TJDFT - 0709962-26.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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15/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0709962-26.2022.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de NAPOLEAO BARBOSA DA CUNHA, falecido em 13/06/2022. (ID. 143270160) Narra a inicial que, em vida, o falecido era casado com CAMILA ALVES RIBEIRO DA CUNHA, pelo regime da Comunhão Universal de Bens desde 23/06/1969 (ID. 143270166); não deixou testamento conhecido (ID. 143270170); e deixou como descendentes 06 filhos: 1.
MAURO RIBEIRO DA CUNHA, 2.
SIDNEI RIBEIRO DA CUNHA, 3.
SINIVAL RIBEIRO DA CUNHA, 4.
CESAR RIBEIRO DA CUNHA, 5.
PATRICIA RIBEIRO DA CUNHA COELHO (ID. 160795388) e 6.
NAPOLEAO BARBOSA DA CUNHA JUNIOR.
A cônjuge supérstite, CAMILA ALVES RIBEIRO DA CUNHA, é interditada e tem como curador SINIVAL RIBEIRO DA CUNHA. (ID. 143265961) O falecido deixou como bens para serem inventariados: 1.
Imóvel localizado na QE. 17, Conjunto “E”, Casa 10, Guará – Brasília/DF; Matrícula 33.907 registrada no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal e Territórios. (ID. 143270173); 2. ½ do Imóvel rural: 50% (cinquenta por cento) denominado Fazenda INTANS, na região de Intans, no Município de Formosa do Rio Preto/BA, correspondente a 55ha. 3.
Semoventes: 65 (sessenta e cinco) cabeças de gado localizadas na Fazenda INTANS, CIB (NIRF) 6.393.382-9, na região de Intans, no Município de Formosa do Rio Preto/BA. (ID. 143270194) 4.
Veículo: CHEVROLET/S10 LTZ DD4A; 2020/2020; Cor: Prata; Placa: REE1H93/DF. (ID. 143270176) 5.
Veículo: VOLKSWAGEN/GOL 1.6 MB5; 2018/2019; Cor: Prata; Placa: PBL-6198/DF. (ID. 143270183) 6.
Saldo de R$ 15.732,32 (quinze mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), na Conta Corrente: 900.576-5, Agência: 8608-8, Banco do Brasil. (ID. 143272195) 7.
Saldo de R$ 1.139,58 (mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), na Conta Salário: 900.576-5, Agência: 8608-8, Banco do Brasil. (ID. 143272195) 8.
Aplicação: BB RENDE FÁCIL, Banco do Brasil S/A; no valor de R$ 4.987,90 (quatro mil novecentos e oitenta e sete reais e noventa centavos). (ID. 143272195) 9.
Aplicação: Poupança, Banco do Brasil S/A; no valor de R$ R$ 10,15 (dez reais e quinze centavos). (ID. 143272195) 10.
Aplicação: BB CDB DI, Banco do Brasil S/A; no valor de R$ 408.512,25 (quatrocentos e oito mil, quinhentos e doze reais e vinte e cinco centavos). (ID. 143272195) Os autores requereram a nomeação de SINIVAL RIBEIRO DA CUNHA como inventariante e a alienação de gados. (ID. 143259384 e ID. 150456315) Custas recolhidas. (ID. 143259388 e ID. 143259394) A Decisão de ID. 155326074 converteu o feito em arrolamento comum; nomeou SINIVAL RIBEIRO DA CUNHA como inventariante; postergou a análise da alienação dos bovídeos; determinou a apresentação das Primeiras Declarações e a juntada de diversos documentos por parte do inventariante.
A consulta realizada, através do sistema RENAJUD, encontrou os veículos: CHEVROLET/S10 LTZ DD4A; 2020/2020; Placa: REE1H93/DF; e VOLKSWAGEN/GOL 1.6 MB5; 2018/2019; Placa: PBL-6198/DF, de titularidade do falecido. (ID. 155579828) A consulta realizada, através do sistema SISBAJUD, encontrou e transferiu, para uma conta judicial vinculada ao presente feito, o valor de R$ 403.721,67 (quatrocentos e três mil, setecentos e vinte e um reais e sessenta e sete centavos) nas contas de titularidade do falecido. (ID. 155814214) O Ministério Público se manifestou. (ID. 155671845) As Primeiras Declarações foram apresentadas. (ID. 160795363) O Ministério Publico se manifestou favoravelmente à alienação dos gados e requereu a intimação do inventariante para a apresentação das últimas declarações e do contrato de honorários advocatícios. (ID. 168530518) O inventariante apresentou o contrato de honorários advocatícios; o esboço de partilha de forma diferenciado; e as guias de recolhimento do ITCD. (ID. 173977845, ID. 173975593 e ID. 196030667) A Fazenda Pública manifestou-se nos autos, consignando ciência quanto à partilha diferenciada e requerendo a concessão de vista após a homologação do formal de partilha. (ID. 197391942) O Ministério Público se manifestou e oficiou que o esboço de partilha fosse encaminhado à Contadoria. (ID. 202227031) O inventariante requereu: (i) a exclusão do imóvel rural Fazenda INTANS da partilha atual, para ser objeto de futura sobrepartilha, tendo em vista pendências quanto à sua propriedade e necessidade de ajuizamento de ação de usucapião; e (ii) autorização judicial para a venda da totalidade do gado existente na fazenda, em razão de altos custos de manutenção, riscos decorrentes da superlotação de pasto, dificuldades de manejo, inexistência de interesse dos herdeiros em adquirir os semoventes, e prejuízo já suportado pelo inventariante.
