TJDFT - 0029665-67.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 14:13
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de AUDIZIO RONE RODRIGUES DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0029665-67.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: AUDIZIO RONE RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (IDs 31207840 e 57676598, na data de 30/10/2017).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é a duplicata acostada no ID 31207784, p. 10/12, vencida em 3/6/2013.
O prazo prescricional é de três anos, contados do vencimento do título, nos termos do art. 18, I, da Lei 5.474/68.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (30/10/2018 - ID 57676598), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Assim, nada obstante a previsão contida no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, que suspendeu o prazo de prescrição no período compreendido entre 12/6 a 30/10/2020, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva em 20/3/2022.
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se da duplicata acostada neste feito como início de prova, se for o caso.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Brasília/DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024, às 19:59:22.
Documento Assinado Digitalmente -
05/02/2024 14:02
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:02
Declarada decadência ou prescrição
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01/02/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de AUDIZIO RONE RODRIGUES DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:39
Publicado Certidão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0029665-67.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: AUDIZIO RONE RODRIGUES DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 11:40:49.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
17/08/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 11:40
Processo Desarquivado
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28/07/2021 12:36
Arquivado Provisoramente
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28/07/2021 04:03
Processo Desarquivado
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27/07/2021 16:49
Juntada de Certidão
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28/02/2020 09:30
Arquivado Provisoramente
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28/02/2020 09:29
Juntada de Certidão
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06/06/2019 11:58
Juntada de Certidão
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14/05/2019 16:54
Decorrido prazo de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA em 13/05/2019 23:59:59.
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14/05/2019 16:54
Decorrido prazo de AUDIZIO RONE RODRIGUES DOS SANTOS em 13/05/2019 23:59:59.
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16/04/2019 02:40
Publicado Certidão em 16/04/2019.
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15/04/2019 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/04/2019 14:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2019 14:52
Juntada de Certidão
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29/03/2019 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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