TJDFT - 0704810-77.2020.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/08/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 22:19
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2025 21:39
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704810-77.2020.8.07.0010 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: WALISSON RALF DOS SANTOS FERNANDES RÉU ESPÓLIO DE: ANDRE OLIVEIRA DE MENEZES REPRESENTANTE LEGAL: MATHEUS FERREIRA DE OLIVEIRA, GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA DE OLIVEIRA, ALEXANDRE VICTOR FERREIRA DE OLIVEIRA, ANDRE FILIPE CARVALHO OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 242605065, protocolada TEMPESTIVAMENTE. À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente.
Após, caso haja atuação, ao MP.
Por fim, façam os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 21 de julho de 2025 20:57:31. (Datada e assinada eletronicamente) -
21/07/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:29
Publicado Edital em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 20:43
Expedição de Edital.
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31/03/2025 16:17
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:17
Deferido o pedido de WALISSON RALF DOS SANTOS FERNANDES - CPF: *28.***.*16-49 (AUTOR).
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21/03/2025 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de WALISSON RALF DOS SANTOS FERNANDES em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:16
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 21:37
Juntada de consulta renajud
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17/02/2025 20:34
Juntada de Certidão
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17/02/2025 20:33
Juntada de Certidão
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16/01/2025 20:23
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:41
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/12/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/10/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/10/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/10/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA DE MENEZES em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704810-77.2020.8.07.0010 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: WALISSON RALF DOS SANTOS FERNANDES RÉU ESPÓLIO DE: ANDRE OLIVEIRA DE MENEZES REPRESENTANTE LEGAL: M.
F.
D.
O., GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA DE OLIVEIRA, ALEXANDRE VICTOR FERREIRA DE OLIVEIRA, ANDRE FILIPE CARVALHO OLIVEIRA DECISÃO Observo que o requerido ANDRÉ OLIVEIRA DE MENEZES faleceu no curso do processo (ID 137349470).
Não houve, até o momento, inventário judicial ou extrajudicial para partilha de bens (ID 197896512).
Assim, a legitimidade para figurar no polo passivo é do espólio, tal como determinado na decisão de ID 159174772.
Por outro lado, como não há inventariante, o espólio deve ser representado por administrador provisório, na forma dos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil: Art. 613.
Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.
Art. 614.
O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa Por sua vez, o administrador provisório é definido na forma do artigo 1.797 do CC, na seguinte ordem: Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
No caso em questão, o autor afirmou anteriormente que a Sra.
Jace-ara Carvalho Costa é ex-companheira do de cujus e estava na posse do imóvel (ID 137349469).
Dessa forma, intimem-se o autor e os herdeiros habilitados nos autos (M.
F.
D.
O., Gustavo Henrique Ferreira de Oliveira e Alexandre Victor Ferreira de Oliveira – ID 174427420) para esclareceram, no prazo de 15 dias, se havia união estável entre o falecido e a Sra.
Jace-ara Carvalho Costa no momento do óbito, comprovando-se documentalmente.
Em caso positivo, caberá unicamente a ex-companheira representar o espólio em juízo, na condição de administradora provisória, na forma do artigo 1.797, inciso I, do Código Civil, hipótese em que os demais herdeiros não mais figurarão como representantes do espólio, ficando prejudicada a contestação de ID 159174772.
Após, tornem os autos conclusos.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Datado e assinado digitalmente -
30/07/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 20:35
Recebidos os autos
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29/07/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:35
Outras decisões
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29/07/2024 20:35
em cooperação judiciária
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20/06/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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17/06/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 14:57
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:57
Outras decisões
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22/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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18/04/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 04:05
Decorrido prazo de WALISSON RALF DOS SANTOS FERNANDES em 08/04/2024 23:59.
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21/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704810-77.2020.8.07.0010 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: WALISSON RALF DOS SANTOS FERNANDES RÉU ESPÓLIO DE: ANDRE OLIVEIRA DE MENEZES REPRESENTANTE LEGAL: M.
F.
D.
O., GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA DE OLIVEIRA, ALEXANDRE VICTOR FERREIRA DE OLIVEIRA, ANDRE FILIPE CARVALHO OLIVEIRA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Suspendo o feito até a regularização do pólo passivo (art. 313, I, do CPC).
Consta que o requerido faleceu no curso do processo (ID 137349470).
Em 20/09/2022, no ID 137349469, a parte ré informou que os sucessores Sra.
JACE-ARA CARVALHO COSTA, Sr.
ANDRÉ FILIPE CARVALHO OLIVEIRA estão na posse dos únicos bens deixados pelo falecido.
De acordo com o princípio da "saisine", além da propriedade, a posse também é transmitida aos herdeiros, de modo que, ainda que eles não estivessem exercendo fisicamente a posse sobre o bem, têm posse anterior caracterizada.
Primeiro, faz-se mister que o autor comprove a existência ou inexistência de inventário judicial ou extrajudicial.