Informa ainda que há anuência expressa da meeira e dos herdeiros quanto à venda do gado. (ID. 226060646 e ID. 226060648) O inventariante reitera o pedido de autorização judicial para proceder à venda da totalidade do gado existente na Fazenda INTANS, argumentando que há excessivo custo de manutenção, ausência de interesse dos herdeiros em adquirir os semoventes, risco de perda dos animais e prejuízo financeiro já instalado, uma vez que arca sozinho com todas as despesas desde o óbito, que já superam R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). (ID. 237531371) É o relato do necessário, passo a sanear o presente feito a fim de otimizar o seu julgamento, conforme art. 357, I do CPC.
Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento de jurisdição voluntária que tem como finalidade a transmissão para os sucessores e legatários, de bens e direitos que reconhecidamente eram de titularidade do falecido à época de seu óbito, nos termos do art. 1.784 do Código Civil c/c art.610 do Código Processo Civil.
Atento a norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas.
Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos.
Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução nº 35/2007-CNJ, que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz.
Aliás, a novel redação dada pela Resolução nº 571/CNJ autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial.
Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social.
Acentuo ainda que, mesmo subsistindo preliminar ação judicial de inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial.
I – DA EXCLUSÃO DO IMÓVEL RURAL O inventariante requereu a exclusão do imóvel rural denominado Fazenda INTANS, localizado em Formosa do Rio Preto/BA, do presente arrolamento comum, para futura sobrepartilha.
Inicialmente, observa-se que a propriedade do referido imóvel rural ainda não se encontra regularizada em nome do falecido, havendo necessidade de providências extrajudiciais e eventualmente judiciais para definição da titularidade.
Diante disso, DEFIRO a exclusão da Fazenda Intans do presente inventário, sem prejuízo de eventual sobrepartilha, nos termos do art. 2.021 do Código Civil e do art. 669 do Código de Processo Civil.
II – DA ALIENAÇÃO DO REBANHO BOVINO Considerando que o regime de bens adotado no casamento celebrado entre o falecido e a cônjuge supérstite era o da Comunhão Universal, constata-se que metade do rebanho pertence à meação da cônjuge sobrevivente, atualmente interditada, enquanto os 50% remanescentes integram o monte partilhável.
Considerando a condição de interditada da meeira, eventual alienação da fração pertencente à sua esfera patrimonial depende de autorização judicial própria, a ser pleiteada em ação autônoma perante o Juízo competente para supervisionar e administrar os interesses da incapaz, nos termos do artigo 1.748, inciso IV, do Código Civil.
Tal providência, contudo, demanda tramitação processual própria, com a intervenção obrigatória do Ministério Público, perícias e eventual dilação probatória, o que, inevitavelmente, acarretaria morosidade na finalização do presente inventário.
Ressalte-se, ainda, que, após a exclusão do imóvel localizado no Estado da Bahia, já determinada, o inventário encontra-se próximo de sua conclusão, sendo plenamente possível que, após a expedição do formal de partilha, cada condômino, respeitada a sua quota-parte, possa deliberar autonomamente sobre a administração ou alienação dos bens recebidos, inclusive o rebanho.
Diante do exposto, INDEFIRO a alienação de todo o rebanho.
III – DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO Os valores despendidos com a administração e manutenção dos bens que integram o acervo hereditário podem ser objeto de restituição ao inventariante, desde que devidamente comprovados nos autos, em observância ao princípio da boa-fé e da transparência na gestão do espólio.
Conforme dispõe o art. 618, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao inventariante a administração dos bens do espólio, cabendo-lhe zelar pela conservação do patrimônio até sua partilha.
Portanto, é natural que a prática de atos de gestão gere despesas, cujo reembolso é admissível desde que demonstrada sua vinculação com os encargos da herança, mediante apresentação de documentação idônea.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
DÍVIDAS DO ESPÓLIO.
