TJDFT - 0727624-08.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:03
Baixa Definitiva
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16/06/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:49
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de valores supostamente oriundos de contrato de cartão de crédito, sob o fundamento de ausência de prova da contratação e da origem do débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) a validade da cobrança de valores referentes a um contrato de cartão de crédito, à luz da ausência de prova da contratação; e (ii) a possibilidade de inversão dos efeitos da revelia em desfavor do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ). 4.
A revelia do réu não implica automática procedência do pedido, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa e deve ser analisada à luz dos demais elementos do processo (art. 345, incisos I e IV, do CPC). 5.
O ônus de comprovar a contratação e a legitimidade da dívida recai sobre a instituição financeira (art. 373, I, do CPC), especialmente quando o consumidor impugna a existência da relação contratual, conforme entendimento do STJ no Tema 1061. 6.
O apelante não apresentou documento assinado pelo réu ou outro meio idôneo que demonstrasse sua adesão ao contrato de cartão de crédito e a assunção da dívida, limitando-se a anexar regulamento genérico do serviço. 7.
As faturas apresentadas indicam apenas parcelamento de saldo anterior, sem comprovação de compras ou transações efetuadas pelo consumidor, tampouco esclarecem a origem do débito, o que compromete a exigibilidade da cobrança. 8.
Ausente a prova da contratação e da regularidade da dívida, afigura-se correta a sentença que rejeitou o pedido de cobrança. 9.
Inexistindo condenação em honorários sucumbenciais na sentença, descabe pedido de minoração da verba advocatícia.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC/2015, arts. 373, I, e 345, incisos I e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema repetitivo 1061; STJ, AgInt no REsp 1.500.846/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022; TJDFT, Acórdão 1970994, 0713967-11.2024.8.07.0018, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, j. 12/02/2025. (ic) -
13/05/2025 00:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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12/05/2025 23:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 20:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 17:59
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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12/03/2025 17:45
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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07/03/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2025 17:13
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:13
Processo Reativado
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15/03/2024 13:16
Baixa Definitiva
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15/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:37
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIO GREYEK DE QUEIROZ SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 22:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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08/02/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL INTIMAÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO 02 /2024 PROCESSOS ADIADOS - PLENÁRIO VIRTUAL O Excelentíssimo Senhor JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Desembargador Presidente da 4ª Turma Cível, na forma da lei, etc.
INTIMA o representante judicial da parte para que fique ciente de que o presente processo teve o julgamento expressamente adiado para a 2ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual – Processo Judicial eletrônico – Pje, nos termos do art. 935 do CPC c/c art. 4º, § 3º, da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, sessão com início no dia 01/02/2024, às 13h30min, e término no dia 08/02/2024, às 19h.
Cientificando-o(s) de que este Juízo têm sua sede na Praça Municipal, Bloco A, 4º Andar, Sala 413, Brasília/DF.
Brasília/DF, 2 de fevereiro de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
02/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 12:24
Recebidos os autos
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07/11/2023 11:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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07/11/2023 07:17
Recebidos os autos
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07/11/2023 07:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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31/10/2023 13:56
Recebidos os autos
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31/10/2023 13:56
Recebidos os autos
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31/10/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/10/2023 13:55
Distribuído por sorteio
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11/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno o requerente no pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitado em julgado, cumprida a diligência, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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