Para tanto, deverá anexar aos autos as certidões positivas ou negativas correspondentes.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Na hipótese de restar comprovado documentalmente nos autos a inexistência de inventário, o Ministério Público deverá se pronunciar acerca de eventual interesse em promover o inventário, considerando sua legitimidade concorrente (art. 616, VII, do CPC).
Cadastre-se o Ministério Público.
Havendo inventário, o legitimido para grafar o pólo passivo será o espólio devidamente representado pelo(a) inventariante.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
16/02/2024 18:14
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:14
Outras decisões
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20/11/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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17/11/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de WALISSON RALF DOS SANTOS FERNANDES em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE VICTOR FERREIRA DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de WALISSON RALF DOS SANTOS FERNANDES em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2023 17:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/09/2023 16:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/09/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de WALISSON RALF DOS SANTOS FERNANDES em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:54
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704810-77.2020.8.07.0010 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: WALISSON RALF DOS SANTOS FERNANDES RÉU ESPÓLIO DE: ANDRE OLIVEIRA DE MENEZES REPRESENTANTE LEGAL: M.
F.
D.
O., G.
H.
F.
D.
O., ALEXANDRE VICTOR FERREIRA DE OLIVEIRA, A.
F.
C.
O.
DECISÃO Ciente da decisão de 2º Instância disposta no ofício de ID 166565618.
Tendo em vista o reconhecimento da nulidade do ato citatório de ID 72234058, renovo a citação.
Tutela provisória indeferida, nos moldes da decisão de ID 70035144.
Custas iniciais recolhidas. 1.
Deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação e mediação, por entender que, na hipótese, a transação se revela improvável nesta fase.
Mais adiante, caso o referido instrumento processual se mostre adequado, poderá ser designada para alcançar a solução consensual do conflito entre as partes. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação.
A citação deverá ser realizada perante os representantes legais do espólio, qualificados em petição de ID 151564449. 2.1.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 2.3.
Determino que sejam apresentadas procurações atualizadas de cada um dos representantes do espólio, juntamente com documentos pessoais. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverão manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 11.
Decisão datada e assinada eletronicamente. -
15/08/2023 11:23
Recebidos os autos
-
15/08/2023 11:23
Outras decisões
-
08/08/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/08/2023 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/07/2023 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 18:50
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/05/2023 17:46
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:46
Outras decisões
-
17/05/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/05/2023 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2023 17:51
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/04/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/04/2023 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 07:05
Recebidos os autos
-
11/04/2023 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:36
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
28/02/2023 09:49
Recebidos os autos
-
28/02/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/01/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:12
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 18:05
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/12/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Intimação em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 14:57
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
12/10/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
06/10/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA DE MENEZES em 16/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 18:14
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:14
Outras decisões
-
21/07/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/07/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:29
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 15:01
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/06/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:30
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 17:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/12/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 06:55
Juntada de comunicações
-
03/11/2021 20:54
Expedição de Mandado.
-
01/11/2021 16:58
Recebidos os autos
-
01/11/2021 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2021 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/10/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA DE MENEZES em 19/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:38
Publicado Certidão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 12:30
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 11:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/09/2021 12:29
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
27/09/2021 12:29
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 16:40
Recebidos os autos
-
23/09/2021 16:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/09/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/09/2021 14:19
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 22:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 16:19
Recebidos os autos
-
18/08/2021 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2021 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/07/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 16:22
Juntada de Petição de impugnação
-
10/05/2021 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2021 10:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/03/2021 12:57
Juntada de comunicações
-
24/03/2021 12:53
Desentranhamento
-
19/03/2021 16:49
Mandado devolvido dependência
-
16/03/2021 17:59
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 17:58
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 17:58
Desentranhamento
-
11/03/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2021 02:38
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 14:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2021 15:30
Recebidos os autos
-
22/02/2021 15:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2021 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/02/2021 18:11
Transitado em Julgado em 09/02/2021
-
10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA DE MENEZES em 09/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de WALISSON RALF DOS SANTOS FERNANDES em 05/02/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 02:39
Publicado Sentença em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 19:09
Recebidos os autos
-
14/12/2020 19:09
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA DE MENEZES em 10/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/12/2020 08:07
Expedição de Certidão.
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de WALISSON RALF DOS SANTOS FERNANDES em 07/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 03:34
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 20:34
Recebidos os autos
-
27/11/2020 20:34
Decretada a revelia
-
08/10/2020 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/10/2020 14:05
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 15:45
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 15:40
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-STA para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
-
16/09/2020 15:38
Audiência Conciliação não-realizada - 16/09/2020 14:00
-
15/09/2020 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2020 16:56
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para CEJUSC-STA - (outros motivos)
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de WALISSON RALF DOS SANTOS FERNANDES em 10/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de WALISSON RALF DOS SANTOS FERNANDES em 08/09/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:32
Publicado Certidão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
18/08/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:07
Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 15:04
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 15:03
Audiência Conciliação designada - 16/09/2020 14:00
-
17/08/2020 14:09
Recebidos os autos
-
17/08/2020 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2020 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/08/2020 18:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 17:42
Recebidos os autos
-
14/08/2020 17:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/08/2020 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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