RESSARCIMENTO DE VALORES À INVENTARIANTE.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO ESPÓLIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelos herdeiros contra decisão que, em inventário, autorizou a inventariante a levantar quantia da conta judicial do espólio, a título de reembolso por valores despendidos no pagamento de faturas de cartão de crédito do falecido.
Os agravantes sustentam que a inventariante deveria ser ressarcida apenas no montante de R$ 32.186,73, e não de R$ 39.292,73.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o espólio deve responder integralmente pelo pagamento das faturas do cartão de crédito do falecido, incluindo os encargos moratórios decorrentes do pagamento em atraso efetuado pela inventariante.
III.
Razões de decidir 3.
O espólio responde pelas dívidas deixadas pelo falecido até a partilha dos bens, não podendo os herdeiros ou a inventariante serem responsabilizados pessoalmente por tais obrigações. 4.
A inventariante que quita as dívidas do espólio com recursos próprios faz jus ao ressarcimento dos valores desembolsados, nos termos do art. 2.020 do Código Civil.
IV.
Dispositivo 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 2002869, 0706407-38.2025.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 04/06/2025.) Destaca-se, desde já, que o ressarcimento dos valores ao inventariante está condicionado à efetiva comprovação das despesas, as quais deverão guardar relação direta e comprovada com a conservação, regularização ou administração dos bens que compõem o acervo hereditário.
Diante do exposto, caso tenha interesse, deverá o inventariante comprovar documentalmente os gastos realizados com a administração dos bens da herança, mediante juntada aos autos de boletos, notas fiscais, recibos e comprovantes de pagamento, inclusive das despesas ordinárias, como condomínio, IPTU e IPVA, a fim de que eventual pedido de reembolso possa ser analisado oportunamente.
IV – DAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES As Últimas Declarações são essenciais para o andamento do processo, pois informam ao juízo sobre os bens, direitos, dívidas e herdeiros do espólio.
Logo, deverão ser prestadas conforme o disposto no art. 620 e art. 636 do CPC, indicando: 1.
Qualificação das Partes: Identificação completa do falecido e de todos os herdeiros, inclusive com o grau de parentesco, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, se houver, e outros beneficiários. 2.
Relação de Bens: Detalhamento de todos os bens que compõem o espólio, como imóveis, veículos, saldos bancários, investimentos, joias, obras de arte e outros ativos.
Cada bem deve ser descrito com precisão, incluindo o valor estimado. 3.
Dívidas e Obrigações: Listagem das dívidas e obrigações que pesam sobre o espólio, como empréstimos, financiamentos, tributos em aberto e outros passivos com os documentos comprobatórios. 4. Última Declaração de Imposto de Renda: Em muitos casos, a última declaração de imposto de renda do falecido deve ser apresentada para auxiliar na identificação dos bens e obrigações. 5.
Documentação Completa: Apresentação de documentos comprobatórios, como certidões de propriedade de bens imóveis, extratos bancários, contratos e notas fiscais, conforme a natureza dos bens.
Todos os bens a serem partilhados deverão estar acompanhados dos respectivos títulos de propriedade. 6.
Cota de Meação: Quando aplicável, a separação da cota parte do cônjuge ou companheiro sobrevivente, uma vez que sua meação deve ser preservada antes de proceder à partilha dos bens entre os herdeiros.
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Advirto à parte inventariante que as últimas declarações serão tomadas como termo para a expedição do formal de partilha, portanto, eventual inconsistência redundará em dificuldade por ocasião da alteração da titularidade dos bens junto ao Cartório de Registro.
V – DO ESBOÇO DA PARTILHA O esboço de partilha é o documento preliminar que apresenta a divisão dos bens do espólio entre os herdeiros.
Esse esboço deve respeitar as disposições testamentárias (se houver testamento) ou, na ausência destas, as regras de sucessão definidas pelo Código Civil.
Conforme consta nas “Orientações Gerais De Direito Sucessório” disponível no site do TJDFT, pelo link https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/imagens-2022/direito_sucessorio_orientacoes_gerais__1_-1.pdf, o esboço de partilha deverá ser apresentado em forma de fração, observando-se a proporcionalidade legal ou testamentária de cada quinhão, e deverá conter, de forma clara e detalhada: 1.
DAS PARTES a) Qualificação completa do inventariado. b) Qualificação completa das partes. 2.
DOS BENS a) Relação detalhada e INDIVIDUALIZADA de cada um dos bens, com indicação dos IDs. em que se encontram os documentos que comprovam a propriedade/titularidade dos bens, além dos valores atribuídos aos bens. b) Total do patrimônio (meação + herança) para fins de atribuição do valor da causa. 3.
