu; e recairá sobre o quinhão de Roberto Louzada Melo. (ID.154697975) Em 08/05/2023, Patrícia Barbosa Louzada pediu habilitação nos autos por ser coproprietária de dois imóveis, que estão no espólio, com a inventariada e os herdeiros. (ID.157956816) Em 16/05/2023, o ofício de ID.158859737 informou que os valores referentes ao espólio de Walter Louzada Melo já foram levantados pela meeira e pelos demais herdeiros; que o saldo da conta judicial nº 2500125739152 está zerado; e que foram transferidos os valores pertencentes ao espólio de ABIGAIL MARTINS MELO.
Em 07/07/2023, o Despacho de ID.164498311 INTIMOU o inventariante, em nome de seu advogado, a se manifestar sobre a petição de habilitação.
Em 02/08/2023, transcorreu in albis o prazo do inventariante.
Em 11/08/2023, o Despacho de ID.168348650 mandou INTIMAR, pessoalmente e novamente, o inventariante por AR, sob pena de remoção.
Em 21/08/2023, foi expedido o Mandado de intimação ID.169257076.
Em 28/08/2023, o inventariante se manifestou na petição de ID. 120961891.
Em 06/12/2023, a petição de ID.180688761 informa que o inventariante tem tido dificuldades em vender o imóvel pelo preço de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), entre outras coisas.
Em 12/01/2024, PATRICIA BARBOSA LOUZADA trouxe duas avaliações do imóvel situado no Guará junto com uma proposta de compra e venda. É o relato do necessário, passo a fundamentar e Decidir. É o relato do necessário, passo a sanear o presente feito com fundamento no art. 357 do CPC.
Inicialmente, não é despiciendo pontuar, dentre os vários acontecimentos processuais, que a última manifestação do Inventariante foi juntada aos autos no dia 15/12/2022. (ID.120961889).
Neste ínterim, ocorreram movimentações relevantes nos autos, sendo o inventariante intimado a se manifestar em diversas ocasiões, destacando: em 26/02/2023, na Decisão de ID.150506119; em 20/03/2023, a Decisão de ID.152986464; em 07/07/2023, o Despacho de ID.164498311.
E, ainda, em 11/08/2023, houve Despacho de ID.168348650, determinando a intimação via correios, por AR, para proceder a realização das determinações nos autos, e, em face de nova inércia, foi novamente o inventariante intimado pessoalmente em 29/11/2022 (ID.143905473), a fim de dar cumprimento as diligências no feito; morosidades processuais que tem provocado atrasos no tramite processual; pelo que, admoesto o Inventariante, pela derradeira oportunidade, a atentar-se aos deveres inerentes ao munus outorgado nos autos, sob pena de remoção .
Noutro passo, para regularização de insubsistências detectadas no procedimento, DETERMINO que no prazo de 10(dez\) dias, proceda o inventariante a juntar os seguintes documentos: Dos Bens do Espólio: a) Trazer o CRLV do Veículo Chevrolet AGILE LTZ, cor vermelha, ano 2010/2011, RENAVAM: *02.***.*69-58, Chassi 8AGCN48XBR104641. b) Trazer a certidão completa de ônus do imóvel situado na quadra 56, rua 229, setor leste universitário, apartamento 402, do Edifício Ormuz de Oliveira. (ID.120967608) Outrossim, intimo as partes para se manifestarem sobre a proposta de compra e venda apresentada pela coproprietária Patrícia (ID.183480714); em igual prazo.
Imitem-se a Fazenda Pública do Distrito Federal e a Fazenda Pública do Estado do Goiás para se manifestarem quanto aos débitos em nome da inventariada e dos bens do espólio no prazo de 30 dias.
Quanto aos pedidos formulados nos autos pelo Inventariante, os analisarei em átimo processual ulterior, após cumprimento das diligências retro determinadas.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
28/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:35
em cooperação judiciária
-
28/02/2024 15:35
Outras decisões
-
12/01/2024 02:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/08/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
28/08/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 07:38
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0702624-98.2022.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte inventariante (AR/MP) para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de remoção.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
11/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de WALCELIO LOUZADA MARTINS MELO em 01/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:54
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 15:19
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2023 22:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/04/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/04/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 20:26
Recebidos os autos
-
11/04/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:24
Expedição de Termo.
-
04/04/2023 01:51
Decorrido prazo de WALCELIO LOUZADA MARTINS MELO em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:51
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2023 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
17/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:18
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:20
Expedição de Alvará.
-
02/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
26/02/2023 20:02
Recebidos os autos
-
26/02/2023 20:02
Deferido em parte o pedido de ROBERTO LOUZADA MELO - CPF: *59.***.*92-34 (INVENTARIANTE)
-
25/02/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
25/02/2023 11:23
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
15/12/2022 05:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2022 00:38
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 25/11/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:28
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 14:38
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO - CPF: *59.***.*92-34 (REQUERENTE) em 03/10/2022.
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 03/10/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 18:23
Recebidos os autos
-
26/08/2022 18:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/07/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
19/07/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 27/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 23:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 07:06
Expedição de Termo.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 19:09
Recebidos os autos
-
08/06/2022 19:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
11/05/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Despacho em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 09:02
Recebidos os autos
-
12/04/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 13:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/04/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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