TJDFT - 0701734-28.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 04:40
Decorrido prazo de ALESSANDRA AIRES MATOS MOZ em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:10
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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29/09/2023 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/09/2023 15:27
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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21/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:31
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701734-28.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA AIRES MATOS MOZ REU: CIRLENE SILVA PREUSSE, DIEGO SILVA PREUSSE, RAUL DE CARVALHO PINHEIRO SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, este Juízo, ao examinar a petição inicial, indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora e, por conseguinte, determinou o recolhimento das custas processuais, conforme se vê da decisão fundamentada proferida no ID: 165056346.
Entretanto, a parte autora nada providenciou ou requereu, informação que se divisa da certidão do ID: 168824713, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, indeferida a gratuidade de justiça, a parte autora nada requereu, tampouco efetuou o recolhimento das custas processuais, quedando inerte.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Alfim, cancele-se a distribuição, em cumprimento do disposto no art. 290, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 16 de agosto de 2023 16:10:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/08/2023 19:23
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:23
Indeferida a petição inicial
-
16/08/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 13:33
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:33
Gratuidade da justiça não concedida a ALESSANDRA AIRES MATOS MOZ - CPF: *85.***.*66-87 (AUTOR).
-
03/07/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/07/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 16:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA AIRES MATOS MOZ em 30/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 00:57
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:57
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/04/2023 17:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/04/2023 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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30/03/2023 17:41
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:41
Deferido o pedido de ALESSANDRA AIRES MATOS MOZ - CPF: *85.***.*66-87 (REQUERENTE).
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21/03/2023 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2023 03:16
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/03/2023 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 11:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/03/2023 02:06
Recebidos os autos
-
13/03/2023 02:06
Declarada incompetência
-
06/03/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/03/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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