TJDFT - 0706481-21.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 22:51
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 22:50
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de DULCIDES CARVALHO DA MATA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO DA MATA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de CARLOS CARVALHO DA MATA em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:20
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Por tais razões, homologo o pedido de desistência da ação e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC.
Sem custas e sem honorários, em face da gratuidade de justiça que defiro neste ato.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
19/09/2023 14:46
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:46
Extinto o processo por desistência
-
06/09/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
01/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0706481-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: I. esclarecer se propuseram ação de inventário, tendo em vista a informação, na certidão de óbito da falecida, que a falecida deixou bens a inventariar, bem como esclarecer quanto ao viúvo da falecida e os seus demais filhos; II. instruir o feito, juntando-se: (a) cópias da certidão de óbito, RG, CPF, certidão de casamento (se era casado, e com as averbações, se tiver separado ou divorciado), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, certidão de óbito do cônjuge e certidão de dependentes previdenciários, referentes ao titular falecido; (b) procuração, cópias do RG, do CPF, da certidão de nascimento (se solteiro), da certidão de casamento (se casado, e com as averbações, se tiver separado ou divorciado), referentes a todos os filhos da falecida e demais interessados, tal como, o viúvo da falecida, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias ou qualifique-os, a fim de que sejam citados; III. indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, caso os demais filhos não configurem no polo ativo da ação; IV. visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver; A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
10/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
25/07/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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