DA PARTILHA a) Meação: Relacionar os bens e informar, em fração, a parte objeto de meação, de forma individualizada dobre cada bem. b) Herança: Relacionar cada um dos herdeiros, e informar, em fração, a cota parte que receberá de cada um dos bens de forma INDIVIDUALIZADA.
VI – DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Alguns documentos são essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar LEGÍVEIS e devem ser NOMEADOS conforme sua substância.
Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos.
VI.I – Do Autor Da Herança a) Declaração de Dependentes Habilitados junto ao Respectivo Órgão Previdenciário ou a Previdência Social. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte b) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 5ª Região. https://www.trt5.jus.br/certidao-eletronica/1 c) Certidões Negativas de Ações Cíveis da 1ª e 2ª Instâncias do TJBA. https://www.tjba.jus.br/portal/certidoes/ d) Certidões Unificadas da Justiça Federal de Ações Cíveis nos TRFs. https://certidao-unificada.cjf.jus.br/#/solicitacao-certidao e) Certidão Negativa de Ações Cíveis do TRF 6ª Região. https://sistemas.trf6.jus.br/certidao/#/solicitacao f) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ g) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica VI.II – Dos Herdeiros a) Trazer as Certidões de Casamentos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias da data da distribuição, dos herdeiros casados, e as Certidões de Nascimentos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 dias anteriores a distribuição da ação, dos herdeiros solteiros.
Certidão de Casamento e/ou Nascimento Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ VI.III – Dos Bens Que Compõe O Espólio a) Juntar os extratos de todas as contas bancárias/salário/poupança e investimentos de titularidade do falecido, ATUALIZADA, a fim de viabilizar a correta apuração do acervo hereditário.
VII – SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser DIGITALIZADOS a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei.
DEVEM SER JUNTADOS: em formato PDF, em um único arquivo para cada tipo de documento, devidamente NOMINADO conforme sua substância, de forma LEGÍVEL, não sendo admitidos documentos diferentes em um único arquivo.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa) dias da data da distribuição da ação.
VIII – À SECRETARIA Dou a presente Decisão força de ofício, de mandado de citação/intimação e de carta precatória. 1.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas em nome da autora da herança e dos bens a serem partilhados. 2.
Oficie-se à Fazenda Pública do Estado da Bahia para que, no prazo de 15 dias, informe a existência de eventuais débitos fiscais em nome do autor da herança, bem como esclareça acerca do recolhimento do ITCD incidente sobre os semoventes objetos da partilha. 3.
Intime-se a Fazenda Pública de Formosa do Rio Preto/BA para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas em nome do autor da herança. 4.
Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 30 dias, apresentar as Últimas Declarações de forma técnica; excluir o imóvel rural; juntar todos os documentos ausentes; corrigir o valor da causa de acordo com o valor do patrimônio a ser transferido; e cumprir todas as determinações desta decisão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 5.
Transcorrido in albis, intime-se pessoalmente a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 6.
Após a apresentação das Últimas Declarações e do Esboço de Partilha, vista ao Ministério Público, uma vez que há interesse de incapaz. 7.
Cumpridas todas as determinações anteriores, apresentadas as Últimas Declarações e com as manifestações das Fazendas e do Ministério Público, venham os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
01/07/2025 18:31
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:39
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:39
Deferido em parte o pedido de SINIVAL RIBEIRO DA CUNHA - CPF: *90.***.*07-15 (INVENTARIANTE)
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30/06/2025 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
02/12/2024 22:36
Recebidos os autos
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02/12/2024 22:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/12/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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01/12/2024 12:42
Recebidos os autos
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01/12/2024 12:41
Outras decisões
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01/12/2024 12:41
em cooperação judiciária
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10/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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20/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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02/10/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 03:48
Decorrido prazo de CAMILA ALVES RIBEIRO DA CUNHA em 29/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:33
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0709962-26.2022.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Defiro a dilação do prazo por 30 (trinta) dias para o inventariante dar cumprimento às determinações anteriores.
Sem prejuízo, ao Ministério Público quanto à petição (Id. 150456315).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/08/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/08/2023 14:24
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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20/07/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 17:59
Recebidos os autos
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02/06/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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01/06/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 18:48
Juntada de consulta sisbajud
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18/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 18:38
Juntada de consulta sisbajud
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17/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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15/04/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/04/2023 15:07
Juntada de consulta renajud
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14/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:35
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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13/04/2023 17:31
Recebidos os autos
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13/04/2023 17:31
Deferido o pedido de SINIVAL RIBEIRO DA CUNHA - CPF: *90.***.*07-15 (REQUERENTE).
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24/02/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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22/11/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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