TJDFT - 0722748-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 09:28
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de NILSON ANTONIO DE SOUZA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de MILTON COSTA DE AZEVEDO em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:56
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722748-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MILTON COSTA DE AZEVEDO EMBARGADO: NILSON ANTONIO DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Terceiro opostos por Milton Costa de Azevedo em desfavor de Nilson Antonio de Souza, quanto ao imóvel de matrícula n.º 180496, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote nº 26, Conjunto 08, Quadra 803 – Recanto da Emas/DF, penhorado nos autos principais da execução de nº 0709101-16.2021.8.07.0001, movida pelo embargado em face de José Alcidezio Bezerra de Albuquerque Junior.
Decido.
Colhe-se dos autos principais que este Juízo desconstituiu, na decisão de ID 166909423, proferida em 28/7/2023, a constrição quanto ao referido imóvel, bem como determinou a expedição de ofício ao Cartório der registro competente para a baixa da anotação da penhora.
Vale registrar que o interesse de agir pressupõe a necessidade e utilidade da obtenção do direito vindicado por meio da tutela jurisdicional.
Desse modo, verifica-se que assiste razão à parte embargada quanto à perda superveniente do interesse da parte embargante visto a desconstituição da penhora sobre o bem litigioso.
Nesse sentido: Acórdão 1337151, 07131832720208070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 12/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do direito de agir da parte embargante e, dessa forma, declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Quanto à má-fé do embargante alegada pelo embargado, consigno que tal prática não pode ser presumida, mas deve ser devidamente comprovada nos autos.
Desse modo, nada obstante a informação prestada pelo DF nos autos da execução de sobre a escritura ser possivelmente fruto de fraude, uma vez que ainda não houve comprovação sobre a alegada fraude, não verifico demonstrada a má-fé do autor nos presentes autos.
Com efeito, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé pleiteada pela parte exequente/embargada no ID 172173937.
Lado outro, vê-se que o embargante não promoveu a transferência do bem para a sua titularidade, o que ensejou a constrição do imóvel no feito executivo.
Desse modo, pelo Princípio da Causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.
Todavia, ficará suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferida ao embargante, no ID 163414868. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito. 3.
Após, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg.
TJDFT.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/01/2024 09:09
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/10/2023 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/10/2023 22:45
Recebidos os autos
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17/10/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:53
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 15:14
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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29/09/2023 22:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 22:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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29/09/2023 17:18
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722748-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MILTON COSTA DE AZEVEDO EMBARGADO: NILSON ANTONIO DE SOUZA DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 17/11/2023, às 16h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_16h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
28/09/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/09/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 19:57
Recebidos os autos
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27/09/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/09/2023 19:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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25/09/2023 19:32
Recebidos os autos
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19/09/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 06:57
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 23:03
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2023 02:49
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722748-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MILTON COSTA DE AZEVEDO EMBARGADO: NILSON ANTONIO DE SOUZA DESPACHO Manifeste-se a parte embargante, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, siga-se a partir do item 3 da decisão de ID 166136473.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
17/08/2023 20:52
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/08/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 16:02
Juntada de Certidão
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26/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 17:49
Recebidos os autos
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21/07/2023 17:49
Outras decisões
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21/07/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/07/2023 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 11:02
Recebidos os autos
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28/06/2023 11:02
Concedida a gratuidade da justiça a MILTON COSTA DE AZEVEDO - CPF: *32.***.*77-20 (EMBARGANTE).
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28/06/2023 11:02
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/06/2023 19:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 10:56
Recebidos os autos
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31/05/2023 10:56
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 20:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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